TJMA - 0817041-22.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:31
Juntada de petição
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15/07/2025 16:04
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:17
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:17
Juntada de despacho
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07/11/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/08/2022 12:13
Juntada de contrarrazões
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05/08/2022 16:19
Juntada de petição
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21/07/2022 11:04
Juntada de petição
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01/07/2022 05:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:40
Juntada de petição
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31/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
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25/05/2022 20:41
Juntada de apelação
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04/05/2022 03:30
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817041-22.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA, ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA, ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS LTDA, KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, KINGSPAN - ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTERMICOS S/A, KINGSPAN ISOESTE TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PEDRO BALDUINO RODRIGUES - MT26595/O RÉU: IMPETRADO: GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CEGAT - COTET Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por KINGSPAN-ISOESTE CONSTRUTIVOS ISOTÉRMICOS S/A, em face de atos a serem praticados pelo GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CEGAT), SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO – SEFA e ESTADO DO MARANHÃO, ou quem lhe faça às vezes no ato coator atacado.
O objetivo da segurança pleiteada é suspender a exibilidade do DIFAL de ICMS durante o exercício de 2022, bem como que se abstenha a Autoridade Impetrada de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimentos do trânsito de mercadorias destinadas aos consumidores finais situados neste Estado nem tampouco a apreensão de mercadorias. É o que cabia ser relatado.
Decido.
O ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, é um tributo Estadual, enquanto o DIFAL significa a diferença de alíquota do ICMS, ou seja, em operações interestaduais destinadas a consumidor final, ele corresponde à diferença de alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente.
Desse modo, sempre que uma empresa que recolhe ICMS – com exceção dos optantes do Simples Nacional – realiza uma venda para consumidor final não contribuinte em outro Estado, precisa realizar o pagamento do DIFAL.
O objetivo desse tributo é tornar as transações de venda interestaduais mais justas para os Estados envolvidos.
O DIFAL foi instituído pela Lei complementar nº 87/1996 e era regulamentado pelo Convênio ICMS nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), porém, no início de 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 128.019, decidiu que a cobrança do DIFAL dependeria de Lei Complementar, sendo inconstitucional sua cobrança até publicação da referida legislação.
Nessa ocasião, ao declarar a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, o Supremo Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para 2022, considerando que os Estados já contavam com essa arrecadação anual, ou seja, apenas a partir de 1º da janeiro deste ano o imposto dependeria de Lei Complementar para regulamentá-lo.
A Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada para regulamentar o DIFAL de ICMS, sendo publicada em 05 de janeiro de 2022.
O artigo 3º da referida Lei fala sobre o início dos seus efeitos: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Para entendermos com clareza a discussão gerada, trago o artigo 150, III da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Bom, a Lei Complementar nº 190/2022 estabelece o início dos seus efeitos de acordo com o prazo de 90 (noventa) dias que é previsto no artigo 150, III, “c” da CF, ou seja, o DIFAL de ICMS já poderia começar a ser cobrado em abril do corrente ano.
Porém, a própria alínea “c” do referido artigo já destaca que a regra é aplicada “observado o disposto na alínea b”, que trata justamente do princípio da anterioridade anual, ou seja, a espera do exercício financeiro seguinte para cobrar-se novos tributos ou majorá-los. É verdade que o DIFAL de ICMS não é um novo tributo e a Lei Complementar nº 190/2022 não tem o intuito claro de majorá-lo, porém, não há como se garantir que os valores pagos pelas empresas continuarão os mesmos se a regulamentação para o cálculo das alíquotas foi modificada.
Logo, entendo que a nova regulamentação legal de um imposto já existente equipara-se à regra tributária de majoração de tributos.
Portando, chegamos a uma discussão acerca da legalidade – ou não – do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que cita apenas o prazo nonagesimal para aplicação das novas regras, e não de um direito líquido e certo que poderia ou não ser reconhecido através de mandado de segurança.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: Art. 5º. (…) LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, com o escopo de proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Neste caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da própria norma, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Enfatiza-se, neste ponto, que normas em tese – assim entendidos os preceitos estatais qualificados em função do tríplice atributo da generalidade, impessoalidade e abstração – não estão sujeitas ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, cuja utilização deverá recair, unicamente, sobre os atos destinados a dar aplicação concreta ao que se contiver nas leis, em seus equivalentes constitucionais.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Deixo de de arbitrar honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
02/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 13:45
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/03/2022 19:53
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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