TJMA - 0009031-86.2003.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:17
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ALCANTARA MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS MACEDO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:05
Juntada de petição
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11/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2025 16:41
Declarada decadência ou prescrição
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17/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:07
Juntada de petição
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12/04/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 19:34
Conclusos para decisão
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24/05/2023 03:28
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS MACEDO LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:08
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS MACEDO LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:21
Juntada de petição
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03/05/2023 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0009031-86.2003.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 29/05/2003 00:00:00 Valor da causa: R$ 86.192,20 Assuntos: [ICMS/Importação] EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADA: COMERCIO DE CALCADOS MACEDO LTDA - ME DECISÃO JUDICIAL 1.
Determino a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para fins de indicação de bens penhoráveis do(a) executado(a) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 2.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo exequente bem(ns) penhoráveis do executado, determino, desde logo, o arquivamento provisórios dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de abril de 2023.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
28/04/2023 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ALCANTARA MACEDO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS MACEDO LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 10:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2023 10:21
Conclusos para decisão
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14/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0009031-86.2003.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 23/05/2004 00:00:00 Valor da causa: R$ 86.192,20 Assuntos: [ICMS/Importação] Exequente: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Executado: COMERCIO DE CALCADOS MACEDO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO JUDICIAL 1.
Da indisponibilidade dos ativos financeiros.
Determino, com fundamento no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais, que elenca dinheiro como prioridade para penhora, a indisponibilidade dos ativos financeiros encontrados em nome do(s) executado(s), mediante o bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor do débito (CPC, artigo 854).
Determino, desde logo, o desbloqueio de eventuais valores excedentes ao valor da dívida (CPC, artigo 854, parágrafo 1º), bem como de valores impenhoráveis (CPC, art.833 c/c REsp 1812780/SC) ou valores irrisórios, insuficientes à quitação da dívida ou mesmo ao pagamento das custas processuais.
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão (CPC, artigo 854, §§ 2ºe 3º).
Na hipótese de não manifestação a importância bloqueada deverá ser convertida em penhora (CPC, artigo 854,§ 5º).
Convertida em penhora a indisponibilidade de numerário bloqueado, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecerem embargos (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 2.
Do bloqueio judicial de veículos.
Em caso de impossibilidade do bloqueio de ativos financeiros, determino seja realizado, via Sistema RENAJUD, bloqueio de veículos registrados em nome do(s) Executado(s).
Uma vez efetivado o bloqueio, intimem-se, com o prazo de 15 (quinze) dias, o representante da Fazenda Pública, bem como executado(s) e/ou corresponsável(is), para manifestarem-se sobre a restrição judicial.
Apresentada manifestação, autos conclusos para decisão.
Na hipótese de não manifestação das partes, determino seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s) bloqueado(s), a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme artigo 7º, incisos II, III, IV e V, da Lei 6830/80.
Uma vez efetivada a penhora, intimem-se executado(s) e/ou corresponsável(is) para oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei de Execuções Fiscais, art. 16). 3.
Da hipótese de não localização de valores e de veículos.
Caso inexitosas as diligências, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado susceptíveis de penhora. 4.
Demais determinações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
13/03/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 01:27
Conclusos para despacho
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26/01/2023 01:26
Juntada de termo
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16/11/2022 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:32
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS MACEDO LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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12/05/2022 18:44
Juntada de petição
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02/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luis 10ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0009031-86.2003.8.10.0001 Parte Autora: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Parte Ré: COMERCIO DE CALCADOS MACEDO LTDA - ME e outros (2) Advogado (a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: (i) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE; (ii) no prazo de 05 (cinco), se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que sejam determinadas as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; (iii) no prazo de 30 dias, manifestem eventual interesse em manter pessoalmente a guarda dos seus respectivos documentos originais.
Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021.
JULIO CESAR FERREIRA JUNIOR Diretor de Secretaria -
28/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
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01/11/2021 20:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2003
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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