TJMA - 0809032-71.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:33
Juntada de despacho
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08/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/01/2024 08:02
Juntada de Certidão
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04/01/2024 14:11
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 04:42
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:42
Decorrido prazo de ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809032-71.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DARLAN KASSEN DA COSTA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - BA63849, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS - BA60323 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/apelada DARLAN KASSEN DA COSTA SOUSA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
17/11/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:20
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:56
Decorrido prazo de ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:48
Juntada de apelação
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11/10/2023 04:33
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809032-71.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DARLAN KASSEN DA COSTA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - BA63849, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS - BA60323 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DECISÃO 103275776 -
Vistos.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros em face da Sentença de ID nº 99851216, na qual alegou, em síntese, omissão, consistente na falta de avaliação da prova (ID 100500318).
Intimada (ID n° 100911371), a parte embargada apresentou Contrarrazões (ID n° 101119584), sustentando o desprovimento do recurso por pretender o embargante reanalisar o mérito da causa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço a tempestividade dos presentes embargos, por terem sido apresentados dentro do prazo.
Consoante o art. 1.022 do CPC, cabe a oposição de embargos de declaração para: “I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG)”.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios indicados no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
São Luís, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
08/10/2023 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
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04/10/2023 04:25
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:45
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:27
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:36
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 07:44
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 12:14
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809032-71.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DARLAN KASSEN DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - BA63849 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A D E S P A C H O 100911371 - Vistos etc., Considerando que os Embargos de Declaração opostos em ID nº 100500318 possuem potencial efeito infringente, intime-se a parte autora, através do seu representante legal, para apresentar Contrarrazões aos Embargos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PJE).
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4087/2023 -
10/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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31/08/2023 23:13
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:57
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809032-71.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DARLAN KASSEN DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - BA63849 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A S E N T E N Ç A: Vistos I.
Relatório Trata-se de ação de anulação contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Darlan Kassen da Costa Sousa em face de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA e Davi dos Santos Cunha EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que firmou o contrato de nº 496140 junto aos requeridos para a compra de um imóvel, e que mediante o pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais centavos) teria a posse do mesmo.
Entretanto, celebrado o contrato e efetuado o pagamento, não houve a entrega do bem, mesmo após diversas solicitações da parte autora.
Após diversos questionamentos da parte autora, lhe foi informado pelos requeridos que, em verdade, as partes teriam celebrado um contrato de Consórcio, modalidade a qual o autor afirma que em nenhum momento lhe fora informado quando da contratação, já que esperava estar realizando um financiamento normal, pois queria a posse imediata do bem.
Requer o autor o cancelamento do contrato de consórcio então firmado entre as partes, uma vez que tal modalidade não presta as suas necessidades, bem como não houve informações claras, por partes dos requeridos.
Requer, ainda, a restituição dos valores pagos quando da celebração do contrato, e que os requeridos sejam compelidos a lhe indenizar a título de danos morais.
Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, cópia de contrato de Proposta de Participação em Consórcio, prints de redes sociais referentes à publicidade realizada pelos requeridos, dentre outros documentos.
Decisão ID nº 61986991, indeferindo pedido de Tutela de Urgência, oportunidade em que foi determinada a citação dos requeridos.
Contestação apresentada pelo requerido Multimarcas Administradora de Consórcios em ID nº 64863968, onde aduz, em síntese, que a contratação de cota de consórcio se deu de forma regular, e que não há que se falar em vício de consentimento por parte da autora, já que lhe foram repassadas informações claras quanto a transação efetuada.
Contestação apresentada pelo requerido Davi dos Santos Cunha EIRELI em ID nº 65055402, onde aduz, em síntese, que a contratação de cota de consórcio se deu de forma regular, e que não há que se falar em vício de consentimento por parte da autora, já que lhe foram repassadas informações claras quanto a transação efetuada.
Réplica apresentada pela parte autora em ID’s nº 65622837 e 65626542, onde ratifica os termos da inicial.
A parte autora não apresentou Réplica, conforme atesta a Certidão ID nº 74341055.
Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, estas apresentaram as petições ID’s nº 66461205, 66788046 e 66789525, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 1.
Das Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade passiva do requerido Davi dos Santos Cunha EIRELI Tal premissa não merece prosperar, uma vez que, conforme demonstrado a partir da documentação acostada aos autos, o ora requerido agia como preposto do requerido Multimarcas Administradora de Consórcios, oferecendo seus produtos e intermediando transações, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 1.2.
Da impugnação ao pedido de Justiça Gratuita O art. 99, §3º do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentando prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que o requerido se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual REJEITO a mencionada irresignação. 1.3.
Da ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.
Do Mérito Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para a análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a rescisão de um contrato de consórcio com a devolução dos valores pagos, alegando que foi induzido a erro, já que teria sido lhe oferecido inicialmente financiamento para a aquisição de um imóvel.
Inicialmente, tem-se que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o autor, em verdade, adquiriu junto ao requerido Multimarcas Administradora de Consórcios, através de intermediação de seu preposto, Davi dos Santos Cunha EIRELI, cota em grupo de consórcio, conforme documentação apresentada com a inicial.
Entretanto, em que pesem os referidos documentos constarem a informação de que o requerido “não fez falsas promessas, e nem deu garantia de data de contemplação” (ID nº 64864376), deve-se reconhecer a plausibilidade de que o vendedor do consórcio tenha se utilizado expediente enganoso, iludindo o autor com a promessa de financiamento com condições vantajosas e rápida posse do bem, informação esta determinante para a realização do negócio.
Imperioso reconhecer que o preposto do demandado enganou o autor com promessa de contemplação antecipada, e que tais argumentos utilizados por ela foram determinantes para que a autora adquirisse a cota do consórcio, imaginando que estaria contratando um financiamento comum.
Dessa forma, não há dúvida de que, diante de todas essas falsas promessas, o autor foi induzido a aderir a consórcio.
Nesse contexto, resta caracterizada a prática de ato ilícito, consubstanciada nas declarações falsas e distorcidas da relação jurídica que foi estabelecida entre as partes, conduta que é vedada pelo ordenamento jurídico vigente, nos termos do art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Por tais motivos, subiste a veracidade dos fatos arguidos na petição inicial, notadamente quanto ao fato de o autor ter sido vítima de propaganda enganosa, o que o levou a erro, estando correta a declaração de inexistência da relação jurídica existente entre as partes, por fraudulenta, em razão de vício de vontade.
Sendo assim, o autor tem o direito de ser restituída integralmente pelo que pagou.
Igualmente, os danos morais restaram caracterizados.
Há de se reputar ilícita a conduta perpetrada pelos requeridos, que ocasionou ao autor irrefutáveis danos de ordem moral, que ora pendem de reparação por parte das ofensoras, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Sobre o tema, ensina Sílvio Rodrigues que: “Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima.
Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente” (RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil, Vol. 4, 20ª edição - São Paulo, Saraiva, 2007, p. 17). É cediço, portanto, que a indenização por danos, seja material ou moral, pressupõe a efetiva ocorrência de dano à vítima, oriundo da conduta ilícita praticada pelo agente causador, gerando assim, o dever de indenizar.
Destarte, diante da constatação de que houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa do requerente, por ato imputável aos requeridos, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquele, seja para conferir um conteúdo pedagógico à ofensora; observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Considerando todas as circunstâncias apresentadas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor que considero justo e razoável, sendo suficiente para compensar o reclamante pelos danos efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a requerida reitere sua conduta.
Entretanto, entendo que as condenações ora impostas devem ser suportadas unicamente pelo requerido Multimarcas Administradora de Consórcios, já que o requerido Davi dos Santos Cunha EIRELI agia em seu nome, oferecendo os seus produtos, e intermediando as operações financeiras, devendo o primeiro requerido assumir exclusivamente os riscos inerentes à sua atividade.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar rescindido o Contrato de Consórcio nº 496140, ora objeto desta lide; b) condenar o requerido Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA a indenizar o autor a título de danos materiais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido desde a data do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR o requerido a indenizar o autora, a título de danos morais, no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com juros da data do fato, e correção da data do arbitramento, conforme o disposto nas Súmulas 54 e 362 STJ; Condeno o requerido no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, quinta-feira, 23 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023. -
28/08/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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25/06/2022 03:49
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 18/05/2022 23:59.
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22/06/2022 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 16:42
Juntada de petição
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12/05/2022 16:26
Juntada de petição
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09/05/2022 15:49
Juntada de petição
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04/05/2022 03:29
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809032-71.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARLAN KASSEN DA COSTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO - BA63849 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, DAVI DOS SANTOS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme Decisão ID 61986991.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
02/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:25
Juntada de Certidão
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27/04/2022 20:45
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2022 18:59
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2022 09:25
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:45
Juntada de contestação
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09/04/2022 07:36
Decorrido prazo de CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 07:49
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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