TJMA - 0800701-61.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 07:13
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 07:13
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:36
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:36
Juntada de despacho
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27/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/02/2023 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:44
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800701-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: DHEBORAH CHRISTINH MORAES FERREIRA e MARINALVA PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434-A DEMANDADO: AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAUNA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAUNA - MA17617 DEMANDADO: ANA SOFIA CRUZ NEVES Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A DEMANDADO: JOAO PAULO SOARES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES (OAB 11033-MA), para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de janeiro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
30/01/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
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30/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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28/01/2023 08:55
Juntada de contrarrazões
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20/01/2023 21:31
Juntada de petição
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08/01/2023 04:50
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2022.
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08/01/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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07/12/2022 10:20
Juntada de termo
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05/12/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800701-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: DHEBORAH CHRISTINH MORAES FERREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434-A DEMANDADO: AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAUNA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAUNA - MA17617 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em apreço, as requerentes pugnam pelo recebimento da quantia de R$29.000,00, correspondente à comissão de corretagem que entendem ser devida pelos requeridos, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, relatam que atuam em forma de parceria na intermediação de compra e venda de imóveis, e que a primeira requerente, DHEBORAH CHRISTINH MORAES FERREIRA, fora procurada pelo primeiro requerido, AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAÚNA, para intermediar a venda de seu apartamento situado no Condomínio AIVIA Club.
Prosseguem narrando que após o anúncio do aludido imóvel em várias plataformas de vendas, a autora DHEBORAH fora procurada pela requerida ANA SOFIA CRUZ NEVES, que manifestou interesse pelo apartamento em questão, de modo que foram realizadas três visitas, sendo a primeira no dia 02/08/2021, além de terem sido providenciadas simulações bancárias e a coleta de documentos do imóvel e do vendedor, a fim de viabilizar o financiamento bancário pretendido pela mesma para integrar o valor negociado para a aquisição do bem.
Contudo, no dia 17/08/2021, a requerida Ana Sofia informou que não obteve êxito no financiamento, pois seu cônjuge estava com o nome negativado, e que ambos esperariam mais um tempo antes de adquirir um imóvel.
Ocorre que após essa data, e desconfiadas de que o negócio havia sido celebrado de forma direta entre vendedor e compradores, as autoras se dirigiram ao cartório e lá descobriram que o imóvel fora, de fato, vendido aos demandados João Paulo e Ana Sofia pelo preço de R$580.000,00, em 30/09/2021, mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sem que tenha havido o pagamento dos honorários de intermediação, causando-lhes, assim, prejuízos e transtornos.
O requerido AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAÚNA, por sua vez, ofertou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que em nenhum momento celebrou contrato com as autoras, já que, na verdade, foi a Sra.
Dheborah quem o procurou, após visualizar anúncio em sua conta particular na plataforma OLX, e solicitou acesso ao apartamento para apresentar a clientes, sem que tenha havido qualquer promessa de exclusividade, até mesmo porque as chaves do imóvel encontravam-se à disposição na portaria do prédio, bastando contato prévio por telefone para que fossem liberadas as visitas.
Ainda, suscitou que o termo de visita apresentado pelas requerentes somente foi firmado pela requerida Ana Sofia, o que evidencia que não contratou a prestação de serviços de corretagem das autoras.
No mérito, o requerido Augusto sustentou, em suma, que não possui nenhuma dívida com as requerentes, pois o negócio não se concluiu por intermédio das mesmas, tendo sido interrompido por culpa das próprias corretoras, que sequer verificaram previamente a restrição do cadastro de um dos pretensos compradores, fazendo-lhe perder tempo em uma única visita em que esteve presente por acreditar que a compra seria efetivada, mas não foi o que ocorreu, em decorrência dos problemas com o cadastro do Sr.
João Paulo.
Ainda, aduz que somente após ter sido resolvida a questão da restrição financeira do demandado João Paulo, houve nova proposta de compra, já por intermédio de sua procuradora Clívia Santana, sem qualquer participação das demandantes, de modo que os serviços destas últimas em nada contribuíram para a efetivação do negócio, pois o próprio comprador, Sr.
João Paulo, foi que reuniu toda a documentação exigida pela gerência do agente financiador e acompanhou o andamento do processo administrativo.
No mais, acrescenta que em razão dos serviços prestados por sua procuradora nas tratativas de venda do bem, foi paga a quantia de R$15.000,00 mil reais, ressaltando que o contrato de corretagem imobiliária contém uma obrigação de resultado, e não de meio, portanto, não é propriamente o serviço prestado pelo corretor de imóveis, mas sim o resultado desse serviço que interessa ao comitente.
Por conseguinte, os requeridos JOÃO PAULO SOARES DA CRUZ e ANA SOFIA CRUZ NEVES apresentaram contestação suscitando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, pois em nenhum momento contrataram, seja de forma verbal ou de forma escrita, qualquer serviço de corretagem das requerentes, tampouco, pactuaram qualquer comissão, que caso fosse devida, seria de responsabilidade do proprietário do imóvel, e não dos compradores, não havendo razão, portanto, para sua permanência no polo passivo.
Além disso, pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegaram, em suma, que não houve má-fé ou conduta ilícita que justifique sua condenação, pois antes de qualquer contato com a autora Dheborah, o demandado João Paulo já havia conhecido o apartamento em questão por intermédio da Sra.
Clívia, que era a responsável pelo imóvel, pois atuava como procuradora do proprietário, Sr.
Augusto, o que demonstra que nem a aproximação inicial das partes e nem a apresentação do imóvel foi realizada pelas requerentes, ao contrário do que fora alegado na inicial.
Prosseguem narrando que no dia 28/07/2021, após retorno de viagem de férias, novamente entraram em contato com a Sra.
Clívia informando sua decisão em dar andamento às tratativas de compra do apartamento, mas na ocasião a mesma informou estar ausente da cidade e que retornaria após 20 dias.
Ainda, relatam que dias depois a demandada Ana Sofia encontrou o mesmo apartamento do AIVIA CUBE (701) num anúncio feito pela autora Dheborah na OLX, iniciando uma conversa com a mesma no dia 31/07/2021, pois teve receio do imóvel ser vendido até o retorno da Sra.
Clívia, sendo que nessa conversa foi ajustada a primeira visita ao imóvel no dia 02/08.
Contudo, aduzem que em nenhum momento houve a contratação da Sra.
Dheborah para localizar um imóvel, pois além de já terem conhecimento da venda do imóvel em questão, o Sr.
João Paulo já havia visitado o mesmo apartamento no mês anterior, inexistindo qualquer ajuste de pagamento de comissão de corretagem, mesmo porque este ônus caberia ao proprietário do imóvel, se fosse o caso.
Por conseguinte, os requeridos arguiram que tempo depois houve novo contato por parte da Sra.
Clívia, a qual informou que já havia retornado de viagem e indagou se ainda tinham interesse na aquisição do imóvel, oportunidade em que o requerido João Paulo explicou que naquele momento não teria como dar andamento nas negociações, pois descobriu que seu nome estava negativado.
Todavia, posteriormente os requeridos João Paulo e Ana Sofia descobriram que esta última estava grávida, o que os motivou a agilizar a resolução do problema com a restrição cadastral e, assim, realizar a compra do imóvel pretendido, de modo que em 11/09/2021 foi feito novo contato com a Sra.
Clívia, que informou que o imóvel continuada disponível, tendo sido concretizado o negócio sem intermédio das autoras.
Por fim, aduziram que em nenhum momento agiram de má-fé, e que eventual responsabilidade pelo pagamento de comissão de corretagem caberia ao proprietário do imóvel, mas este lhes informou que pagou um valor a quem efetivamente auxiliou na transação, a saber, a Sra.
Clívia.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre a preliminar suscitada por ambos os requeridos, a qual não merece prosperar, pois na presente situação é necessária a averiguação dos elementos do mérito para que seja apurada de maneira precisa a quem compete eventual responsabilidade sobre os danos suscitados na inicial.
Passando ao mérito, tem-se que, no caso em tela, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo às demandantes fazerem prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, constato que as autoras apresentaram nos autos documento de registro de imóvel, e-mail datado de 14/08/2021, termo de visita datado de 02/08/2021, mensagens via whatsapp trocadas entre a autora Dheborah e os requeridos Augusto e Ana Sofia, bem como, áudios.
Os requeridos, por sua vez, anexaram aos autos certidões do imóvel, comprovantes de negativação do nome do requerido João Paulo, recibos de pagamento de reparos no imóvel, anúncio do imóvel na conta do proprietário junto à OLX, mensagens via whatsapp trocadas entre João Paulo e Clívia, com início em 04/07/2021, até o dia 11/09/2021, entre outros.
Pois bem.
Após análise detida dos elementos de prova juntados ao processo e das informações prestadas pelas partes e informante, entendo que os pedidos da inicial não merecem ser acolhidos, por não vislumbrar a prática dos ilícitos suscitados pelas demandantes.
Ora, em que pese as demandantes tenham alegado a todo tempo, como fundamento principal de seus pleitos, que foram as mesmas quem aproximaram as partes e apresentaram o imóvel aos compradores, mediante autorização do vendedor, motivo pelo qual fariam jus ao recebimento da comissão correspondente ao negócio firmado, o que se percebe, na realidade, é que essa aproximação, assim como a apresentação do apartamento em questão aos compradores, mais precisamente ao Sr.
João Paulo, ocorreu anteriormente ao contato com as mesmas, por intermédio de uma terceira pessoa alheia à lide, de nome Clívia, que de acordo com informações constantes nos autos, atuava como procuradora do réu Augusto para assuntos em geral relacionados ao apartamento, e não por intermédio das autoras.
Isso é o que se infere com clareza da documentação anexa no ID 76924049 e ID 76924052, pela qual podemos observar que o contato entre as partes desta ação somente teve início tempos depois do primeiro contato feito entre o réu João Paulo e a procuradora Clívia, o que afasta, portanto, o argumento de que o negócio se efetivou apenas em virtude de aproximação entre compradores e vendedor e de apresentação do imóvel feito por intermédio das demandantes Dheborah e Marinalva.
Cumpre ressaltar, ainda, que esse primeiro contato entre Clívia e João Paulo, ocorrido em 04/07/2021 (ID 76924049), ao passo que o contato entre a autora Dheborah e a ré Ana Sofia se iniciou em 31/07/2021 (ID 66045393), teve como objetivo exatamente o mesmo imóvel (apartamento 701, situado no Condomínio AIVIA Clube), sendo que no dia 19/08/2021 o demandado João Paulo, ao ser questionado por mensagem pela procuradora Clívia se ainda possuía interesse no imóvel, informou-lhe exatamente o mesmo que sua esposa Ana Sofia havia informado dois dias antes à requerente Dheborah (ID 66045393 – página 20), a saber, a impossibilidade de prosseguimento da negociação em razão da descoberta de uma negativação do nome do pretenso comprador.
Tal situação nos permite inferir que não houve a má-fé suscitada na exordial, no sentido que teria havido um coluio entre os demandados, que culminou no não pagamento de comissão de corretagem às demandantes, já que a informação de inviabilidade do negócio por força da situação cadastral de um dos compradores foi repassada da mesma maneira e no mesmo período, tanto às requerentes quanto à Sra.
Clívia, com quem comprovadamente houve o primeiro contato que indicou o interesse dos requeridos João Paulo e Ana Sofia pela compra do imóvel até então pertencente ao requerido Augusto.
Ademais, os documentos do processo nos permitem concluir que somente após o casal de compradores ter descoberto a gravidez da Sra.
Ana Sofia, o que ocorreu em 10/09/2021, conforme documento de ID 76917396, foi que efetivamente os mesmos decidiram retomar as tratativas para compra do apartamento, como consta nas mensagens anexas no ID 76924052, datadas de 11/09/2021, ou seja, um dia após o recebimento do exame que confirmou a gestação da ré.
Importa ressaltar, por oportuno, que não há nos autos qualquer indicativo de que houve, em algum momento, promessa de exclusividade para a negociação do imóvel em questão com as demandantes.
Assim, não configura qualquer ilicitude a escolha dos demandados João Paulo e Ana Sofia quanto à continuidade de negociação do bem junto à Sra.
Clívia, com quem, repita-se, houve o primeiro contato e a apresentação do apartamento, antes do contato realizado com as autoras.
Desse modo, incabível o acolhimento dos pleitos da inicial, consoante já explicitado alhures, pois embora saibamos que para ser devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem-sucedida de negócio jurídico, no caso concreto não houve o preenchimento desses requisitos, na forma como foi narrado pelas autoras, pois previamente ao contato entre as mesmas e os compradores, estes já tinham tratado anteriormente sobre o mesmo negócio com a Sra.
Clívia.
Assim, não há a característica de ilegalidade apontada na peça inaugural, pois restou evidenciado que o negócio de compra e venda em questão fora celebrado entre as partes que compõem o polo passivo da lide sem a ocorrência de má-fé ou vício que justifique sua condenação ao pagamento de comissão de corretagem às requerentes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas demandantes DHEBORAH CHRISTINH MORAES FERREIRA e MARINALVA PEREIRA DA SILVA, bem como pelos demandados JOÃO PAULO SOARES DA CRUZ e ANA SOFIA CRUZ NEVES, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/12/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 16:07
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 09:43
Juntada de termo
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31/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2022 00:02
Juntada de contestação
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26/10/2022 21:57
Juntada de contestação
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04/10/2022 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 11:35
Juntada de contestação
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30/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800701-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: DHEBORAH CHRISTINH MORAES FERREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434-A DEMANDADO: AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAUNA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAUNA - MA17617 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ DJALMA CRUZ NEVES - MA11033-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/10/2022 08:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 29 de setembro de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
29/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 23:27
Juntada de petição
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26/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/09/2022 09:29
Juntada de contestação
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26/09/2022 08:49
Juntada de contestação
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13/07/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 09:11
Juntada de diligência
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13/07/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 08:25
Juntada de diligência
-
12/07/2022 23:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/07/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 23:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2022 16:22
Juntada de termo
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11/07/2022 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2022 13:45
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 19:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800701-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: DHEBORAH CHRISTINH MORAES FERREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434 DEMANDADO: AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAUNA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 26/09/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 1 de julho de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
01/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:08
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:14
Desentranhado o documento
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28/06/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:13
Conclusos para despacho
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21/06/2022 17:13
Juntada de termo
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21/06/2022 17:07
Juntada de petição
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13/06/2022 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 01:15
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800701-61.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: DHEBORAH CHRISTINH MORAES FERREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A, RAISSA MONICA BRAGA AGUIAR OLIVEIRA - MA20434 DEMANDADO: AUGUSTO CEZAR FERREIRA DE BARAUNA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 06/07/2022 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 4 de maio de 2022.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
04/05/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
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03/05/2022 20:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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