TJMA - 0820604-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:45
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 17:01
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820604-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: SIDNEI SANTOS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A ESPÓLIO DE: RAILSON B.P.
REIS EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
17/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de DRIELE MENDES LOPES em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:58
Juntada de apelação
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22/06/2023 10:40
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 03:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820604-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SIDNEI SANTOS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A ESPÓLIO DE: RAILSON B.P.
REIS EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SIDNEI SANTOS DE JESUS em face de REIS REPRESENTAÇÕES, RAILSON B.P.
REIS EIREL e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sentença proferida ao ID 77440964 em face da qual a parte requerente opôs embargos de declaração nos termos do ID 93588221.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Na espécie, em discordância com os termos da sentença, a parte embargante alega contradição, sob o fundamento de que houve equivocada aplicação do art. 145 do CC/02, pelo que insiste na validade do contrato.
No entanto, o que se constata é que a requerida busca rediscutir o mérito em sede de embargos, o que não é cabível segundo a legislação processual.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).
Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxilia – 14º Vara Cível -
16/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:47
Juntada de apelação
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01/06/2023 21:00
Juntada de petição
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31/05/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:12
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820604-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: SIDNEI SANTOS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A ESPÓLIO DE: RAILSON B.P.
REIS EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SIDNEI SANTOS DE JESUS em face de REIS REPRESENTAÇÕES, RAILSON B.P.
REIS EIREL e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a demandante que após tomar ciência de anúncio na plataforma OLX, teria celebrado Contrato de Compra e Venda de Imóvel para aquisição de veículo com a empresa ré, mediante entrada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Alega que a efetuar os depósitos do referidos valores (ID’s) 65176644, 65176648, totalizando o importe de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Notou que as Requeridas continuaram a lhe negar acesso ao imóvel, tendo, assim, descoberto que toda negociação era fraudulenta.
E que ao solicitar o reembolso do valor pago a ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
O autor visando resolver a situação extrajudicialmente, solicitou a devolução do valor pago, porém se surpreendeu com a negativa das Requeridas.
Não restando outra alternativa buscou a tutela jurisdicional requerendo condenação em danos materiais e danos morais.
Ao ID. 65345522, fora concedida o pedido de gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID. 74755705, na qual afirmou que o demandante conhecia todos os termos do contrato, além de argumentar acerca da ausência de irregularidade no contrato de consórcio celebrado, e destacar que a autora não teria recebido qualquer promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance.
No mais, pontuou acerca da ausência de danos morais, da não inversão do ônus da prova, e da inexistência de pretensão resistida quanto à devolução por meio de contemplação.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica apresentada pela demandante ao ID. 79620581.
Intimadas para apresentarem questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da lide e para produzirem novas provas, a parte autora se manifestou ao id. 80052611, já a parte ré quedou-se inerte.
Preliminares superadas em decisão de saneamento ao id. 82627369.
Audiência de instrução e julgamento ao ID. 87999227 Após seguidas manifestações dos litigantes, nas quais preservou-se o princípio do contraditório, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto autor e ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º; além de também ser aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Superada as preliminares em id. 82627369 passa-se ao exame do mérito.
Dito isto, prossigo para análise do mérito.
Sustenta a parte autora como fundamento do direito reclamado que, realizou contrato de consórcio para aquisição do veículo anunciado pela empresa requerida na plataforma OLX.
Nesse contexto, afirma que pagou à quantia de R$ 20.000 (vinte mil reais) à titulo de entrada.
Entretanto, alega que após o pagamento da parcela de entrada, foi informada de que se tratava de consórcio.
Assim, infere que foi vítima de fraude, sendo levada a erro pelos funcionários da empresa requerida.
Relata que restaram frustradas as tentativas de rescisão contratual e devolução do valor pago a título de entrada por meio das vias administrativas, razão pela qual pede a procedência da ação para declarar o desfazimento do negócio jurídico e condenar as requeridas em danos materiais e morais.
Nessa esteira, convém esclarecer como funciona o sistema de consórcio.
Com efeito, trata-se uma reunião entre pessoas físicas ou jurídicas com a finalidade de propiciar a aquisição de bens ou serviços para os seus integrantes (art. 2º da Lei nº 11.795/2008), assim, o funcionamento do grupo depende da adesão de um número suficiente de consorciados que se reunirão periodicamente para apreciação das contas prestadas e realização de contemplações (arts. 18 e 19 da Lei nº 11.795/2008).
Dessa forma, as contemplações, que se caracterizam pela atribuição de crédito para aquisição do bem ou serviço, poderão acontecer por meio de sorteio ou lance, a depender da modalidade prevista em contrato (art. 22, caput e §1º da Lei nº 11.795/2008).
Dito isto, convém evocar o imperativo legal segundo o qual a proposta do contrato vincula o proponente, nos termos do art. 427 do Código Civil de 2002: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 30 que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Desse modo, a existência de um contrato escrito não justifica a improcedência da ação de rescisão contratual/indenizatória quando a controvérsia apresentada pela parte autora se assenta no fato de ter sido supostamente ludibriada mediante publicidade enganosa.
O contrato em exame causa violação os direitos do consumidor à informação adequada e à boa-fé contratual.
Ademais, é importante salientar que as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Desse modo, não se trata de encerramento do negócio por vontade da parte contratante, e sim de rescisão contratual, o que importa em devolução imediata dos valores adimplidos pelos autores, sob pena de configurar penalidade indevida ao consumidor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA DE COTA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de apelação interposta pela administradora de Consórcio requerida contra a sentença de procedência dos pedidos da exordial da ação cognitiva movida pelo consumidor em que foi determinada a resolução do contrato cumulada com restituição integral e imediata dos valores pagos em contrato de consórcio celebrado entre as partes. 2 - A ré interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de vício de vontade e a impossibilidade de restituição integral e imediata do valor pago pelo autor afirmando ser imotivada a desistência do consorciado, sob o argumento de que devem ser observadas a forma de devolução regulamentada pela Lei nº 11.975/08. 3 - Restou comprovado que o consumidor foi prejudicado por falsa promessa de prepostos da administradora de consórcio que o induziu na contratação do plano oferecido, porquanto convencido a firmar negócio sob o argumento de contemplação em prazo abreviado, devendo ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial) com a devolução integral e imediata do investimento. 4 - Deve ser restituído integralmente e de forma imediata todo o valor pago pelo contratante, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, sendo inaplicável o entendimento jurisprudencial e normatizado na Lei nº 11.795/08 quanto à restituição ao consorciado desistente ou excluído, uma vez que se trata de rescisão motivada pelo vício de consentimento e não pela desistência imotivada. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07003936520218070004 1433923, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022)(grifou-se).
Assim, verifica-se a existência de vício de consentimento no negócio jurídico, consagrado pelo art. 145 do código civil.
Senão vejamos: "art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
Como se vê, houve um induzimento à prática de um ato prejudicial ao autor, porque, acreditando que seria brevemente contemplado no consórcio.
Portanto, evidenciado o vício no consentimento do autor, deve o negócio ser anulado, conforme determina o art. 145 do código civil.
No caso em análise, a responsabilidade civil é objetiva. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
O Código de Defesa do Consumidor considera ser prática abusiva por parte do fornecedor ao prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor: Art. 39 . É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza o ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Nítido, portanto, o dano moral, decorrente da violação aos direitos da personalidade da parte consumidora, sobretudo, ao se considerar que não foram observados pela outra parte os deveres anexos à relação contratual, dentre os quais, a transparência, a boa fé objetiva, a confiança, a cooperação e, especialmente, o direito à informação.
Segue julgado concernente ao tema: RECURSO DE APELAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOLO ESSENCIAL NA FORMAÇÃO DO CONTRATO CONFIGURADO – RESCISÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA – DANO MORAL CONFIGURADO 1.
Cabível a rescisão contratual quando verificada a existência de dolo essencial na formação do contrato, mediante a prolação de informações insuficientes e inverídicas a respeito do contéudo do negócio jurídico à parte consumidora, hipervulnerável da relação.(TJ-MS - AC: 08439589220208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 18/07/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2022) (grifou-se).
Entretanto, a reparabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de tória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas indanos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que a verba indenizastâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Dessa forma, julgo procedente o pedido de Danos Morais requeridos pela parte autora em importe não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de nº 01634479, objeto da presente demanda. b) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, o importe de R$ R$20.000 (vinte mil reais) ao autor a titulo de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do prejuízo. c) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da sentença.
Condeno o réu em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/05/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DRIELE MENDES LOPES em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:40
Juntada de petição
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25/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820604-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SIDNEI SANTOS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A ESPÓLIO DE: RAILSON B.P.
REIS EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a requerida apresentou petição em id. 89183586 requerendo a juntada da mídia da audiência de instrução realizada no dia 16/03/2023.
Desta feita, é importante destacar a vedação da inclusão de mídias produzidas nas audiências judicias diretamente no Sistema Pje, conforme dispõe o §1º do Art. 1º da RESOLUÇÃO-GP Nº 12, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Portanto, sendo anexado neste momento os arquivos de mídia nos autos contendo os depoimentos realizados na presente audiência, os quais também poderão ser acessados no sistema PJE Mídias, por meio do link que segue: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=9ZwycYGevXTk5aQm30t4.
Vistas às partes em 5 (cinco dias) para se manifestarem.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:33
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 12:33
Decorrido prazo de DRIELE MENDES LOPES em 30/01/2023 23:59.
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13/04/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 07:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/04/2023 18:06
Juntada de petição
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03/04/2023 18:55
Juntada de petição
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31/03/2023 11:39
Juntada de petição
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24/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:35
Juntada de petição
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16/03/2023 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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16/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:16
Juntada de petição
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16/03/2023 09:19
Juntada de petição
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26/01/2023 14:31
Juntada de petição
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24/01/2023 17:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:00 14ª Vara Cível de São Luís.
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16/01/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820604-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SIDNEI SANTOS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A ESPÓLIO DE: RAILSON B.P.
REIS EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a parte requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. suscitou preliminares de impugnação a concessão da justiça gratuita, falta de pretensão resistida, extinção do feito levando em consideração entendimento do STJ, ausência de interesse de agir, uma vez que no contrato supostamente entabulado entre as partes não haveria previsão para o recebimento do valor pleitado pelo demandante e, por fim, ausência de pedido de condições da ação (ID.73870664).
Já a segunda ré RAILSON B.P.
REIS EIRELI suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e indeferimento da gratuidade da justiça (ID.74755705).
Pois bem.
Em relação as impugnações das requeridas no que tange à concessão da justiça gratuita a parte autora, entendo não merecer razão, vez que restou clarividente a demonstração de hipossuficiência do demandante, nos termos da lei.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação de justiça gratuita de ambas as requeridas.
Ato contínuo, a ausência de requerimento administrativo ou de resistência não tem o condão de afastar o direito do titular da ação de se socorrer do Judiciário, razão pela qual a rejeito a preliminar suscitada pela ré MULTIMARCAS quanto à ausência de pretensão resistida.
Ainda nesta esteira, quanto à impugnação ao valor da causa, entendo não merecer guarida, vez que o valor da causa no caso em voga, está em consonância da somatória das quantias referentes aos danos morais e os materiais, tudo de acordo com a inteligência do art.292, incs.
V e VI, do CPC.
Desta forma, rejeito a preliminar supracitada.
Por fim, em relação a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de previsão contratual de devolução do valor desembolsado e inexistência de pedido de nulidade de cláusulas contratuais, bem como a extinção do processo levando-se em conta o entendimento do STJ citado em sede de defesa, explicito que a parte autora demonstrou que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a mudança da situação fática gerada pelo contrato ora questionado, de maneira observo devidamente preenchidos os requisitos de necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional almejada.
Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se houve promessa de contemplação e se ocorreu fraude na negociação do consórcio; se a parte autora faz jus à devolução dos valores pagos ao réu; se houve a prática de ato ilícito causador de dano material e moral.
Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC) quanto à inexistência de danos materiais e morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos causados e na nulidade do contrato em tela.
Intimadas para manifestação sobre questões fáticas e de direito, bem como para especificar eventuais provas pertinentes para o deslinde da causa (Id. 79760180), a parte autora pugnou pela realização de audiência instrutória (ID.80052611), já a parte ré quedou-se inerte.
No que se refere à produção de provas, resolvo por deferir o pedido de realização de audiência para colheita de depoimento pessoal das partes.
Nesta senda, designo o dia 16 de março de 2023, às 10hrs, para ocorrer a audiência de instrução, a ser realizada por videoconferência.
Na data e hora acima indicados, ficam as partes intimadas a acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/secciv14slz, com login (nome completo e senha tjma1234), referente à sala de audiência virtual da 14ª Vara Cível, devendo os participantes da sessão – partes, testemunhas e patronos – portarem documento de identificação com foto no ato, conforme previsto no art. 9º do Provimento 03/2021 TJMA.
Advirta-se que em caso da parte e/ou testemunhas não possuírem recursos tecnológicos necessários para participação na audiência por videoconferência deverão informar ao juízo acerca da limitação e impossibilidade com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data designada, o que deverá ser certificado e conclusos os autos imediatamente para deliberação (art. 8º, §2º, Provimento 03/2021 TJMA).
A ausência do depoente à audiência poderá importar na pena de confesso.
Esclareço, por fim, que, com fulcro no § 1º do art. 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
16/12/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:09
Decorrido prazo de DRIELE MENDES LOPES em 16/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:09
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 16/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:09
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 16/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 16:28
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820604-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: SIDNEI SANTOS DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A ESPÓLIO DE: RAILSON B.P.
REIS EIRELI, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DRIELE MENDES LOPES - PA20329 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 70988843.
São Luís, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
04/11/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 07:47
Juntada de petição
-
03/11/2022 07:45
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/11/2022 10:45
Conciliação infrutífera
-
01/11/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
31/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:47
Juntada de petição
-
27/10/2022 17:50
Decorrido prazo de RAILSON B.P. REIS EIRELI em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:08
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2022 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2022 18:30
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2022 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 12:20
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:51
Juntada de contestação
-
24/08/2022 16:57
Juntada de termo
-
24/08/2022 09:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2022 10:31
Juntada de petição
-
17/08/2022 05:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2022 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 23:55
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:38
Juntada de petição
-
05/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 20:29
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 27/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:10
Juntada de petição
-
19/05/2022 20:52
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:32
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEI SANTOS DE JESUS - CPF: *12.***.*71-44 (REQUERENTE).
-
09/05/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:36
Juntada de petição
-
06/05/2022 01:14
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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