TJMA - 0822178-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822178-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALICE ABRANTES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - OAB MA7497 EMBARGADO: CORKTECH COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, CLAUDINA MARIA DOS REIS FERREIRA, JOSE ANTONIO FECURY FERREIRA, BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB BA15551, PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/embargante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 14 de junho de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
19/06/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de CORKTECH COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de CLAUDINA MARIA DOS REIS FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FECURY FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:39
Juntada de apelação
-
16/05/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822178-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALICE ABRANTES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - OAB/MA 7497 EMBARGADO: CORKTECH COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, CLAUDINA MARIA DOS REIS FERREIRA, JOSE ANTONIO FECURY FERREIRA, BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB/BA 15551, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A SENTENÇA: ALICE ABRANTES DOS REIS ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de CORKTECH COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, CLAUDIANA MARIA DOS REIS FERREIRA, JOSÉ ANTÔNIO FECURY FERREIRA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apontado que na ação de execução de título extrajudicial (Processo nº. 0832279-18.2021.8.10.0001), que tem como partes os ora embargados, sofreu bloqueio on line de numerário de sua conta corrente do Bradesco de Agência 2617 e conta 30086-1, a qual teve um bloqueio de R$ 24.797,96 (vinte e quatro mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) no dia 22 de março de 2022; conta poupança do Bradesco de Agência 2617 e Conta 401241-0, a qual teve um bloqueio de R$ 50.975,50 (cinquenta mil e novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) no dia 22 de março de 2022.
Afirma que mantém conta conjunta com a sua filha, Sra.
CLAUDIANA MARIA DOS REIS FERREIRA, que é parte executada nos autos do processo nº 0832279-18.2021.8.10.0001, e que os valores penhorados nesse processo executivo não pertencem a ela, visto que são frutos de suas economias próprias; e que a sua filha é a segunda titular das contas bancárias bloqueadas, unicamente porque é uma pessoa idosa e, por isso, precisa de seu auxílio na administração das suas economias.
Alega ainda que é parte ilegítima para responder por débitos da segunda embargada e que nunca usufruiu dos serviços prestados pelo Banco exequente e que seu patrimônio não se confunde com os dos executados.
Requer, por fim, o desbloqueio dos valores por se tratar de verba impenhorável e a sua exclusão do polo passivo.
Com a inicial vieram os documentos(Id’s 65691317 usque 65691321).
Somente o embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – BNB, vez que os demais não apresentaram impugnações(certidão, Id. 78771872).
Em sua impugnação(Id. 75104973) o Banco ora embargado afirma que a penhora online via SISBAJUD, determinada por este Juízo, abarcaram tão somente os executados acima vinculados ao processo de Execução, não constando na ordem de bloqueio o nome da Embargante.
Impugna também a gratuidade da justiça concedida à embargante; afirma que a parte embargante não comprovou que os valores são oriundos de aposentadoria; e, por fim, que sejam julgados improcedentes os presentes embargos de terceiro.
A embargante foi intimada sobre a impugnação e deu o silêncio em resposta (certidão, id. 88136170). É a síntese do essencial, relatados.
DECIDO.
Presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nesta quadra, não houve requerimentos de provas passo ao julgamento dos presentes Embargos de Terceiro.
Em relação a impugnação a gratuidade da justiça concedida à embargante, vejo que este juízo ao deferir o pedido o fez com base nos documentos anexados por ela aos autos e o embargado Banco do Nordeste do Brasil não trouxe elementos que esmaecessem essa presunção.
Assim repilo a preliminar.
Dito isto.
Para o exame destes embargos, necessário se faz uma incursão nos autos da ação executiva que se encontra vinculada e de nº 0832279-18.2021.8.10.0001, na qual os valores bloqueados foram convertidos em penhora e já liberados em favor do Banco do Nordeste do Brasil que é o exequente naquela ação executiva.
Nessa ação de execução nº 0832279-18.2021.8.10.0001, figuram como partes executadas CORKTECH COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, CLAUDIANA MARIA DOS REIS FERREIRA e JOSÉ ANTÔNIO FECURY FERREIRA.
E a Sra.
CLAUDIANA MARIA DOS REIS FERREIRA é filha da ora embargante ALICE ABRANTES DOS REIS e com esta possui conta conjunta, as quais foram objeto de penhora on line.
De fato, a embargante ALICE ABRANTES DOS REIS não é parte no processo executivo 0832279-18.2021.8.10.0001 e a ordem de bloqueio que foi direcionada exclusivamente às contas mantidas pelas partes CORKTECH COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, CLAUDIANA MARIA DOS REIS FERREIRA e JOSÉ ANTÔNIO FECURY FERREIRA.
Logo, não há que se falar em preliminar de ilegitimidade de parte na ação executiva porque a Sra.
ALICE ABRANTES DOS REIS não é parte naquela ação.
O ponto medular deste embargos cinge-se ao fato de a Sra.
ALICE ABRANTES DOS REIS manter conta conjunta com a sua filha CLAUDIANA MARIA DOS REIS FERREIRA que é parte executada nos autos nº 0832279-18.2021.8.10.0001, e por isso teve valores penhorados que diz lhe pertencer.
Sob essa ótica, o Superior Tribunal de Justiça tem tese jurídica firmada de que: “ a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio". [REsp 1610844/BA RECURSO ESPECIAL2016/0105787-6].
Nesse contexto, nos termos das normas dos artigos 789 e 790 do Código de Processo Civil, que trazem a lume o princípio da responsabilidade do devedor, “a penhora eletrônica de saldo existente em ‘conta conjunta solidária’ não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.” Disso resulta que dos valores penhorados na conta conjunta da Sra.
ALICE ABRANTES DOS REIS, a penhora se limita somente à metade daqueles numerários, visto tratar-se de conta conjunta.
Desse modo, da conta conjunta 30086-1, agência 2617 – Banco Bradesco S.A., da qual foi penhorado o valor total de R$ 27.797,96 deve ser restituído a ela pelo exequente o valor de R$ 13.898,98(treze mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) que corresponde a metade desse valor.
E no que diz respeito a conta 401241-0, agência 2617 – Banco Bradesco S.A., como o saldo dela informado nos autos é de R$ 217.072,11 que ultrapassa o limite de impenhorabilidade, deve permanecer hígida a penhora dos R$ 50.975,50 no processo executivo nº 0832279-18.2021.8.10.0001, até porque esse valor se encontra na quota-parte da correntista conjunta, ora executada/embargada CLAUDIANA MARIA DOS REIS FERREIRA.
Isto posto, com base nos artigos 487, I, c/c 681 do Código de Processo Civil/2015, julgo parcialmente procedente os presentes embargos de terceiro formulado pela Sra.
ALICE ABRANTES DOS REIS, para determinar que o exequente somente lhe devolva o valor de R$ 13.898,98(treze mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) penhorados da conta conjunta 30086-1, agência 2617 – Banco Bradesco S.A., que foi por ele levantado nos autos da ação de execução nº 0832279-18.2021.8.10.0001, atualizados com juros e correção monetária, contados da data do levantamento.
Condeno as partes embargadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por força da norma prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica a ora embargante Sra.
ALICE ABRANTES DOS REIS para determinar que o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL devolva-lhe imediatamente o valor de R$ 13.898,98(treze mil oitocentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) que foi por ele levantado nos autos da ação de execução nº 0832279-18.2021.8.10.0001.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia deste decisum para os autos nº 0832279-18.2021.8.10.0001 e, em seguida, arquive-se estes embargos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
12/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
24/03/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
20/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:25
Juntada de termo
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822178-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALICE ABRANTES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - MA7497 EMBARGADO: CORKTECH COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, CLAUDINA MARIA DOS REIS FERREIRA, JOSE ANTONIO FECURY FERREIRA, BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A DESPACHO Intime-se a parte embargante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (cinco) dias, juntar os extratos em que ocorreram os bloqueios judiciais, visto que não consta nos juntados na inicial.
Após, voltem conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
07/02/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 07:47
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822178-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALICE ABRANTES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - OAB/MA 7497 EMBARGADO: CORKTECH COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, CLAUDINA MARIA DOS REIS FERREIRA, JOSE ANTONIO FECURY FERREIRA, BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB/BA 15551, PAULO ROCHA BARRA - OAB/BA 9048-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de >>tipo -
20/10/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2022 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2022 17:29
Juntada de impugnação aos embargos
-
22/08/2022 15:36
Juntada de termo
-
17/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:35
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 00:37
Publicado Citação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº: 0822178-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALICE ABRANTES DOS REIS EMBARGADO: CORKTECH COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, CLAUDINA MARIA DOS REIS FERREIRA, JOSE ANTONIO FECURY FERREIRA, BANCO DO NORDESTE Advogado: PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048-A ; MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB BA15551 DESPACHO Atenta ao princípio de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), determino que as custas processuais sejam recolhidas ao final.
Proceda-se a citação da(s) parte(s) embargada(s) - por meio de advogado caso possuam cadastrados nos autos principais nº 0832279-18.2021.8.10.0001 e/ou pessoalmente(CPC, art. 77, §3º) - para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar(em) os presentes embargos ex vi norma do artigo 679, do Código de Processo Civil.
Vincule-se estes autos ao de nº 0832279-18.2021.8.10.0001.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
12/08/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 22:19
Juntada de petição
-
24/06/2022 18:27
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:43
Juntada de petição
-
06/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822178-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALICE ABRANTES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - OAB/MA7497 EMBARGADO: CORKTECH COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, CLAUDINA MARIA DOS REIS FERREIRA, JOSE ANTONIO FECURY FERREIRA, BANCO DO NORDESTE DESPACHO Intime-se a parte embargante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos procuração ad judicia, sob pena de indeferimento.
Serve este despacho como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível -
04/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801102-33.2021.8.10.0099
Maria Zilda Bizerra de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Hiego Dourado de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 16:16
Processo nº 0000616-83.2019.8.10.0121
Francisca Maria da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2019 00:00
Processo nº 0819064-38.2022.8.10.0001
Davi Nunes Brandao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Heronildo Barboza Guimaraes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 13:15
Processo nº 0800271-37.2021.8.10.0114
Antonia Xavier da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2022 11:14
Processo nº 0800271-37.2021.8.10.0114
Antonia Xavier da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2021 17:59