TJMA - 0801418-93.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801418-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:48
Juntada de petição
-
09/01/2023 07:35
Juntada de petição
-
13/12/2022 09:17
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:17
Juntada de despacho
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23/08/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/08/2022 14:34
Juntada de termo
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16/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 07:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2022 23:59.
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17/06/2022 03:08
Juntada de petição
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01/06/2022 23:55
Juntada de contrarrazões
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27/05/2022 07:14
Juntada de petição
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19/05/2022 17:34
Juntada de recurso inominado
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05/05/2022 07:49
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 07:49
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801418-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO LOBO PAES FILHO - DF43776, DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rechaçada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
De idêntico modo, não merecem prosperar as preliminares de litispendência e conexão, uma vez que em consulta aos processos mencionados (0801949-36.2021.8.10.0034, 0801950-21.2021.8.10.0034, 0801952-88.2021.8.10.0034, 0801953-73.2021.8.10.0034, 0801955-43.2021.8.10.0034, 0801951-06.2021.8.10.0034 e 0801954-58.2021.8.10.0034), verifica-se que estes se referem a contratações diversas da impugnada no presente feito.
Por fim, não merece acolhida a prejudicial de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcurso do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, à espécie, o prazo previsto no §3°, IV, do art. 206, do Código Civil.
Em razão disso, rejeito a(s) preliminar(es) e a prejudicial suscitada(s).
Na hipótese dos autos, a parte requerente alega que foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito pelo(a) requerido(a), relativamente a débito no valor de R$ 72,00, apesar de não ter celebrado nenhum contrato com o(a) mesmo(a).
Por sua vez, o(a) requerido(a) sustenta que a inscrição é devida porque a parte requerente teria contraído dívidas por meio de contrato de cartão de crédito n.º 005953363000037 e não teria adimplido as parcelas pactuadas.
Pois bem.enç Saliento de antemão que a presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor(s) e fornecedora, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial.
A pretensão inicial merece ser acolhida em parte.
Apesar da contestação ao pedido, o(a) requerido(a) não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC, art. 373, iniciso II), relativamente ao fato desconstitutivo do direito da parte autora, isto é, não apresentou o contrato que ensejou a anotação, de modo que deve ser responsabilizado(a) pela inscrição indevida do(a) requerente nos cadastros restritivos, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078/90.
Desse modo, mostra-se indevida a cobrança e a correspondente anotação nos órgãos de proteção ao crédito do nome do(a) autor(a) relativamente aos débitos oriundos do contrato em questão.
Em razão disso, é incontroversa a responsabilidade do(a) requerido(a) pelos danos suportados pela parte requerente, visto que não foi evidenciada a legitimidade da inscrição negativa.
Nesses casos, como de igual modo tem sido compreendido, o(a) requerente inclui-se no conceito de consumidor previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente; “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
A propósito, é lição de Cláudia Lima Marques “basta ser ‘vítima’ de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471).
Assim, porque responsáveis pela segurança do negócio, os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade por qualquer dano causado aos consumidores.
Dessa forma, obviamente, a instituição ré, no caso dos autos, tem responsabilidade para com o(a) requerente, uma vez que com sua conduta, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Cumpre registrar que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva e solidária, consoante estabelece o CDC em seus artigos 12 e 14.
Significa dizer que não se perquire sobre a culpa quando se apura sua responsabilidade e que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são responsáveis por danos sofridos pelo consumidor.
Portanto, a negativação indevida do nome do(a) requerente, como ocorreu nos autos (id nº. 50356738) caracteriza, sem sombra de dúvida, dano moral in re ipsa, cuja reparação é de rigor.
A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X, faz previsão expressa sobre a reparabilidade do dano moral.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, incisos VI e VII dispõe sobre a reparação do dano moral sofrido pelo consumidor.
Finalmente, o novo Código Civil, em seu art. 186 c/c o art. 927, caput, estabelece, de forma definitiva, a obrigação de reparar o dano moral causado.
Quanto ao valor a ser fixado, de início, importa registrar que a reparação deve ser proporcional ao dano causado, dentro do princípio da lógica do razoável, e levando em consideração certas circunstâncias típicas do caso concreto.
Deve o juiz levar em conta, pois, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade na apuração do quantum, seguindo a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, considerando que a indenização deve ser a mais completa possível, sem que,
por outro lado, signifique enriquecimento ilícito ou lucro indevido.
Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana.
Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato.
Neste caso, particular, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se correto para o objetivo visado para compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
Quanto à correção monetária deve incidir a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Já com relação aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, deve incidir o art. 405 do Código Civil de 2002, significando dizer que se contam a partir da citação.
DISPOSITIVO: Posto isto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência ao contrato nº. 005953363000037EC, devendo o(a) requerido(a) providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão da inscrição negativa perante os órgãos restritivos (SPC/SERASA), sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00; e condenar o(a) requerido(a) a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso até o efetivo pagamento.
Sem custas do processo nem honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de mandado.
Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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27/03/2022 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/03/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:08
Juntada de réplica à contestação
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25/03/2022 07:54
Juntada de protocolo
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24/03/2022 11:41
Juntada de contestação
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05/03/2022 01:41
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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02/03/2022 01:01
Decorrido prazo de GILBERTO LOBO PAES FILHO em 22/02/2022 23:59.
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02/03/2022 00:59
Decorrido prazo de DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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14/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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12/02/2022 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
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11/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
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31/01/2022 12:21
Juntada de petição
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28/01/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 21:32
Outras Decisões
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18/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
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18/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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09/12/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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