TJMA - 0800578-61.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 14:55
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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21/07/2022 11:33
Juntada de petição
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19/07/2022 19:38
Decorrido prazo de JURANDI DA SILVA ARAUJO em 23/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:52
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800578-61.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Demandante: JURANDI DA SILVA ARAUJO Demandado: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: JURANDI DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA - OABMA3303-A DEMANDADO: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CHAVES - OABRS55925 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JURANDI DA SILVA ARAUJO em face de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, qualificados nos autos, visando a indenização por danos morais e materiais e concessão de obrigação de fazer. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Deixo de acolher a prejudicial arguida, considerando que o comprovante de cancelamento do seguro de vida acostado à defesa apresenta a data de 13/04/2022, de maneira que os prazos prescricionais estabelecidos nos artigos 205 e 206 não foram violados .
A PLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO Conforme relatado pelo autor na inicial, o mesmo alega estar sofrendo descontos indevidos de seguro em seu contracheque desde janeiro de 2017 .
Em sua c ontestação , a requeridas informam que a parte autora faz parte de um grupo de seguro de vida com a participação dos servidores estaduais do Poder Executivo.
Quanto ao seguro de vida questionado, aduz que quando da instituição, sua adesão era facultativa e assegurada a devolução das contribuições recolhidas, desde que requeridas no prazo de 90 (noventa) dias, a qual nunca esteve vinculada à assinatura de qualquer instrumento contratual entre as partes, considerando que sua instituição ocorreu através de legislação estadual .
Aplicando-se ao caso as disposições da teoria geral das provas no Código de Processo Civil, nos termos do art. 373 do NCPC, segundo o qual cumpre ao reclamante comprovar os fundamentos fáticos do seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido . O Seguro em Grupo, objeto desta Ação, foi estipulado pelo Governo do Estado e é regulado pelo Decreto Estadual n.º 9.912/1985, que prevê expressamente, nos seus arts. 1º e 4º, o que segue: Art. 1º - fica instituído o Plano de Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais - PLASEMA, abrangendo os servidores das administrações direta e autárquica do Poder Executivo. [...] Art. 4º - A participação do servidor no Plano instituído neste Decreto é facultativa, ficando assegurada à devolução das contribuições recolhidas, desde que requeridas no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do mês subsequentes ao seu ingresso. Nos autos não existe nenhuma declaração do requerente desistindo de seu ingresso no plano.
Desta feita, a situação que se forma é a seguinte: a parte autora concordou com o desconto das parcelas, assim como a reclamada se obriga ou , durante este tempo, em cumprir as obrigações decorrentes do seguro de vida.
Pelo texto legal, cabia à parte reclamante o dever de, não concordando com o desconto em seu contracheque, referente ao seguro em grupo, formalmente dirigir correspondência ao Estado ou à Reclamada, para sustar a cobrança.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão deve ser observada, ainda a função social do contrato, eis que, em caso de restituição de valores, arcará a empresa seguradora e os demais segurados com prejuízo, pois pode ter empregado as contribuições mensais dos associados no pagamento de indenizações de outros beneficiados.
Neste sentido colaciono trecho da decisão monocrática da Des.
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA (TJMA. 1ª Câmara.
Apelação Cível n. 28812) em caso análogo: Ademais, pela função social do contrato, até aqui satisfeita, entendo que a nulidade do Instrumento gerará prejuízos para ambas as partes, pois, não haverá restituição de valores, tendo em vista que o Seguro é um contrato para cobertura de evento futuro e incerto, eis que verifico que a Apelante colocou à disposição do Recorrido os seus serviços de garantia de indenização aos seus sucessores. Deste modo, durante este período de desconto, caso tivesse ocorrido o evento morte, seus sucessores teriam direito à indenização, inclusive com a possibilidade de efetuarem a cobrança judicial. O TJMA, analisando a relação entre esta espécie de desconto e o seguro de grupo instituído pelo decreto estadual, corrobora o entendimento acima esposado, conforme abaixo se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DESCONTO MENSAL DO VALOR DO PRÊMIO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIMENTO DO APELO.
I - Demonstrada a necessidade de um provimento jurisdicional que amparasse a pretensão, ou seja, o binômio necessidade/utilidade caracteriza o interesse processual.
II - A prescrição da pretensão, neste caso específico, gira em torno de repetição de indébito e não de contrato de seguro, sendo de 20 (vinte) anos, conforme art. 177, do Código Civil de 1916.
III - Os descontos efetuados no contracheque, a título de seguro de vida em grupo, dão conta de se tratar de contrato de adesão não escrito e tácito, pois o Apelado não requereu o cancelamento do desconto em tempo hábil e durante todo esse tempo, usufruiu das garantias que lhe eram asseguradas pelo contrato, caso delas necessitasse .
IV - Pela função social do contrato, incabível o pedido de restituição das parcelas descontadas a título de seguro de vida, para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes litigantes .
V - Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível nº 14.496/2007, Desª.
Maria das Graças Duarte Mendes). DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO DE SEGURO DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PLASEMA.
DECRETO ESTADUAL NO 9.912/85.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA DO SERVIDOR/SEGURADO EM REQUERER DESVINCULAÇÃO NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
PRECEDENTES DESTE TJMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - É incabível a devolução de valores de prêmio, relativo a seguro de vida em grupo celebrado pela Administração e recolhidos diretamente na folha de pagamento de servidor público, ao argumento de falta de adesão expressa, porquanto inequívoco o consentimento do segurado, que gozou de plena cobertura securitária por anos e anos, sem jamais se ter insurgido contra o descont o.
II - Precedentes deste Tribunal de Justiça: AC 8.079/2010-São Luís, Rel.
Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, Segunda Câmara Cível, j. 25.05.2010; AC 35.126/2009-São Luís, Rel.
Des.
JORGE Página 17 de 352 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 28/11/2011 Edição nº 217/2011 Publicação: 29/11/2011 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2106-9000 - www.tjma.jus.br Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações - Fone: (98) 2106 9805 / 9810 / 9896 / 9897 - [email protected] Edição nº 217/2011 RACHID MUBÁRACK, Primeira Câmara Cível, j. 04.02.2010; AC 27.053/2008-São Luís, Rela.
Desa.
NELMA SARNEY COSTA, Segunda Câmara Cível, j. 12.05.2009; AC 1.416/2009-São Luís, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível, j. 26.03.2009; AC 9.491/2007-São Luís, Rel.
Des.
JOSÉ STÉLIO MUNIZ, Terceira Câmara Cível, j. 10.07.2008; AC 14.496/2007-São Luís, Rela.
Desa.
MARIA DAS GRAÇAS DUARTE, Primeira Câmara Cível, j. 03.04.2008.
III - Apelação desprovida. (TJMA, Apelação Cível nº 222901/2011, Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 28/09/2011). Esta também foi a posição adotada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO - PRETENSÃO INEXISTENTE - ANÁLISE PREJUDICADA - MÉRITO - SEGURO DE VIDA COMPULSÓRIO - DESCONTO EM FOLHA - CORPORAÇÃO MILITAR - INSTITUIÇÃO POR ATO NORMATIVO DO ESTADO - LEGALIDADE DO DESCONTO - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES .
PROVIMENTO DO RECURSO. - Amoldando-se a clareza do art. 189 do Código Civil, ao caso telado, o direito do apelado sequer nasceu na seara jurídica, já que não houve qualquer violação, não podendo, dessa forma, nos referirmos a qualquer prazo prescricional, já que o mesmo é inexistente. - O desconto em folha de pagamento originava-se de previsão na Lei Estadual nº. 5.701 de 08 de Janeiro de 1993. (TJPB. 2ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº. 00.***.***/0730-57/002.
Rel.
Des.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Data do Julgamento: 10/11/2009) Desta forma, temos que durante todo o tempo em que os descontos foram efetuados, a parte autora estava coberta em caso de ocorrência de qualquer sinistro, situação em que faria jus à indenização prevista, não sendo, assim, razoável, a restituição de valores já que a parte promovente sempre gozou da proteção contratual.
Com relação ao pedido de reparação extrapatrimonial, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte da associação promovida.
Por fim, tratando-se, como dito, de seguro facultativo, e a parte autora manifestou neste feito não ter interesse em continuar a integrar o grupo e receber descontos, deve ser determinado que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos na folha de pagamento da parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil , para tão somente CONDENAR a parte requerida INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consubstanciada na proibição de descontos no contracheque da parte demandante com relação ao seguro de vida questionado nos autos, sob pena da incidência de multa com valor de R$300,00 (trezentos reais) por cada cobrança indevida, limitada a 30 (trinta ) incidências . Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. A intimação da demandada acerca da obrigação de não fazer deverá ser pessoal, nos termos da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 27 de junho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 11 de julho de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
11/07/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 11:32
Juntada de petição
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27/06/2022 22:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 10:22
Decorrido prazo de JURANDI DA SILVA ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
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23/06/2022 15:16
Juntada de réplica à contestação
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21/06/2022 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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20/06/2022 11:31
Juntada de petição
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14/06/2022 21:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:07
Juntada de contestação
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11/05/2022 02:21
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800578-61.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Demandante: JURANDI DA SILVA ARAUJO Demandado: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: JURANDI DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA-A - OABMA3303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/06/2022 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 66437583 , a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste aspecto, merece ser ressaltado que a parte demandada, em sua resposta à reclamação administrativa (ID 66421747), informou que o seguro questionado nos autos já se encontra cancelado.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte reclamante na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 9 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 10 de maio de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
10/05/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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10/05/2022 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800578-61.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Demandante: JURANDI DA SILVA ARAUJO Demandado: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: JURANDI DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA-A - OABMA3303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que no presente feito ocorreu reclamação administrativa com resposta da reclamada (id. 65804810), contudo, a resposta não foi juntada a este processo, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a resposta administrativa apresentada pela demandad no sistema Consumidor.gov.br.
Após a juntada, voltem o autos conclusos para análise do pedido liminar.
Imperatriz-MA, 5 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de maio de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
09/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:18
Juntada de petição
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09/05/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:08
Juntada de termo
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05/05/2022 08:07
Juntada de petição
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05/05/2022 07:32
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800578-61.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral Demandante: JURANDI DA SILVA ARAUJO Demandado: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: JURANDI DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA-A - OABMA3303 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 15 dias, a parte Demandante para que, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome..
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita: Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Demandante não fez juntada de documento que comprova o domicílio do demandante.
Em razão disto, intime-se a parte Demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome.
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 2 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 3 de maio de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
03/05/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:22
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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