TJMA - 0809888-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 11:45
Cancelada a Distribuição
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05/07/2022 11:44
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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04/07/2022 20:33
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 00:55
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809888-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: MARIA TERESA PINTO MACHADO S E N T E N Ç A CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, moveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA TERESA PINTO MACHADO, todos já qualificados.
Despacho ID 62523417 determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 65177710. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/05/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:39
Indeferida a petição inicial
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29/04/2022 09:28
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 16:13
Juntada de petição
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09/04/2022 20:28
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
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02/03/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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