TJMA - 0800206-39.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 17:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:37
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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22/07/2023 09:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:51
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 09:38
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800206-39.2022.8.10.0039 PROMOVENTE: CLARINA TRINDADE REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 PROMOVIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A3 -
02/06/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:26
Outras Decisões
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28/04/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 23:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2023 23:59.
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15/03/2023 17:04
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2023.
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15/03/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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17/02/2023 10:06
Juntada de petição
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800206-39.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: CLARINA TRINDADE REIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Determino que o banco requerido comprove nos autos o não pagamento do empréstimo, manifestando-se sobre o Id. 60050119, no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
02/02/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 21:09
Conclusos para decisão
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04/07/2022 21:09
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 10:46
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:35
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800206-39.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARINA TRINDADE REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; Lago da Pedra/MA, 29 de abril de 2022 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário Sigiloso -
29/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 10:24
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:28
Juntada de réplica à contestação
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24/03/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:27
Juntada de contestação
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16/03/2022 18:11
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 04:41
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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