TJMA - 0801232-58.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 09:21
Baixa Definitiva
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21/11/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MATEUS MARINHO BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801232-58.2022.8.10.0076 1º Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 19.411-A) 2º Apelante: Mateus Marinho Barbosa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) 1º Apelado: Mateus Marinho Barbosa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344-A) 2º Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Mateus Marinho Barbosa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo-MA que, nos autos da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo demandante contra o Banco Bradesco, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato, a condenação do banco ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (três mil reais), a restituição dos danos materiais na forma simples e o pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
Requer o banco, nas razões recursais, a improcedência dos pedidos autorais, alegando regularidade da relação jurídica discutida.
Nas razões recursais, a autor requer a majoração dos danos morais e a restituição em dobro dos indébitos.
Contrarrazões da parte pelo improvimento do apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se de demanda sobre a irregularidade de cobranças referentes a empréstimo bancário não anuído pela parte autora.
No caso, o banco não apresentou contrato que atendesse os critérios de assinatura a rogo, quando se tratar de pessoa idosa.
Não obstante, não fez a juntada, ao feito, do documento mais importante, qual seja a “TED”, que poderia comprovar cabalmente sua alegação.
Dessa forma, o banco não se desincumbiu do seu ônus, conforme o art. 373, II, CPC.
Nesse ponto, considerando que o banco deveria tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
Portanto, levando em conta os argumentos listados, deve ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Sucessivamente, considerando a cobrança indevida, resta inquestionável o cabimento da indenização por danos morais, onde o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré.
Nesse sentido, é depreendido que a fixação do valor devido deve-se dar de forma justa, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima.
Seguem julgados recentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Ora, o dano moral aferido pelo Juízo, não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela pela autora, diante da casuística acima delineada.
Por isto, deve-se fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores.
Ante ao exposto, de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 932, e art. 927, inciso III, todos do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através de Súmula 568 e do IRDR 53983-2016, conheço dos apelos, negando provimento a interposição do banco e dando parcial provimento a interposição da parte autora, condenando o banco ao pagamento dos danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:42
Conhecido o recurso de MATEUS MARINHO BARBOSA - CPF: *37.***.*54-45 (APELADO) e provido em parte
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21/10/2022 13:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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20/09/2022 20:59
Recebidos os autos
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20/09/2022 20:59
Conclusos para decisão
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20/09/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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