TJMA - 0800084-60.2017.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:08
Juntada de termo
-
21/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
21/02/2024 11:08
Juntada de termo
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19/02/2024 22:04
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:21
Outras Decisões
-
24/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:39
Juntada de termo
-
24/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:53
Juntada de apelação
-
20/11/2023 00:17
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:28
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:21
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0800084-60.2017.8.10.0052 Autor: FRANCILDALVA RIBEIRO RAMOS Requerido: MUNICIPIO DE PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE LIBELO TRABALHISTA C/C DANO MORAL promovida por FRANCIVALDA RIBEIRO RAMOS em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA.
Aduz ter sido contratada pelo Município de Pinheiro para atuar como auxiliar de serviços gerais em 05/04/2000.
Requer o pagamento do FGTS não recolhido e multa, salários não pagos (9 meses) e dano moral.
Devidamente citado, o município requerido não apresentou contestação.
Audiência de conciliação e instrução em ID 97462918.
Memoriais finais pelo Autor em audiência.
O Município não apresentou memoriais finais.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos denota-se tratar de questão de fato e de direito das quais a Autora não requereu novas provas além daquelas contidas em audiência.
A Municipalidade, por sua vez, silenciou.
Nesse contexto, vê-se que a causa de pedir é o ressarcimento da parte requerente em virtude da ausência de pagamento de direitos trabalhistas à Demandante, enquanto contratado pelo Município de Pinheiro para a função de fiscal da feira municipal.
Ainda que o Município de Pinheiro tenha não apresentado contestação genérica, denota-se que por tratar de direitos indisponíveis não são aplicados os efeitos da presunção de veracidade dos fatos, necessitando a parte requerente fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, a Inicial é demasiadamente genérica.
Diz a data de admissão (05/04/2006), mas não diz de demissão.
Acosta 03 (três) extratos bancários, datados de 200, 2001 e depois de 2016.
Na documentação de ID 8748554 tem que a sua admissão seria de 07/08/2006 a 31/12/2006 - como contratada de auxiliar de enfermagem.
Na audiência, afirma que lotada, novamente, como auxiliar de serviços gerais.
Ora: a) A Ação versa sobre vínculo como auxiliar de serviços gerais ou técnico em enfermagem? b) Foi admitida em 2000 ou 2006? c) Quais os meses não pagos? Imprescindível à requerente demonstrar o ato ilícito (omissivo ou comissivo) praticado pelos prepostos do Município de Pinheiro/MA, para, assim, cumprir sua obrigação processual em fazer provas dos fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, do CPC).
E, embora seja regra que a responsabilidade civil estatal é OBJETIVA, conforme preconizado no art. 37, § 6º, da CF, imprescindível a demostração do ato ilícito para nascer o dever de indenizar, independente de culpa do Estado, pois para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo, conforme previsão legal do art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato”.
Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC).
E, no Direito Processual Civil ainda há o ônus da prova distribuído às partes, conforme art. 373, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” Portanto, conforme explanado acima, embora a responsabilidade civil do requerido, como ente municipal, seja objetiva, necessário à parte requerente demonstrar a existência do ato ilícito cometido pelos agentes do Estado, prova ausente no presente processo, restando ao juízo julgar improcedente o pedido autoral por falta de prova dos fatos constitutivos dos direitos do autor (art. 373, I, do CPC).
Os fatos não são correspondentes às provas contidas nos autos.
Há confusão, mistura, esvaziamento e lacunas.
Por fim, não estabelecendo a data final, se o vínculo diz respeito ás verbas do ano 2000 e a ação é datada de 2017, tem-se que a cobrança foi fulminada pela prescrição quinquenal.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, no entanto, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida anteriormente.
Com o trânsito em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 23 de agosto de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular -
31/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 11:10, 1ª Vara de Pinheiro.
-
21/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:52
Juntada de cópia de dje
-
06/07/2023 17:17
Juntada de petição
-
23/06/2023 09:40
Juntada de petição
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23/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/07/2023 11:10 1ª Vara de Pinheiro.
-
23/12/2022 16:24
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2022 08:30 1ª Vara de Pinheiro.
-
14/07/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:23
Juntada de petição
-
16/05/2022 10:41
Juntada de petição
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03/05/2022 01:49
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2022 09:00 1ª Vara de Pinheiro.
-
31/03/2022 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2021 08:52
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 20/10/2021 08:00 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
20/10/2021 08:52
Conciliação infrutífera
-
20/10/2021 08:06
Juntada de petição
-
06/10/2021 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
09/09/2021 12:30
Juntada de petição
-
05/09/2021 12:35
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 08:47
Audiência Processual por videoconferência designada para 20/10/2021 08:00 1º CEJUSC de Pinheiro.
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06/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 08:32
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 06:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2021 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/05/2021 09:00 1º CEJUSC de Pinheiro .
-
24/05/2021 09:21
Conciliação infrutífera
-
24/05/2021 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
11/05/2021 17:03
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES LOBATO em 10/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 19:06
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:12
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 04:19
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2021 16:13
Audiência Processual por videoconferência designada conduzida por 24/05/2021 09:00 em/para 1º CEJUSC de Pinheiro .
-
12/04/2021 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pinheiro
-
12/04/2021 14:35
Juntada de termo
-
07/04/2021 14:35
Juntada de petição
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18/03/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:01
Juntada de petição
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09/03/2021 01:24
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 09:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 10:36
Conclusos para despacho
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03/11/2020 11:46
Recebidos os autos
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03/11/2020 11:46
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2019 09:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para a Turma Recursal
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21/08/2019 09:03
Juntada de Certidão
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21/11/2018 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2018 08:05
Conclusos para despacho
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05/03/2018 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2018 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/11/2017 17:41
Declarada incompetência
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09/11/2017 08:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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