TJMA - 0808027-17.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:37
Decorrido prazo de VALQUIRIA LUZIA BRITO DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:49
Juntada de malote digital
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01/07/2022 02:17
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 16.06 a 23.06.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808027-17.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA/MA Agravante: Município de Açailândia Procurador: Dr.
Renan Rodrigues Sorvos (OAB MA 9519) Agravada: Valquiria Luzia Brito da Silva Advogados: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB MA 9487), Jamila Fecury Cerqueira (OAB MA 12.243) e Adriana Brito Diniz (OAB MA 16.716) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
VÍCIOS/ERROS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ART. 509, §2º, DO CPC.
APURAÇÃO MAIS ELABORADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - A exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, sendo necessário somente mostrar ao julgador documentos comprobatórios da possibilidade de anulação da execução; II – enquadrando-se a espécie dos autos à hipótese de que trata o art. 509, § 2º do CPC, segundo o qual a fase de liquidação de sentença é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, situação em que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença, e estando o procedimento executivo devidamente instruído com os cálculos correspondentes, nos moldes determinados pela sentença exequenda, não há que se falar em qualquer vício/erro de ordem pública na forma da liquidação a validar o ajuizamento da exceção de pré-executividade, ainda mais quando pautada em alegações genéricas, sem demonstração de depender a situação de apuração mais elaborada; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/06/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2022 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de VALQUIRIA LUZIA BRITO DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 14:20
Juntada de parecer
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06/05/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:00
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808027-17.2022.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA/MA Agravante: Município de Açailândia Procurador: Dr.
Renan Rodrigues Sorvos (OAB MA 9519) Agravada: Valquiria Luzia Brito da Silva Advogados: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB MA 9487), Jamila Fecury Cerqueira (OAB MA 12.243) e Adriana Brito Diniz (OAB MA 16.716) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Açailândia interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800414-11.2021.8.10.0022, ajuizado por Valquiria Luzia Brito da Silva, ora agravada) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ente municipal ora agravante. Nas razões recursais, após afirmar a tempestividade do recurso e fazer breve resumo da lide, o agravante reputa ilíquido o título judicial exequendo, entendendo dever ser afastada a possibilidade de promover a sua liquidação por meros cálculos aritméticos, pelo que o título não preencheria o requisito da liquidez estabelecido em lei, não sendo, pois, instrumento hábil à promoção da ação. Prossegue o agravante afirmando que o prosseguimento do feito daria azo ao enriquecimento sem causa da agravada e, reputando presentes os requisitos autorizadores para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformá-la em definitivo, obstando a ação executiva. O recurso foi distribuído, originariamente, ao Des.
Marcelino Chaves Everton, mas, considerando a excepcionalidade de sua eleição para o Cargo de 2º Vice-Presidente desta Egrégia Corte de Justiça e a teor do regramento inserto no art. 291, §3º, do RITJ/MA, ordenou a redistribuição do feito (Id 16334129), vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 16473269). É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, estando, porém, dispensado o recolhimento preparo, por ser o recorrente ente público, bem como a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. Pois bem.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, não verifico preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida a súplica do agravante. É que, não obstante os argumentos sustentados pelo recorrente possam demonstrar certo risco de lesão, tal circunstância não se mostra suficiente ao deferimento do efeito suspensivo, por não ter o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, uma vez fazer-se imprescindível a configuração, concomitante, do fumus boni iuris, o qual não se vê presente na circunstância em apreço. Entendo aqui ausente a fumaça do bom direito (ou a sua probabilidade) ao constatar, mesmo neste juízo de cognição sumária, não merecer sustentação a tese sustentada pelo agravante de que a agravada não faria jus à verba referente às horas extras reconhecida na sentença proferida na ação coletiva em referência. Com efeito, como bem pontuou o juízo singular, a espécie dos autos enquadra-se na hipótese do art. 509, § 2º do CPC, segundo o qual a fase de liquidação de sentença tão alardeada pelo agravante é dispensável quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, situação em que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. E, mesmo da análise en passant dos autos, apenas com a informação obtida pelo documento constante do recurso, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de que os cálculos que instruem o cumprimento de sentença em alusão estão nos moldes determinados pela sentença exequenda (Id 16269501), computando-se as horas extras verificadas entre 27.04.2011 a 31.12.2017, de exercício devidamente comprovado pela servidora. Cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, sendo necessário somente mostrar ao julgador documentos comprobatórios da possibilidade de anulação da execução.
E, in casu, limitou-se o ente municipal agravante a alegar genericamente em sua peça de pré-executividade, depender a execução de cálculos mais elaborados, sem juntar quaisquer documentos que atestem tal afirmativa e sem apontar quaisquer vícios de ordem pública no processo. Sendo assim, estando o procedimento executivo devidamente instruído com os cálculos correspondentes a emprestar liquidez ao título executivo, tais circunstâncias fazem-me afastar o requisito do fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar, argumento suficiente, portanto, para decidir pelo indeferimento da tutela recursal provisória pretendida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, dando-lhe ciência desta decisão (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, através de seu procurador, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
02/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/04/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 11:24
Juntada de Certidão
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27/04/2022 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/04/2022 23:44
Declarada incompetência
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22/04/2022 00:03
Conclusos para decisão
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22/04/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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