TJMA - 0800727-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2022 23:59.
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04/05/2022 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 22 de abril de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800727-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Gabriel Meira Nóbrega de Lima AGRAVADA: COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI-COPI Advogado: Dra.
Isadora Gomes Mazucatto Kuzmann (OAB/PR 78.242) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA GARANTIDA EM JUÍZO.
I- A exigibilidade da multa por infração ambiental pode ser suspensa quando a parte deposita em juízo o seu valor integral.
Aplicação por analogia do art. 151 do CTN.
II- Demonstrado o risco de dano a parte autora que ficará impossibilitada do exercício de suas atividades deve ser deferida a tutela antecipada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0800727-04.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 18 a 22 de abril de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
02/05/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 10:13
Juntada de malote digital
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02/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 10:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2022 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 13:08
Juntada de petição
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05/04/2022 09:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2022 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI em 16/02/2022 23:59.
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15/02/2022 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 10:47
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2022.
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26/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:05
Juntada de malote digital
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24/01/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2022 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:27
Conclusos para decisão
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20/01/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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