TJMA - 0800812-87.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 08:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/06/2022 02:02
Decorrido prazo de JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 15/06/2022 23:59.
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26/05/2022 03:18
Decorrido prazo de AECIO SILVA MACHADO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0800812-87.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0841151-22.2021.8.10.0001) AGRAVANTE: AECIO SILVA MACHADO ADVOGADO: FELIPE TIAGO MORAES NETO - OAB/MA 22.325 AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADA: ANDREA MAGALHÃES CHAGAS – OAB/MA 22.476-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Aecio Silva Machado, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Marcelo Elias Matos e Oka, auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
O agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Aduz que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade da requerente.
Declara que anexou aos autos, contracheque e alguns gastos mensais, além disso, afirma que com a alta na inflação Brasileira, demonstra por si só a inviabilidade no pagamento das custas.
Afirma ainda além dos gastos já comprovados, teve que arcar com todos os gastos da morte súbita de sua mãe (funeral, enterro, Pax união etc), já que o seu pai é falecido e é filho único, gastos estes que foram parcelados e inclusive, são objeto da ação em questão, pois não foram arcados pela seguradora de Vida.
Por fim, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal (ID 14699498).
Decisão desta Relatora recebendo o recurso no efeito suspensivo (ID 14714685).
Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida (ID 15141546).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 15563924). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
A presunção legal de hipossuficiência é relativa e que diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo de base alegou que a parte demandante não demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência, todavia, entendo que há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pelo fato do magistrado respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção (moradia, plano de saúde, luz, alimentação, gasolina, internet e saúde).
Ademais, pela demonstração dos proventos auferidos pelo agravante R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) e o valor a ser recolhido das custas R$ 7.520,00 (setecentos mil quinhentos e vinte reais), indicam que a parte, a princípio, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que as custas comportam quase duas vezes o valor do seu rendimento.
Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 5 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira (§ 3º, art. 98, CPC/2015).
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira do autor, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016). (grifo nosso) Assim, a subjetividade do caso concreto somada à prova coligida mostram-se insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração do estado de hipossuficiência alegado pela recorrente.
Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder ao agravante o direito à gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda originária, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
02/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:22
Conhecido o recurso de AECIO SILVA MACHADO - CPF: *13.***.*26-93 (AGRAVANTE) e provido
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28/04/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2022 10:08
Desentranhado o documento
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28/04/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 10:07
Desentranhado o documento
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28/04/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2022 05:33
Decorrido prazo de JUIZ DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de AECIO SILVA MACHADO em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:48
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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26/01/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2022 11:17
Conclusos para despacho
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22/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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