TJMA - 0811136-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/08/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 05:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:25
Juntada de apelação
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16/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811136-36.2022.8.10.0001 AUTOR: MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RONALDO REDENSCHI - RJ94238, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA (Id 76079269) em face deste juízo, em razão de alegada obscuridade. "Ante todo o exposto, a EMBARGANTE, respeitosamente, requer o acolhimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a obscuridade (erro de fato), contida no âmbito da r. sentença embargada, para que seja concedida a segurança pleiteada, a fim de determinar à EMBARGADA que se abstenha de exigir da EMBARGANTE o ICMS–DIFAL em operações interestaduais de vendas a contribuintes do imposto até 21/12/2022".
Contrarrazões do embargado (Id 88260916).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de obscuridade, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e deixando claro os motivos das medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/06/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:58
Juntada de contrarrazões
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22/02/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:35
Juntada de Certidão
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07/01/2023 08:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 08/11/2022 23:59.
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28/11/2022 22:23
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 29/09/2022 23:59.
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10/10/2022 18:53
Juntada de apelação cível
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22/09/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 15:49
Juntada de diligência
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15/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 14:54
Juntada de embargos de declaração
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06/09/2022 19:12
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811136-36.2022.8.10.0001 AUTOR: MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RONALDO REDENSCHI - RJ94238, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Requer: "I) Seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS-DIFAL até que o Estado do Maranhão edite lei ordinária válida instituindo a novel tributação regulamentada pela Lei Complementar nº 190/22, o que, na melhor das hipóteses, somente produzirá efeitos a partir do ano de 2023 caso tal edição ocorra ainda no presente ano, respeitadas a anterioridade nonagesimal e anual, com fundamento no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, exclusivamente no que diz respeito a operações interestaduais com destinação de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado aos estabelecimentos da IMPETRANTE no Estado do Maranhão, impedindo que a D.
Autoridade Coatora pratique quaisquer atos de cobrança direta ou indireta do imposto, tais como impedir a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal das IMPETRANTE, o protesto de títulos, e a inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, CADIN, SERASA, dentre outros, e mantendo a perfeita possibilidade de que, na forma da lei, as autoridades fiscais possam fiscalizar os referidos bens para verificar se enquadram-se como bens de uso e consumo e ativo imobilizado, de modo a evitar qualquer prejuízo à fiscalização estadual; II) subsidiariamente, apenas na hipótese do não acolhimento do requerido acima, o que se admite em atenção à eventualidade, seja ao menos concedida a liminar para que a cobrança do tributo observe a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 3º da própria Lei Complementar nº 190/22".
No mérito, que se julgue procedente o presente writ, para que, confirmando a medida liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Concedida em parte a liminar (Id 65398468).
Ofício n. 1051/2022 – GABIN/ASJUR oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda (Id 66318814).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 66751500).
Decisão em sede de Suspensão de Liminar interposta pelo Estado do Maranhão, o qual foi deferido o pedido (Id 69546021).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 74040664). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Assim, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ANTE AO EXPOSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/09/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 14:13
Juntada de Mandado
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29/08/2022 08:10
Concedida em parte a Segurança a MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0002-56 (IMPETRANTE).
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23/08/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 11:24
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/08/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 09:16
Decorrido prazo de MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA em 23/05/2022 23:59.
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20/06/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:16
Juntada de termo
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27/05/2022 19:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:54
Juntada de petição
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12/05/2022 14:51
Juntada de petição
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06/05/2022 12:29
Juntada de termo
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02/05/2022 00:53
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811136-36.2022.8.10.0001 AUTOR: MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RONALDO REDENSCHI - RJ94238, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528, CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pela MATA GRANDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial.
Requer: "I) Seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS-DIFAL até que o Estado do Maranhão edite lei ordinária válida instituindo a novel tributação regulamentada pela Lei Complementar nº 190/22, o que, na melhor das hipóteses, somente produzirá efeitos a partir do ano de 2023 caso tal edição ocorra ainda no presente ano, respeitadas a anterioridade nonagesimal e anual, com fundamento no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, exclusivamente no que diz respeito a operações interestaduais com destinação de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado aos estabelecimentos da IMPETRANTE no Estado do Maranhão, impedindo que a D.
Autoridade Coatora pratique quaisquer atos de cobrança direta ou indireta do imposto, tais como impedir a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal das IMPETRANTE, o protesto de títulos, e a inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, CADIN, SERASA, dentre outros, e mantendo a perfeita possibilidade de que, na forma da lei, as autoridades fiscais possam fiscalizar os referidos bens para verificar se enquadram-se como bens de uso e consumo e ativo imobilizado, de modo a evitar qualquer prejuízo à fiscalização estadual; II) subsidiariamente, apenas na hipótese do não acolhimento do requerido acima, o que se admite em atenção à eventualidade, seja ao menos concedida a liminar para que a cobrança do tributo observe a anterioridade nonagesimal prevista no artigo 3º da própria Lei Complementar nº 190/22".
Com a inicial, colacionou documentos. É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, e determinando que a D.
Autoridade Coatora não pratique quaisquer atos de cobrança direta ou indireta do imposto, tais como impedir a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal das IMPETRANTE, o protesto de títulos, e a inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, CADIN, SERASA, dentre outros em relação ao recolhimento do DIFAL objeto desta ação.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
28/04/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 18:37
Juntada de diligência
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28/04/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 19:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2022 09:40
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 07:16
Conclusos para decisão
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13/04/2022 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
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31/03/2022 20:14
Juntada de petição
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10/03/2022 09:29
Outras Decisões
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08/03/2022 21:46
Conclusos para decisão
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08/03/2022 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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