TJMA - 0822072-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARVALHO LUZ em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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03/05/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 08:29
Juntada de malote digital
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02/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822072-60.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ISABELLA BEATRIZ RAMOS ROCHA ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ CARVALHO LUZ AGRAVADO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S.A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLA BEATRIZ RAMOS ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0859860-08.2021.8.10.0001, ajuizada em desfavor do agravado, que indeferiu tutela antecipada.
Ocorre que, em consulta ao PJE, constato que o processo de base foi julgado em 15/03/22, julgando procedentes os pedidos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado e nas hipóteses do art.932, IV, do Código de processo Civil. Como verifiquei que o juízo de base proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, restou prejudicada a pretensão do agravante. É o posicionamento firmado no STJ e nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicadona vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar em pedido de antecipação de tutela, nos casos em que haja necessidade de revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1141274 / DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/12/2017, DJe 02/02/2018) Assim, com base no art. 932, inc.
III, do CPC/2015 e art.319, §1º do Regimento Interno, julgo monocraticamente prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda do objeto, ocasionado pela prolação de sentença.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição com relação a este relator.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
29/04/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 22:31
Prejudicado o recurso
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26/04/2022 09:39
Juntada de petição
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12/02/2022 07:35
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:47
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2022 23:22
Juntada de petição
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04/02/2022 09:31
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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21/01/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 14:42
Juntada de contrarrazões
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22/12/2021 10:48
Juntada de petição
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20/12/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2021 10:40
Juntada de diligência
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17/12/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 17:32
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 17:26
Juntada de malote digital
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17/12/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:33
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 20:15
Conclusos para decisão
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15/12/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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