TJMA - 0800178-34.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 13:27
Transitado em Julgado em 26/07/2022
-
31/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:03
Decorrido prazo de GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES em 21/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 08:55
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800178-34.2022.8.10.0019 Promovente: MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA e outros (4) Advogado do Demandante: SARAH VIEIRA DINIZ - OAB/MA 23238, RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - OAB/MA 10449 Promovido:MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU Advogado do Demandado: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA 14184 SENTENÇA: Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro propostos por MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA, ALINA XAVIER DE SOUZA RENDA, LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA FILHO, MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA e CATHARINA ASSIS XAVIER DE SOUZA, sucessores de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, em face de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU, que alegam ilegitimidade passiva, nulidade de citação e no mérito, que não ainda há inventário, nem partilha de bens, não podendo dessa forma a execução recair sobre seus bens pessoais.
Expedida a Citação/Intimação eletrônica à MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU houve a leitura automática, por decurso de prazo, não tendo a Terceira Embargada se manifestado por petição nos autos, deixando também de comparecer à Audiência designada. É, em síntese, o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, sobre o cabimento dos Embargos de Terceiro, estes vêm disciplinados no artigo 674, do Código de Processo Civil, nestas letras: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Logo, o caso concreto amolda-se ao comando legal, tendo em vista que os Terceiros Embargantes são sucessores do de cujus LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, falecido quando já iniciada a execução intentada no processo 0800641-78.2019.8.10.0019.
Prosseguindo.
Preliminarmente, suscitam os Terceiros Embargantes sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que os procedimentos legais de habilitação de Espólio e Herdeiros não foram seguidos formalmente, além da nulidade da Citação, asseverando que constam nos autos apenas telas de aplicativo Whatsapp.
Pois bem.
Inicialmente, acerca da hipótese de nulidade de citação dos Terceiros Embargantes, verifico que todos foram comunicados sobre a execução em andamento, sem exceção.
Em razão da pandemia de Covid-19, e a fim de evitar contato direto entre partes e funcionários da Justiça, a comunicação dos atos processuais passou a ocorrer de forma eletrônica, podendo ser utilizados canais alternativos, tais como telefone, email e Whatsapp, desde que comprovada a realização do ato, com respectivo recebimento pelos destinatários.
Conforme Certidão de Id. nº 53468797/PJE, de 28/09/2021, o Oficial de Justiça designado cumpriu a diligência, lavrando certidão nos seguintes termos: “CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ALTERNATIVO Certifico que, em razão das medidas legais vigentes, bem como em razão do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta nº. 142020 do TJMA e CGJ, foi realizado o contato com o destinatário do Mandado de citação/Intimação, ID nº 51156150, expedido no processo nº 0800641-78.2019.8.10.0019, a saber, MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA; MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA; LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA FILHO; CATHARINA ASSIS XAVIER DE SOUZA, por intermédio de seus respectivos telefones/WhatsApps 99128-3650; 8283-1010; 9230-6262; 9164-1212, meio adequado para tanto, conforme orientação do art. 8º, § 3º da Portaria Conjunta nº 142020.
Certifico assim que, através dos referidos telefones/WhatsApps, dei ciência do teor do presente Mandado, enviando cópia em PDF, cujo recebimento foi confirmado expressamente no dia 22.09.2021, pelos requeridos acima, com exceção da Senhora ALINA XAVIER DE SOUZA RENDA que foi intimada pessoalmente em seu endereço no dia 25 de agosto de 2021, onde ela forneceu os números de contatos de seus irmãos.
Tendo em vista o princípio da utilidade das formas dos atos processuais, e ainda considerando que o objetivo do mandado fora atingido com a confirmação da ciência pela parte destinatária, realizei a citação/intimação conforme descrito.
O referido é verdade e dou fé.” As certidões lavradas por Oficial de Justiça possuem fé pública, somente podendo ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que de forma alguma é o caso dos autos.
Todos os Terceiros Embargantes foram devidamente comunicados dos atos processuais constantes do processo 0800641-78.2019.8.10.0019, o que lhes oportunizou, inclusive, ofertar o presente recurso.
Logo, não acolho a preliminar.
Em relação à ilegitimidade passiva ad causam, observo que legalmente os Terceiros Embargantes são de fato sucessores de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, havendo porém, defeito na sua forma de inclusão no processo de execução, confundindo-se a preliminar com o mérito do presente recurso.
Pois bem.
A citação dos herdeiros de fato não seguiu os trâmites inscritos no artigo 690, do Código de Processo Civil.
Não houve a outorga do prazo legal de 05 (cinco) dias para manifestação dos sucessores.
Pelo que consta nos autos, os sucessores foram habilitados diretamente para pagamento dos valores executados, sem a demonstração pelo credor da existência de inventário e partilha.
Formalmente, conforme verificado nos autos, não há inventário judicial, nem partilha ainda realizada em relação aos bens de herança deixados por LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA.
Aliás, nem mesmo ainda se sabe ao certo os bens e valores a inventariar.
Ademais, sem a partilha, qualquer bem ou numerário existente em herança ainda encontra-se indivisível, não podendo os herdeiros responderem individualmente na execução principal com seus próprios bens.
Sobre o assunto, assim dispõe o Código Civil: “Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Por seu turno, o Código de Processo Civil assim enuncia: “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Pois bem, fica claro que antes de aberto o inventário, nenhum dos Sucessores/Terceiros Embargantes poderá responder com seus bens particulares sobre as dívidas do falecido.
A penhora determinada nos autos 0800641-78.2019.8.10.0019 (Id. nº 63224817/PJE), e efetivada, já foi desconstituída, desbloqueando-se os valores constritos (Id. nº 70241572/PJE).
Assim, pelo que se depreende, não há como prosseguir a execução, devendo a Embargada MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU atualizar seus cálculos, e habilitar seu crédito no inventário a ser proposto pelos Sucessores/Terceiros Embargantes, nos termos do artigo 644, do Código de Processo Civil: “Art. 644.
O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.” Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a execução de valores intentada nos autos 0800641-78.2019.8.10.0019 recaia sobre os bens e valores arrolados em inventário, confirmando a decisão que foi proferida em audiência por este Juízo no sentido de desconstituir a penhora efetivada nas contas bancárias dos herdeiros, devendo MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU habilitar-se como credora.
Sem condenação em custas e honorários. À Secretaria Judicial para que junte cópia da presente decisão no processo nº 0800641-78.2019.8.10.0019.
Transitado em julgado, Certifique-se e Arquive-se.
Intimem-se as partes.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
08/07/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:59
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800178-34.2022.8.10.0019 Promovente: MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA e outros (4) Advogado do Demandante: SARAH VIEIRA DINIZ - OAB/MA 23238, RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - OAB/MA 10449 Promovido:MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU Advogado do Demandado: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA 14184 SENTENÇA: Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro propostos por MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA, ALINA XAVIER DE SOUZA RENDA, LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA FILHO, MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA e CATHARINA ASSIS XAVIER DE SOUZA, sucessores de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, em face de MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU, que alegam ilegitimidade passiva, nulidade de citação e no mérito, que não ainda há inventário, nem partilha de bens, não podendo dessa forma a execução recair sobre seus bens pessoais.
Expedida a Citação/Intimação eletrônica à MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU houve a leitura automática, por decurso de prazo, não tendo a Terceira Embargada se manifestado por petição nos autos, deixando também de comparecer à Audiência designada. É, em síntese, o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, sobre o cabimento dos Embargos de Terceiro, estes vêm disciplinados no artigo 674, do Código de Processo Civil, nestas letras: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Logo, o caso concreto amolda-se ao comando legal, tendo em vista que os Terceiros Embargantes são sucessores do de cujus LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, falecido quando já iniciada a execução intentada no processo 0800641-78.2019.8.10.0019.
Prosseguindo.
Preliminarmente, suscitam os Terceiros Embargantes sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que os procedimentos legais de habilitação de Espólio e Herdeiros não foram seguidos formalmente, além da nulidade da Citação, asseverando que constam nos autos apenas telas de aplicativo Whatsapp.
Pois bem.
Inicialmente, acerca da hipótese de nulidade de citação dos Terceiros Embargantes, verifico que todos foram comunicados sobre a execução em andamento, sem exceção.
Em razão da pandemia de Covid-19, e a fim de evitar contato direto entre partes e funcionários da Justiça, a comunicação dos atos processuais passou a ocorrer de forma eletrônica, podendo ser utilizados canais alternativos, tais como telefone, email e Whatsapp, desde que comprovada a realização do ato, com respectivo recebimento pelos destinatários.
Conforme Certidão de Id. nº 53468797/PJE, de 28/09/2021, o Oficial de Justiça designado cumpriu a diligência, lavrando certidão nos seguintes termos: “CITAÇÃO/INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ALTERNATIVO Certifico que, em razão das medidas legais vigentes, bem como em razão do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil e na Portaria Conjunta nº. 142020 do TJMA e CGJ, foi realizado o contato com o destinatário do Mandado de citação/Intimação, ID nº 51156150, expedido no processo nº 0800641-78.2019.8.10.0019, a saber, MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA; MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA; LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA FILHO; CATHARINA ASSIS XAVIER DE SOUZA, por intermédio de seus respectivos telefones/WhatsApps 99128-3650; 8283-1010; 9230-6262; 9164-1212, meio adequado para tanto, conforme orientação do art. 8º, § 3º da Portaria Conjunta nº 142020.
Certifico assim que, através dos referidos telefones/WhatsApps, dei ciência do teor do presente Mandado, enviando cópia em PDF, cujo recebimento foi confirmado expressamente no dia 22.09.2021, pelos requeridos acima, com exceção da Senhora ALINA XAVIER DE SOUZA RENDA que foi intimada pessoalmente em seu endereço no dia 25 de agosto de 2021, onde ela forneceu os números de contatos de seus irmãos.
Tendo em vista o princípio da utilidade das formas dos atos processuais, e ainda considerando que o objetivo do mandado fora atingido com a confirmação da ciência pela parte destinatária, realizei a citação/intimação conforme descrito.
O referido é verdade e dou fé.” As certidões lavradas por Oficial de Justiça possuem fé pública, somente podendo ser desconstituídas mediante prova em contrário, o que de forma alguma é o caso dos autos.
Todos os Terceiros Embargantes foram devidamente comunicados dos atos processuais constantes do processo 0800641-78.2019.8.10.0019, o que lhes oportunizou, inclusive, ofertar o presente recurso.
Logo, não acolho a preliminar.
Em relação à ilegitimidade passiva ad causam, observo que legalmente os Terceiros Embargantes são de fato sucessores de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, havendo porém, defeito na sua forma de inclusão no processo de execução, confundindo-se a preliminar com o mérito do presente recurso.
Pois bem.
A citação dos herdeiros de fato não seguiu os trâmites inscritos no artigo 690, do Código de Processo Civil.
Não houve a outorga do prazo legal de 05 (cinco) dias para manifestação dos sucessores.
Pelo que consta nos autos, os sucessores foram habilitados diretamente para pagamento dos valores executados, sem a demonstração pelo credor da existência de inventário e partilha.
Formalmente, conforme verificado nos autos, não há inventário judicial, nem partilha ainda realizada em relação aos bens de herança deixados por LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA.
Aliás, nem mesmo ainda se sabe ao certo os bens e valores a inventariar.
Ademais, sem a partilha, qualquer bem ou numerário existente em herança ainda encontra-se indivisível, não podendo os herdeiros responderem individualmente na execução principal com seus próprios bens.
Sobre o assunto, assim dispõe o Código Civil: “Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Por seu turno, o Código de Processo Civil assim enuncia: “Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Pois bem, fica claro que antes de aberto o inventário, nenhum dos Sucessores/Terceiros Embargantes poderá responder com seus bens particulares sobre as dívidas do falecido.
A penhora determinada nos autos 0800641-78.2019.8.10.0019 (Id. nº 63224817/PJE), e efetivada, já foi desconstituída, desbloqueando-se os valores constritos (Id. nº 70241572/PJE).
Assim, pelo que se depreende, não há como prosseguir a execução, devendo a Embargada MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU atualizar seus cálculos, e habilitar seu crédito no inventário a ser proposto pelos Sucessores/Terceiros Embargantes, nos termos do artigo 644, do Código de Processo Civil: “Art. 644.
O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.” Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a execução de valores intentada nos autos 0800641-78.2019.8.10.0019 recaia sobre os bens e valores arrolados em inventário, confirmando a decisão que foi proferida em audiência por este Juízo no sentido de desconstituir a penhora efetivada nas contas bancárias dos herdeiros, devendo MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU habilitar-se como credora.
Sem condenação em custas e honorários. À Secretaria Judicial para que junte cópia da presente decisão no processo nº 0800641-78.2019.8.10.0019.
Transitado em julgado, Certifique-se e Arquive-se.
Intimem-se as partes.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
05/07/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:00
Audiência Instrução realizada para 28/06/2022 10:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/06/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:47
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 17:00
Audiência Instrução designada para 28/06/2022 10:30 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 04:49
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800178-34.2022.8.10.0019 Promovente: MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA e outros (4) Advogado do Embargante: SARAH VIEIRA DINIZ - MA23238 Promovido:MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU Advogado do Embargado: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA 14184 DESPACHO: Recebo os Embargos de Terceiros apresentados por MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA, ALINA XAVIER DE SOUZA RENDA, MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA, LUÍS FERNANDO XAVIER DE SOUSA FILHO e CATHARINA ASSIS XAVIER DE SOUSA.
Intime-se MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos de Terceiro interpostos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
03/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 14:47
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:42
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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