TJMA - 0802420-40.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 09:19
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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22/07/2022 23:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SOUSA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SOUSA em 29/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:07
Decorrido prazo de desconhecido em 09/06/2022 23:59.
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04/07/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2022 23:59.
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22/06/2022 09:18
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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17/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:57
Juntada de protocolo
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14/06/2022 15:22
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:57
Juntada de protocolo
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07/06/2022 10:23
Juntada de termo de juntada
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03/06/2022 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:52
Juntada de petição
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26/05/2022 08:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 04:32
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802420-40.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS SOUSA. Advogado(s) do reclamante: JOSE GABRIEL DE VASCONCELOS NETO (OAB 16123-MA). REQUERIDO(A): BANCO BMG SA. Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR). D E C I S Ã O Banco BMG S.A propôs a presente Ação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de Maria das Graças dos Santos Sousa (ID n. 59878929).
Alega em suma excesso na execução, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo impugnado apresentam valor maior do que o devido.
Pontua que o cancelamento do contrato ocorreu em 30/09/2014, tendo como valor devido a quantia de R$ 9.766,47 a título de dano moral, acrescido do valor de R$ 1.464,97, chegando no montante final de R$ 11.231,44, o que não condiz com o valor executado, a saber, R$ 37.916,78.
Ao final, requereu que seja modificado o valor executado, julgando-se procedente a impugnação, ID n. 59878929.
Instada a se manifestar, no prazo legal, a parte impugnada apresentou resposta através da qual alega que o período dos descontos diverge daquele indicado pelo executado, oportunidade em que outrossim, junta aos autos histórico de crédito de todo o período compreendido pelo empréstimo em epígrafe.
Ao final, requer seja realizada a penhora online do valor controvertido, acrescido de multa e honorários, ID n. 60563944. Planilha de cálculos atualizada realizada pela contadoria judicial (ID n. 65266672) É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada é procedente em parte, explico.
Alega o impugnante excesso de execução quanto ao valor apurado pelo exequente, uma vez que este indica a importância de R$ 11.231,44, como devida, estando seu débito adimplido.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a planilha de cálculos apresentada pelo credor contém equívoco quanto à cobrança da importância concernente à atualização monetária, eis que maior do que o devido.
Lado outro, contrariamente ao que alega o executado, os descontos não findaram na data de 30/09/2014, tendo a exequente comprovado a realização de descontos no período entre 11/2014 a 08/2016.
A par disto, acrescido de honorários sucumbenciais, multa e honorários de execução em 10%, o valor atualizado do débito é no no importe de R$ 28.707,87, restando ainda a importância de R$ 18.312,09 a ser paga pelo executado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação.
Dê-se prosseguimento à execução, com a consequente penhora do saldo remanescente, na forma do despacho de ID n. 56838553. Publique-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
03/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 07:44
Outras Decisões
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22/04/2022 12:33
Conclusos para decisão
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22/04/2022 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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22/04/2022 12:32
Conta Atualizada
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22/02/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2022 23:59.
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18/02/2022 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:42
Juntada de Alvará
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10/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:24
Conclusos para decisão
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09/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:33
Juntada de protocolo
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03/02/2022 16:41
Juntada de petição
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31/01/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 08:59
Juntada de Certidão
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24/11/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
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22/11/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cálculo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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