TJMA - 0807431-77.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 07:11
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/02/2024 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 06:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 15:06
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:48
Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/10/2023 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 09:34
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:34
Juntada de decisão
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27/05/2022 06:45
Baixa Definitiva
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27/05/2022 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/05/2022 06:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2022 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2022.
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04/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 18.04.2022 A 25.04.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0807431-77.2021.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA SILVA ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB-MA 17.231-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU PRÓPRIO NOME.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada a extinção do feito, ao argumento de que, embora intimado o autor da ação, não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome ou declaração em nome de terceiro registrado em cartório, o art. 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado pela apelante; III - No mais, ainda que entenda que diante da resistência do autor em não juntar aos autos o documento requerido, tenho que a extinção do processo, sem resolução do mérito, teria cabimento no caso de documento indispensável à lide, o que não é o caso dos autos; IV - Ademais, considerando que a recorrente trouxe comprovante em nome de terceiro, com o mesmo endereço declinado na procuração e na inicial, bem como não existe nos autos qualquer indício que indique não ser aquele o endereço consignado, o recurso merece provimento, a fim de ser desconstituída a sentença recorrida, para o Juízo de Base processar regularmente o processo; V.
Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA SILVA - CPF: *37.***.*17-59 (REQUERENTE) e provido
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25/04/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 10:20
Juntada de petição
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08/04/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2022 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2022 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 13:33
Recebidos os autos
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27/01/2022 13:33
Conclusos para despacho
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27/01/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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