TJMA - 0806839-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 16:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2022 02:45
Decorrido prazo de GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:17
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 17:57
Juntada de protocolo
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14/06/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:56
Conhecido o recurso de DANILO OLIVEIRA NUNES - CPF: *61.***.*77-37 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 15:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/05/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 08:23
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806839-86.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0816243-75.2021.8.10.0040) AGRAVANTE: DANILO OLIVEIRA NUNES ADVOGADO: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA – OAB/MA 8344-A AGRAVADOS: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA ADVOGADOS: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – OAB/GO 17394, JOSUE RUFINO ALVES – OAB/GO 29010 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Danilo Oliveira Nunes, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Frederico Feitosa de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação Ordinária indeferiu o beneficio da gratuidade judiciária.
O agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Aduz que a manutenção da decisão agravada causara prejuízo, vez que irá privá-lo do acesso ao Judiciário.
Afirma que no decorrer da tramitação do processo de base, foi desvinculado da função de Funileiro, onde recebia a importância de R$ 1.089,22 (um mil, oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) e admitido pela REFRAMAX ENGENHARIA LTDA em 21/12/2021, sendo despedido sem justa causa em 11/04/2022, percebendo com salário bruto de R$ 2.562,58 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Em seguida mudou-se para a cidade do Rio de Janeiro, onde exerce sua atividade laboral desde 4/2022, por prazo indeterminado, com remuneração valor de R$ 2.786,32 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), porém ainda não recebeu seu 1º (primeiro) salário.
Sob tais considerações, requer concessão do efeito suspensivo no presente recurso até decisão final deste Tribunal e, no mérito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (ID 15860258).
Por meio de despacho (ID 16263009) franquiei oportunidade ao agravante para comprovar a sua alegada hipossuficiência, por meio dos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito atualizados; devidamente juntado no ID 16475975. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312). Na hipótese dos autos, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, conforme passo a explicar.
Vislumbro o fumus boni iuris no fato de, da análise en passant dos autos, inexistem elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do NCPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
In casu, atualmente o agravante reside no alojamento da empresa em que exerce sua atividade laboral, na cidade do Rio de Janeiro (ID 16475682), onde foi admitido no mês corrente com o salário de R$ 2.786,32 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), conforme contrato de trabalho constante no ID 16475979.
Analisando detidamente os autos de origem, cuja custas processuais inicias são aproximadamente no valor de R$ 1.633,76 (mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), verifico que o agravante colecionou nos documentos que comprovam a impossibilidade de arcar com estas custas.
Ademais, muitas vezes o magistrado de base respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos consignados e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção (água, luz, alimentação, saúde e dependentes).
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido, para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita ao agravante.
Comunique-se o Juízo da causa (5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 - 
                                            
02/05/2022 11:11
Juntada de petição
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02/05/2022 09:56
Juntada de malote digital
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02/05/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 11:54
Juntada de petição
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28/04/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
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06/04/2022 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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