TJMA - 0811752-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 09:03
Cancelada a Distribuição
-
27/05/2022 09:02
Transitado em Julgado em 25/05/2022
-
04/05/2022 01:02
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811752-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A MARIA DO CARMO NEVES, moveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos já qualificados.
Decisão ID 62466322 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 65194750. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 17:06
Indeferida a petição inicial
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27/04/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 19:39
Juntada de Certidão
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10/04/2022 00:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:07
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
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11/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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