TJMA - 0803489-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 16:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 03:07
Decorrido prazo de COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:45
Decorrido prazo de NAVAL OFF SHORE LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803489-90.2022.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVANTE: COMPANHIA OPERADORA PORTUÁRIA DO ITAQUI – COPI Advogado: Amália Pasetto Baki (OAB/MA 65.887) AGRAVADO: NAVAL OFF SHORE LTDA – ME Advogado: Anis Wassouf Fiquene D E C I S Ã O O presente recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, diante da superveniência de sentença na demanda de origem.
Após consulta aos autos de origem vejo que o agravo foi interposto contra o despacho liminar proferida na Tutela Cautelar Antecedente nº. 0803489-90.2022.8.10.0000, no entanto, verifiquei que já houve a prolação da sentença de mérito, que extinguir o processo, sem resolução do mérito, em face do pedido de desistência.
De fato, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que fica prejudicado pela perda superveniente de objeto o recurso interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento quando proferida superveniente sentença extintiva da execução fundamentada no art. 794, I, do CPC/1973 (atual art. 924, II, do CPC/2015).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A sentença extintiva proferida na ação principal enseja a prejudicialidade de recurso especial interposto contra acórdão exarado em agravo de instrumento de decisão interlocutória que indefere antecipação de tutela.
Carência superveniente de interesse recursal configurada.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1818292 CE 2018/0292688-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO PELA EXECUTADA.
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO. 1.
Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2.
Uma vez extinta a execução fiscal tendo em vista a satisfação do débito pela empresa executada, o recurso especial em que se discute a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios resta prejudicado, dada a perda superveniente de objeto. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.255.843/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017) Nos termos do artigo 932, inciso III do NCPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do NCPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
29/04/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 16:34
Prejudicado o recurso
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27/04/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2022 14:46
Juntada de petição
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05/04/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 21:55
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 02:35
Decorrido prazo de NAVAL OFF SHORE LTDA - ME em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 02:26
Decorrido prazo de COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI em 29/03/2022 23:59.
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10/03/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 15:38
Juntada de diligência
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08/03/2022 01:32
Publicado Despacho em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 12:48
Juntada de malote digital
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04/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
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24/02/2022 17:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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