TJMA - 0800571-83.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 12:06
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
19/01/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
09/11/2022 21:51
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800571-83.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MONIQUE PEREIRA LOPES - MA20133 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 das Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora objetivando cancelamento de descontos, declaração de inexistência de débito, devolução de valores em dobro e o recebimento de indenização por danos morais, tendo por fundamento contrato de empréstimo que sustenta não ter firmado.
Realizada a teleaudiência em 5/10/2022, não houve acordo e o requerido contestou a ação, com preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, pois não houve o acionamento de canais administrativos para resolução da demanda.
Todavia, a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente preenche estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Ainda, invocou a conexão da presente ação com os autos 0800688-74.2022.8.10.0010, em trâmite neste juízo, o que não se há de reconhecer, considerando a diversidade de fatos, de contrato e de pedido.
Assim, rejeito as preliminares arguídas.
No mérito, analisando detidamente o feito, constato a imprescindibilidade, para a contratação da operação impugnada nos autos, da posse do cartão magnético com chip e senha pessoal da autora, os quais, vale repisar, possuem caráter pessoal, intransferível e secreto.
Logo, para a alegada contratação, eventual o suposto fraudador deveria portar, no mínimo, tanto o objeto (cartão) quanto a senha, excluindo a responsabilidade do requerido.
No caso dos autos, há, inclusive, indicação (no extrato bancário) do crédito e posterior saque de R$ 13.807,38 (treze mil oitocentos e sete reais e trinta e oito centavos) da conta da autora.
Em audiência, afirmou não saber manusear o caixa eletrônico, sendo assistida por parentes.
Farta é a jurisprudência, inclusive na corte deste Estado, no sentido da exigência do dever de guarda dos clientes com relação aos seus cartões e senhas, a fim de evitar o uso por terceiros.
Extraem-se, a respeito, os seguintes excertos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - SAQUE E EMPRÉSTIMO EFETUADOS COM CARTÃO E SENHA PESSOAL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. - Incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC nos casos em que os saques e compras não reconhecidos pelo correntista são efetuados mediante uso de seu cartão e senha pessoal, a não ser que o extravio do cartão e a quebra do sigilo da senha tenham sido comunicados à instituição financeira, pois o correntista que deixa de observar o dever de guarda do cartão e de sigilo da senha expõe a si próprio ao risco de sofrer lesões patrimoniais pelo uso dos dados por terceiro. v.v - A responsabilidade das instituições financeiras quanto aos danos suportados pelos usuários durante a prestação dos seus serviços tem natureza objetiva - É de responsabilidade do usuário a guarda do cartão magnético, bem como o sigilo de sua senha eletrônica.
Entretanto, ante a negativa da realização do empréstimo e a impossibilidade de se comprovar fato negativo, cabe à instituição financeira a demonstração da legitimidade da contratação, o que não ocorreu na espécie - Evidenciada a falha na prestação de seus serviços, deve o banco réu reparar os danos materiais causados ao consumidor.
Os prestadores de serviço respondem independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Se o réu não evitou as transações fraudulentas realizadas na conta bancária do autor, é responsável pelos danos causados, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC - Os descontos realizados na conta bancária do autor, de forma indevida, na qual, diga-se de passagem, recebe o seu salário, por si só, é prova suficiente do dano moral e gera o dever de indenizar, porquanto se trata de fonte que garante a subsistência do requerente - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador obse rvar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 10000191591163001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.EMPRÉSTIMO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE SENHAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APELO NÃO PROVIDO.
I.
Aparte Apelante requer a reforma da decisão que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial por não reconhecer os empréstimos realizados em sua conta-corrente por meio de terminal de autoatendimento.
II.
A modalidade de empréstimo "Contrato BB Crédito 13º terceiro" pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da Instituição Bancária.
No entanto, para que se concretize o empréstimo, se faz necessária a devida interação entre o tomador do empréstimo e o sistema de segurança da Instituição Bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas.
Assim, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador do empréstimo junto à Instituição de crédito.
III.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância doApelante, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013719220168100063 MA 0075552018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00) Vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de relação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Com efeito, é de se garantir a integridade da operação, já que nenhuma prova robusta fora produzida pela autora que refutasse a ocorrência do contrato e do saque.
Assim, das provas colecionadas, não se há de imputar responsabilidade ao demandado, que liberou a operação de crédito mediante solicitação de quem detinha o cartão e a senha de acesso da cliente.
Para a caracterização da responsabilidade civil, necessário o alcance de alguns requisitos, a saber: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, nos casos em que se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu dos autos, a culpabilidade não recai sobre o requerido, tampouco há nexo de causalidade entre o fato danoso e sua conduta, na medida em que as operações decorreram de pura desídia do consumidor – que falhara em seu dever de guarda do cartão e senha pessoal para a realização de operações financeiras.
Aplicável, deste modo, o artigo 14, § 3º, incisos I e II, na medida em que comprovada a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro na causa dos danos morais e materiais ora aventados.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, 487, I e 490).
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Defiro o pedido de justiça gratuita à autora.
Sem custas ou honorários nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13º JECRC da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 25 de Outubro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
25/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/10/2022 14:39
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:32
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 09:50
Juntada de contestação
-
10/06/2022 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 19:48
Juntada de petição
-
02/05/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800571-83.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE JESUS SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MONIQUE PEREIRA LOPES - MA20133 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARIA DE JESUS SILVA, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que o requerido suspenda descontos em seu benefício – relativos a contrato de empréstimo que alega não ter pactuado e que vem sendo descontado de seus rendimentos.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, resolvo dar crédito às alegações esposadas na inicial, primeiramente por se tratar a autora, nesta relação de consumo, do polo hipossuficiente.
Em segundo lugar, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa.
Considero, pois, relevantes os argumentos expendidos na exordial para delinear, em sede de tutela provisória de urgência, os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Com efeito, a probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos juntados, que atestam os descontos, o que, em um juízo provisório de cognição, são aptos a fomentar a ilegalidade da cobrança (o que, no bojo da instrução, poderá ser refutado acaso juntado contrato devidamente assinado, gerando a cassação da medida).
O perigo de dano é cristalino pela constatação da diminuição das verbas de subsistência da consumidora, o que gera risco à sua própria sobrevivência.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA apenas para determinar ao requerido que, em até 48h da intimação, suspenda, no benefício do autor, os descontos do contrato objeto dos autos (nº 424908255), cuja parcela é R$ 40,00 (quarenta reais), sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, reversíveis à parte interessada (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
Outrossim, compulsando os autos, verifico que a matéria sob análise é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), ademais dos princípios informadores do procedimento em Juizados Especiais, DETERMINO: 1.
Intime-se a requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se almeja o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as.
Deve, sobretudo, carrear aos autos extratos bancários do período de contratação do suposto empréstimo/renovação, de modo a comprovar que não recebera os valores a ele atrelados. 2. cite-se o banco requerido, para, no mesmo prazo, apresentar contestação (instruída com o contrato questionado nos autos) e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, e havendo manifestação divergente das partes ou ambas contrárias ao julgamento antecipado, aguarde-se a realização da teleaudiência já designada pra o dia 5/10/2022, às 9h40, com as cautelas de praxe.
Havendo a concordância mútua quanto ao Julgamento Antecipado da Lide, com juntada de documentos, ou havendo silêncio das partes (ambas as situações devem estar certificadas), voltem conclusos para julgamento e cancele-se a audiência no sistema.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação. São Luís/MA, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
28/04/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 22:42
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/04/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801776-96.2019.8.10.0061
Romana Francisca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 18:35
Processo nº 0807221-79.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica da Comarca de ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2022 13:30
Processo nº 0801776-96.2019.8.10.0061
Romana Francisca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 15:07
Processo nº 0001511-96.2016.8.10.0073
Polyana Evangelista Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2016 00:00
Processo nº 0802176-68.2021.8.10.0117
Raimundo Nonato de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 14:01