TJMA - 0801553-34.2021.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2022 02:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 23:43
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 23:43
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 17/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:32
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801553-34.2021.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA NASCIMENTO BORGE CAVALCANTE Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O ponto crucial da lide é saber se houve a correta faturamento das contas de energia por parte da CEMAR.
Em que pese a relação ser de consumo em que opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal fato não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso concreto, a requerida cobrou suposto débito de R$ 833,65 (oitocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), valor este referente ao consumo não registrado CNR.
Devidamente citada para apresentar contestação, a parte demandada deixou decorrer o prazo, razão esta pela qual lhe foi decretada revelia, conforme Id. 62687610.
Bem analisado o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a requerida atendeu as determinações da Resolução 414/2010 da ANEEL que assim dispõe: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela RES ANEEL 479, de 03.04.2012);e IV implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.(...) Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts.131e170.
Conforme os elementos probatórios constantes nos autos, verifico constar: a) Termo de Regularização; b) Planilha de cálculo de revisão de faturamento ; e c) Carta de Notificação da Fatura de Consumo não registrado.
Destaco, por oportuno, que a parte autora, valendo-se do que dispõe o art. 373, I, CPC, não colacionou aos autos histórico de faturas anteriores à inspeção para possibilitar a este Juízo a análise apurada sobre eventual modificação no consumo faturado.
Neste sentido, a improcedência é medida que se impõe.
Por todo o exposto, nos termos do art. 316 do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487,I, segunda parte, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 28 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
29/04/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 19:55
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
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28/04/2022 11:43
Juntada de Certidão
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01/04/2022 21:21
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:30
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:03
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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22/03/2022 03:03
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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17/03/2022 11:14
Juntada de petição
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15/03/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:37
Decretada a revelia
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14/03/2022 13:00
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:00
Juntada de Certidão
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03/03/2022 15:49
Juntada de petição
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25/02/2022 13:24
Juntada de despacho (expediente)
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02/12/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA NASCIMENTO BORGE CAVALCANTE em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2021 23:59.
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27/10/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 20:42
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
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14/10/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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