TJMA - 0800280-83.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800280-83.2022.8.10.0107 [Tarifas, Cartão de Crédito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE AGUIAR DE SA Advogado(s) do reclamante: KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 23136-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS NUNES (OAB 62221-BA), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição de Id. 103101956, o demandante informa que o executado cumpriu a obrigação de fazer, estando satisfeita a obrigação. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento da obrigação, consoante petição do exequente, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
19/09/2022 10:42
Baixa Definitiva
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19/09/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE AGUIAR DE SA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:35
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800280-83.2022.8.10.0107 Sessão Virtual : Início em 9.8.2022 e encerrada em 16.8.2022.
Apelante : Maria José Aguiar de Sá Advogado : Kaio Henrique Silva do Nascimento (OAB/MA 23.136) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; II.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor afasta o dever de reparar o dano somente se provar, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; III.
Ausente prova acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, o que impõe a devolução em dobro dos valores debitados, a ser apurada em liquidação da sentença; IV.
No caso, não comprovada a entabulação de pacto e de autorização para que fossem efetuados os referidos descontos questionados, não há como reconhecer a regularidade dos serviços prestados pelo banco; V.
Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
22/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 10:55
Conhecido o recurso de MARIA JOSE AGUIAR DE SA - CPF: *39.***.*46-43 (REQUERENTE) e provido
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17/08/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2022 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 13:20
Juntada de termo
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21/07/2022 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 13:29
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
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27/06/2022 14:18
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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