TJMA - 0818047-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:32
Juntada de petição
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02/10/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 08:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Extraordinário 1.426.271
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04/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:16
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 11:06
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:32
Juntada de petição
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03/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:11
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:54
Juntada de petição
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27/06/2022 17:55
Conclusos para decisão
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27/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
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24/06/2022 09:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/05/2022 23:59.
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20/06/2022 16:23
Juntada de contestação
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04/05/2022 11:31
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2022 00:17
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818047-64.2022.8.10.0001 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIADERSON PONTES NETO - MA10662 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizado por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora, ser pessoa jurídica de direito privado e realiza venda de mercadorias a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, situados no Estado do Maranhão, sujeitando ao recolhimento do ICMS - DIFAL.
Contudo, tão somente em 04/01/2022 foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022.
Considerando a publicação da LC no curso do ano-calendário de 2022, a cobrança do DIFAL somente poderá ser exigida pelos Estados a partir de 01/01/2023, atendendo aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, caput, e inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, requerer a medida liminar, em sede de tutela antecipada para a determinar a a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, por parte do Estado Ré, em relação às mercadorias adquiridas pela autora para uso e consumo, decorrentes de operações interestaduais ocorridas antes de 1º de janeiro de 2023; ante clarividente configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como ausência de periculum in mora inverso ao Estado demandado. É o relatório.
Decido.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se depreende do Relatório, a parte autora intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “CF, Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receito de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, inciso III, c.c. artigo 183, do CPC).
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA Publique-se para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo cumulativamente pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
29/04/2022 13:45
Juntada de termo
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29/04/2022 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 13:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
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12/04/2022 07:53
Juntada de petição
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06/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:51
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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