TJMA - 0804401-43.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:01
Juntada de petição
-
25/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
25/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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08/02/2025 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:18
Juntada de petição
-
29/01/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:34
Juntada de petição
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19/04/2023 21:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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14/04/2023 19:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 19:18
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804401-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUEDY PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados, para se manifestar acerca da Petição de ID 88544594, da ação acima identificada.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:39
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804401-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: SUEDY PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 87105206 , da ação acima identificada.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por SUEDY PEREIRA DE ARAUJO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Traz o requerente que ele é usuário da unidade consumidora nº 42372552, tendo quitado de forma tempestiva seus débitos perante a requerida, que no mês de fevereiro/2021, o requerente recebeu 01 (uma) fatura de energia elétrica no valor de R$ 995,93 (novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), com vencimento para o dia 12/03/2021, com consumo de energia de 877 kwh.
No mês de abril/2021, a fatura teria sido de R$ 1.098,14 (mil noventa e oito reais e quatorze centavos), com vencimento para 10/05/2021, com 940 kwh e no mês de maio/2021, de R$ 1.181,47 (mil cento e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), com vencimento para o dia 09/06/2021, com consumo de 659 kwh.
Alega o requerente que não é devedor das referidas importâncias, posto que suas faturas anteriores e posteriores são em média de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), com consumo de energia em média de 280 kwh.
O autor requer o refaturamento das faturas de energia referente os meses de fevereiro, abril e maio/2021, com média de 1.000,00 (mil reais) e com média de consumo de 900 kwh de energia, baseando-se nas faturas anteriores de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e consumo de energia em média de 280 kwh, bem como a condenação da requerida ao pagamento indenizatório por danos morais.
Apresentada contestação.
Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e a requerida, o depoimento da parte autora (ID 76778920) É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência para oitiva da parte autora, vez que desnecessária ao deslinde do feito.
A preliminar de inépcia da inicial, trata-se de mérito do feito, devendo ser discutida no momento oportuno.
Cumpre registrar a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que entendo que o mérito da presente controvérsia deve ser adequadamente enfrentado e solucionado.
Nessa senda, verifico que o cerne da lide diz respeito à caracterização da responsabilidade civil da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pela cobrança nos talões de energia de valores que o autor entende indevidos, situação a qual a parte autora sustenta ter lhe causado danos morais.
Com efeito, o CDC (artigo 6º, inciso VIII) prescreve ao juiz o dever de inversão do ônus de prova, a favor do consumidor quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência, hipóteses que se mostram igualmente presentes.
Daí porque entendo que cumpriria a pessoa jurídica demandada o ônus de provar a prestação adequada e eficiente do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que não verifico nos autos.
Nesse sentido, o histórico de consumo de ID 76778924, apresentado pela requerida, demonstra a discrepância dos registros de consumo da unidade consumidora do demandante, nos meses de fevereiro, abril e maio de 2021, quando comparados aos demais meses, possuindo as faturas reclamadas o dobro da quantidade de consumo registrada nas demais.
Informa o demandante que, apesar de reclamações administrativas, a requerida não teria identificado o que causou a elevação do consumo, ônus que lhe competia, aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Também, diante de tal discrepância, não há também como concluir que houve alteração de hábitos do consumidor ou a aquisição de novos aparelhos, pois nos meses subsequentes aos questionados, o registro voltou ao normal.
Inviável a verificação técnica do motivo de tal aumento no presente feito, pois a medição retornou ao normal, e, com isso, a fornecedora do serviço, sem a devida motivação e prova, presumindo a boa-fé do consumidor, deverá realizar a média das faturas para a cobrança dos meses anormais, pela média dos últimos 12 meses, com medição dentro da média de consumo.
Sobre os danos morais, a relação é contratual.
A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional.
A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. À vista do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos para declarar os valores constantes em faturas de energia elétrica em nome do autor, dos meses de fevereiro, abril e maio de 2021, como irregulares, devendo ser feita a apuração da forma acima explicitada.
NÃO ACOLHO o pedido de danos morais.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/03/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:02
Juntada de petição
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24/09/2022 01:51
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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22/09/2022 17:17
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0804401-43.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SUEDY PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 76157766, da ação acima identificada.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Balsas/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 15/09/2022 11:37:04 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 76157766 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
16/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:12
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
RPROCESSO PJE Nº: 0804401-43.2021.8.10.0026 AAção: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE:ESPÓLIO DE: SUEDY PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada. MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
28/04/2022 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:13
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:50
Juntada de contestação
-
31/01/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 13:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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19/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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