TJMA - 0807163-76.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:25
Decorrido prazo de KARINA IMOVEIS LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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14/12/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.º 0807163-76.2022.8.10.0000 REQUERENTE: Adriana do Rocio Roswalka ADVOGADO: Marcelo Mota da Silva (OAB/MA 19.826-A) REQUERIDA: Karina Imóveis LTDA – ME ADVOGADA: THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB MA8252-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de ação cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra decisum a quo da lavra da Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA.
Em síntese, na origem, trata-se de ação de despejo promovida por Karina Imóveis LTDA – ME, contra Adriana do Rocio Roswalka por falta de pagamento de aluguéis devidos pela ora Requerente.
Com a presente ação cautelar pleiteia atribuição de efeito suspensivo, não atribuído pelo juízo a quo, a recurso de Apelação, cujo objeto do efeito suspensivo é a suspensão da ordem de despejo, para que a ora Requerente permaneça no imóvel.
Sustenta como fundamento do fumus boni júris e periculum in mora, possível provimento do recurso e conseqüente despejo da ora Requerente, que, a mesma não tem aonde se abrigar.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar, suspendendo a ordem do despejo proferida pela juíza de primeiro grau.
No mérito, revisão do decium a quo, com a confirmação da tutela de urgência.
Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/1991, que os recursos interpostos contra as sentenças proferidas no âmbito dessa lei terão efeito somente devolutivo.
Já o art. 995 do CPC dispõe que o recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Por outro lado, o parágrafo único do art. 995 do determina que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como visto, a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação não dotado desse efeito demanda a demonstração da existência de risco grave e relevante, bem como da probabilidade de provimento desse recurso.
Na espécie, não se constatam presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo buscado, especialmente porque os argumentos veiculados pela requerente não se mostram suficientes para evidenciar seja possível o acolhimento de seu pleito recursal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo buscado pela requerente.
Comunique-se esta decisão ao juízo de primeiro grau, servindo cópia como ofício.
Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão, providenciando-se a baixa oportuna na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/12/2022 15:06
Juntada de malote digital
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12/12/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2022 12:29
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA DO ROCIO ROSWALKA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:28
Decorrido prazo de KARINA IMOVEIS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 11:57
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/04/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO 2º GRAU AÇÃO CAUTELAR 0807163-76.2022.8.10.0000 PROCESSO ORIGEM 0822837-62.2020.8.10.0001 REQUERENTE: Adriana do Rocio Roswalka ADVOGADO: Marcelo Mota da Silva (OAB/MA 19.826-A) REQUERIDA: Karina Imóveis LTDA – ME AUTORIDADE: Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA PLANTONISTA: Desembargador Antônio José Vieira Filho. DECISÃO Trata-se de ação cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra decisum a quo da lavra da Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de São Luís/MA.
Em síntese, na origem, trata-se de ação de despejo promovida por Karina Imóveis LTDA – ME, contra Adriana do Rocio Roswalka por falta de pagamento de aluguéis devidos pela ora Requerente.
Com a presente ação cautelar pleiteia atribuição de efeito suspensivo, não atribuído pelo juízo a quo, a recurso de Apelação, cujo objeto do efeito suspensivo é a suspensão da ordem de despejo, para que a ora Requerente permaneça no imóvel.
Sustenta como fundamento do fumus boni júris e periculum in mora, possível provimento do recurso e conseqüente despejo da ora Requerente, que, a mesma não tem aonde se abrigar.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar, suspendendo a ordem do despejo proferida pela juíza de primeiro grau.
No mérito, revisão do decium a quo, com a confirmação da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a matéria nele tratada não se amolda às pertinentes ao Plantão Judiciário, previstas no artigo 1º, da Resolução n. 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e no artigo 22 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tampouco é revestido do caráter de urgência de modo a merecer atendimento extraordinário fora do expediente forense.
Ademais, a Requerente não apresentou justificativas para ingressar com a presente ação cautelar durante o plantão.
Nessa esteira extrai-se dos documentos colacionados nos autos, que a Requerente já desocupou o imóvel, retirou seus pertences, sendo dado prazo de 15 (quinze dias) para retirada de todos os seus bens do imóvel (ID 15971737, fl.04).
Assevero, na espécie, pode ser utilizado o expediente forense regular.
Assim, declino, deixo de apreciar o pedido liminar, a situação em apreço pode ser perfeitamente analisada durante o expediente normal, determino que os autos sejam encaminhados à Distribuição, com fundamento no §3º, do art. 22, do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de abril de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIERIA FILHO Plantonista -
10/04/2022 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 20:21
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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