TJMA - 0001257-73.2014.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 09:09
Juntada de petição
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12/01/2023 17:06
Juntada de petição
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10/01/2023 11:28
Juntada de petição
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06/01/2023 19:26
Juntada de petição
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29/11/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 16:58
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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29/11/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 14:40, Vara Única de Cantanhede.
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29/11/2022 10:17
Homologada a Transação
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22/11/2022 14:47
Juntada de petição
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08/11/2022 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 23:24
Audiência Una designada para 22/11/2022 14:40 Vara Única de Cantanhede.
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08/11/2022 23:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/07/2022 21:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:38
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 14:06
Juntada de protocolo
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01/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001257-73.2014.8.10.0080 (12722014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO ALVES BARBOZA ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO ( OAB 8776-MA ) REU: BANCO ITAU BMG Processo n° 1257-73.2014.8.10.0080 DESPACHO-MANDADO-CARTA Incidentes citados julgados.
Constato que a citação retro ocorreu em 28.04.2016 e a audiência UNA em 03.05.2016, de modo que considero exíguo o prazo para defesa.
Cite-se o requerido no endereço constante na inicial para tomar conhecimento da Ação e intime-se o mesmo para comparecer à Audiência UNA, que, desde já, designo para a data de 08/03/2021, às 11:00 oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, com as seguintes advertências: (1) que o seu não comparecimento implicará na presunção de veracidade quanto aos fatos alegados no Pedido Inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 18, § 1°, 20 e 23, todos da Lei 9.099/95; (2) que, no caso de pessoa jurídica, fazer-se representar por preposto credenciado, assistido por advogado quando a causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Intime-se também o(a) autor(a) através seu patrono para comparecerem à mencionada audiência, com a advertência de que o não comparecimento provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º VII, da Lei nº 8.078/90; Extraiam-se cópias do presente despacho a serem utilizadas como MANDADOS E CARTA DE CITAÇÃO, bem como de que deverá ser anexada no presente mandado cópia da inicial.
CANTANHEDE/MA, 01/02/2021 PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: A presente objetiva a citação de Vossa Senhoria de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado.
A sua resposta poderá ser apresentada nessa Audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas de valor de 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência é obrigatória; Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião em sendo necessário é que Vossa Senhoria deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Fica ainda, advertido Vossa Senhoria, que comunique a este Juizado, caso mude de endereço.
A não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Nos processos referentes a empréstimo, determino à parte demandante que apresente em audiência extrato bancário dos três meses anteriores e dos três meses posteriores à primeira parcela descontada em contracheque/benefício, bem como todos os cartões de conta corrente de propriedade do demandante.
Resp: 186841
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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