TJMA - 0835161-50.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 10:47
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/11/2022 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de NEIDSON RODOLFO PEREIRA MELO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCIMERY CAMPOS AROUCHA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de DEVISON CLEITON DA CONCEICAO DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCIA JEANE DA SILVA DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NUNES LOPES em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCELO GODINHO PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUSA ASSUNCAO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:48
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:33
Juntada de parecer
-
04/11/2022 07:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:37
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:54
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 17:00
Conhecido o recurso de DANIEL PEREIRA SILVA - CPF: *84.***.*35-52 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/10/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
06/10/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2022 08:59
Conclusos para despacho do revisor
-
04/10/2022 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
23/09/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 19:33
Juntada de parecer do ministério público
-
22/09/2022 04:41
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUSA ASSUNCAO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:40
Decorrido prazo de MARCELO GODINHO PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NUNES LOPES em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:40
Decorrido prazo de MARCIA JEANE DA SILVA DE SOUSA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:40
Decorrido prazo de DEVISON CLEITON DA CONCEICAO DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:40
Decorrido prazo de FRANCIMERY CAMPOS AROUCHA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:40
Decorrido prazo de NEIDSON RODOLFO PEREIRA MELO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:40
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 21/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:03
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0835161-50.2021.8.10.0001 ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS APELANTE: DANIEL PEREIRA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Analisando os autos, verifica-se, que o despacho de ID 19148467 não foi cumprido, conforme consta na certidão de ID 19848180.
Diante do exposto, retornem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/09/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUSA ASSUNCAO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCELO GODINHO PEREIRA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NUNES LOPES em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCIA JEANE DA SILVA DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de DEVISON CLEITON DA CONCEICAO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCIMERY CAMPOS AROUCHA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de NEIDSON RODOLFO PEREIRA MELO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:12
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:53
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0835161-50.2021.8.10.0001 ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS APELANTE: DANIEL PEREIRA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/08/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de NEIDSON RODOLFO PEREIRA MELO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de FRANCIMERY CAMPOS AROUCHA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de DEVISON CLEITON DA CONCEICAO DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MARCIA JEANE DA SILVA DE SOUSA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NUNES LOPES em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:32
Decorrido prazo de MARCELO GODINHO PEREIRA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOUSA ASSUNCAO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:32
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0835161-50.2021.8.10.0001 APELANTE: DANIEL PEREIRA SILVA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Pereira Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís que o condenou pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, c/c art. 71, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo mantida a sua prisão preventiva por persistirem os motivos que deram ensejo à segregação cautelar, mormente garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nº 6581 e 6582 em 8/3/2022, fixou a tese segundo a qual “[...] nos casos em que a se aguarda julgamento da apelação, o TJ ou TRF tem a obrigação de revisar periodicamente a prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP”, passo a me manifestar acerca da reavaliação periódica da prisão preventiva.
Com efeito, o juiz de primeiro grau negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade (ID 18695907), destacando a subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva (ID 18695771), quais sejam, a garantia da ordem pública, o periculum libertatis, em razão do réu responder pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos do Processo n. 10255-63.2020.8.10.0001, assim como pelo modus operandi em que se deu o delito, por ter sido : " (...) cometido com o uso de arma de fogo, mediante grave ameaça e violência real ao sobrinho de uma das vítimas ouvidas em sede policial, além de causar terror aos demais presentes, aliado à forma como os indivíduos reagiram à abordagem policial, com intensa troca de tiros (...)".
Pelas mesmas razões, entendo por necessário o recolhimento prisional do recorrente. Vale acrescentar que nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu que os inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva, pois evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, pelo que podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração criminosa (AgRg no HC 659.931/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva do apelante.
Intimadas as partes acerca dessa decisão, voltem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
20/07/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 18:59
Outras Decisões
-
19/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 10:54
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:54
Distribuído por sorteio
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0835161-50.2021.8.10.0001, em que figura como acusado DANIEL PEREIRA SILVA. É o presente para INTIMAR as vítimas ALEXANDRE DO NASCIMENTO, brasileiro, convivente, operador de máquinas pesadas, RG n.º 038193102009-9 SSP/MA, CPF n.º *04.***.*75-25, natural de Olho D'Água das Cunhãs/MA, nascido em 06/01/1993, filho de Francisca Dora do Nascimento e MANOEL RAIMUNDO NUNES TEIXEIRA JUNIOR, brasileiro, casado, auxiliar de cozinha, RG n.º 045565192012-1 SSP/MA, CPF n.º *68.***.*73-08, natural de São Luís/MA, nascido em 14/02/1992, filho de Maria Leila Costa e Manoel Raimundo Nunes Teixeira, para tomarem conhecimento da SENTENÇA, em anexo.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, ao 1º de junho de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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