TJMA - 0800080-05.2021.8.10.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:48
Baixa Definitiva
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16/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/05/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de IRANEIDE SERRA NUNES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:13
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800080-05.2021.8.10.0142 APELANTE: IRANEIDE SERRA NUNES ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito ou não à majoração dos danos morais em que a sentença de base deixou observar os descontos indevidos a título de serviço GASTO COM CRÉDITO E MORA CART CRRED em conta bancária da apelante.
II.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
III.
Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
IV.
O valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela recorrente, não havendo que se falar em majoração.
V.
Em relação a verba honorária, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários, entendo que não assiste razão ao apelante, na medida em que o percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa.
VI.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRANEIDE SERRA NUNES em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a nulidade de todos os descontos a título de “GASTO COM CRÉDITO E MORA CART CRRED”; b) condenar o réu a cancelar, no prazo de 03 (três) dias, a cobrança dos descontos supra (caso ainda esteja incidindo), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 286,56 (duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), já aplicada a dobra com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação”.
Em suas razões recursais (ID 19263541), a recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos, uma vez que não solicitou e não autorizou a instituição financeira, ora apelada, a descontar o serviço GASTO COM CRÉDITO E MORA CART CRRED em sua conta bancária.
Requereu ainda a majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
Contrarrazões, ID 19263550.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 22227828. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito ou não à majoração dos danos morais em que a sentença de base deixou observar os descontos indevidos a título de serviço GASTO COM CRÉDITO E MORA CART CRRED em conta bancária da apelante.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex.
No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela recorrente, não havendo que se falar em majoração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO CONSUMIDOR PRETENDENDO A ELEVAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
DESCABIMENTO.
VERBA COMPATÍVEL QUE ATENDE À LÓGICA DO RAZOÁVEL DIANTE DAS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00011084820178190007, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 01/04/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-06) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CDC.
NÃO CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS. 1.
Inexistindo provas de que os cartões de crédito consignado e respectivos valores foram contratados ou usufruídos pelo autor, as cobranças devem ser anuladas. 2.
A cobrança e descontos indevidos no contracheque do autor, referente à dívida inexistente, gera dano moral, fixado em R$ 2.000,00. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07348247120208070001 DF 0734824-71.2020.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, no que se refere ao pedido de majoração dos honorários, entendo que não assiste razão ao apelante, na medida em que o percentual de 10% sobre o valor da condenação encontra-se condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico e pela natureza da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença incólume. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/04/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 20:09
Conhecido o recurso de IRANEIDE SERRA NUNES - CPF: *21.***.*71-05 (REQUERENTE) e não-provido
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06/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 14:23
Juntada de parecer
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23/03/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 06:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:31
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 10:33
Recebidos os autos
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12/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/03/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 10:36
Juntada de parecer
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18/11/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:38
Recebidos os autos
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10/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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