TJMA - 0800243-65.2022.8.10.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 17:30
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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03/09/2022 08:29
Decorrido prazo de MANOEL ERIVALDO CALDAS DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 20:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:00
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 08:50
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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06/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800243-65.2022.8.10.0007 Requerente: MANOEL ERIVALDO CALDAS DOS SANTOS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Manoel Erivaldo Caldas dos Santos em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que, em decorrência de alegados erros em procedimentos de apuração e cobrança de consumo não faturado, vem sofrendo inúmeros prejuízos, sobretudo pelo fato de ser vítima de constantes ameaças de suspensão de fornecimento de energia elétrica em sua UC. Contestação no evento de Id. nº. 68876428, em suma, e no mérito, postulando a declaração de regularidade dos procedimentos adotados, com a improcedência da presente ação e procedência de seu pedido contraposto. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Fundamentalmente, cinge-se a questão controvertida em saber se, de fato, a fatura de consumo ora impugnada consigna valor dissociado do padrão de consumo da unidade consumidora sob titularidade do requerente, ou, em sentido contrário, adequa-se à hipótese. De início, é de ressaltar-se que os elementos de convicção carreados aos autos, em especial quando coligidos com os dispositivos normativos da Resolução da ANEEL de nº. 414/2010, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida. Efetivamente, consta dos autos que durante procedimento de vistoria domiciliar foi constatado pela empresa concessionária ora requerida que a unidade consumidora sob titularidade do requerente encontrava-se com “derivação antes da medição com alimentação saindo direto da rede”.
Nesse sentido, ver os documentos constantes nos Ids. nº. 68876430, 68876432 e 68876434, dos autos, que, de modo detalhado, apresentam evidências da aludida irregularidade de consumo constatada na unidade consumidora em questão. Outrossim, pelo que se demonstra e se apresenta nos autos, os procedimentos de apuração e cobrança do consumo não faturado, que, no caso, se deu entre os meses de agosto do ano de 2018 a julho do ano de 2021, obedeceu aos dispositivos normativos de regência contidos na Resolução da ANEEL de nº. 414/2010, não havendo nos autos nada que os infirme. Os elementos de prova colacionados aos autos também demonstram que o requerente foi devidamente cientificado da ocorrência e do direito de impugnação administrativa. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado ao ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial. Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõe reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pelo requerente do presente processo. Em sentido contrário, vejo que assiste razão à requerida no que tange a seu pedido contraposto.
De fato, e em decorrência da regularidade dos procedimentos de apuração de consumo acima descrita e justificada, o requerente é responsável pelo pagamento do valor consignado na impugnada fatura de consumo (CNR). Em razão dessas considerações, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente da presente ação, e,
por outro lado, nos termos acima alinhados, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida em sua peça de contestação para, via de consequência, CONDENAR o requerente ao pagamento dos valores apurados e consignados no documento constante no Id. 61139889, no valor de R$ 3.239,75 (três mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO. Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros que impliquem no prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
04/08/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/06/2022 20:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 09:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 14:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/06/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:57
Juntada de contestação
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08/06/2022 11:01
Juntada de petição
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06/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 16:33
Juntada de petição
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13/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800243-65.2022.8.10.0007 Requerente: MANOEL ERIVALDO CALDAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOAO VITOR CALDAS KAGUEYAMA - MA19667 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) de forma HÍBRIDA/MISTA, agendada para o dia 10/06/2022 14:20Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA. LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 10 de abril de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
10/04/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 22:56
Juntada de petição
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07/03/2022 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/03/2022 06:01
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2022 15:24
Declarada incompetência
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16/02/2022 21:51
Conclusos para decisão
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16/02/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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