TJMA - 0801494-03.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 09:55
Baixa Definitiva
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15/11/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/11/2022 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 03:15
Publicado Intimação de acórdão em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0801494-03.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO MENDES ADVOGADO(A): MAURO PEREIRA SOUSA – MA19177 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº1820 /2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS.
PRECEDENTE TJ/MA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 20189005280000003000, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora; b) condenar o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente; e c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta o comando jurisdicional e reafirma que a contratação foi lícita, decorrendo de manifesta anuência da parte autora, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente. 4.
Em que pese a inversão do ônus da prova ope judicis por força do art. 6º, VIII, do CDC, tal obrigação não exime a parte autora de instruir devidamente o pedido inicial, ônus que por sua vez decorre do art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, observo que a instituição financeira não acostou aos autos instrumento idôneo que ateste a manifestação de vontade.
Todavia, a parte autora também não procedeu com a juntada dos extratos e/ou outro documento que comprove se, de fato, houve o recebimento do mútuo, sendo que tal providência decorre do princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC.
Assim, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Assim, não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de responsabilidade civil da instituição financeira, sendo medida necessária a modificação do provimento jurisdicional. 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 22 dias do mês de agosto do ano de 2022.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 23:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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12/09/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 07:23
Juntada de petição
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10/08/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:16
Recebidos os autos
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14/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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