TJMA - 0819190-25.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801740-39.2023.8.10.0053 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor(a): PEDRO NUNES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONIS DA COSTA SANTOS - MA26066 Réu(ré): WARLEY LOPES RIBEIRO DESPACHO Vistos etc.
Determino o processamento do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II do Código de Processo Civil e com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.
Designo AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, para o dia 04/09/2023, às 08h45, na Sala de Audiências do Fórum local.
Intime-se a parte autora, bem como seu advogado(a).
Cite-se e intime-se o requerido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (CPC, art. 695, § 2º), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, através de advogado, a contar da audiência supracitada, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
02/05/2023 19:24
Baixa Definitiva
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02/05/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2023 19:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMARAO DE FARIA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0819190-25.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: BEATRIZ CAMARAO DE FARIA ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA10183-A APELADO: CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE POR MOTIVO DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE FAMILIAR.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
A Recorrente pretende a reforma da sentença combatida, visando o reconhecimento do seu direito de transferir o curso de Medicina para a faculdade da Instituição Apelada, em razão do agravamento de transtornos psiquiátricos em face do distanciamento da família.
II.
Restou incontroverso que houve agravamento do estado de saúde mental da Recorrente, em razão do distanciamento de sua família, ocasionando, inclusive, “situação de risco para suicídio, além de dificultar a adesão ao tratamento”, conforme Laudo Médico Psiquiátrico de Id nº. 18498914.
Por sua vez, também a Declaração da Psicóloga assistente (Id nº. 18498914) confirma a necessidade de tratamento psicológico da Recorrente asseverando que “a paciente se encontra em outro município, sozinha, o que pode ser um risco para sua saúde psíquica e física”.
III.
Na ponderação dos interesses constitucionais envolvidos (direito à saúde e educação x legalidade), deve prevalecer o resguardo da integridade mental e familiar da Recorrente, em homenagem a dignidade da pessoa humana, porquanto o pedido de transferência ocorreu em virtude de doença, razão pela qual a hipótese dos autos escapa da aplicação literal da norma do art. 49 da Lei nº 9394/961, ou seja, a priori, independe da oferta de seletivo para transferência externa.
IV.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 20 a 27 de março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. -
30/03/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:58
Conhecido o recurso de BEATRIZ CAMARAO DE FARIA - CPF: *35.***.*87-44 (REQUERENTE) e provido
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27/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:43
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMARAO DE FARIA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2022 10:35
Juntada de parecer
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15/11/2022 03:15
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:15
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMARAO DE FARIA em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0819190-25.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: BEATRIZ CAMARAO DE FARIA ADVOGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - OAB/MA10183-A APELADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB/MA6817-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/11/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2022 06:35
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:06
Decorrido prazo de BEATRIZ CAMARAO DE FARIA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819190-25.2021.8.10.0001 APELANTE : BEATRIZ CAMARAO DE FARIA Advogado : ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - OAB MA16002-A APELADO : CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado : HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - OAB MA6817-A D E C I S Ã O Observo que sobre a relação jurídica de origem já foi interposto recurso anterior (Agravo de Instrumento 0809299-80.2021.8.10.0000), no âmbito da Quinta Câmara Cível, distribuídos ao Eminente Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Nesse contexto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer em seu art. 293, que: Art. 293 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, como o nobre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA já havia atuado como relator no Agravo de Instrumento acima mencionado, oriunda da mesma relação fática e jurídica e anterior a este recurso, conclui-se que a distribuição do presente agravo deva ocorrer sob sua relatoria, nos termos do artigo 293 do RITJMA.
Isto posto, reconhecendo minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, determino seja o feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
15/09/2022 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/09/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/07/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 11:23
Juntada de parecer
-
13/07/2022 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:41
Recebidos os autos
-
12/07/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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