TJMA - 0816547-60.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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08/03/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
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02/02/2024 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 21:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2023 13:20
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 13:20
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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18/12/2023 08:49
Juntada de petição
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12/12/2023 08:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:18
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816547-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO OAB/MA 8556-A RÉU: TIM S/A.
Advogado do(a) RÉU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/MA 8883-A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória pelo rito sumário promovida por ZILFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em desfavor de TIM S.A., na qual pretende ser indenizada por supostos danos morais por indevida inclusão nos cadastros de proteção ao crédito e de consignação em pagamento para reconhecimento de inadimplemento do crédito exigido pela requerida.
Aduz a autora que contratou com a requerida serviço de telefonia de plano empresarial, abrangendo ligações telefônicas e acesso à internet e que, durante o período contratado, eram expedidas mensalmente ao seu endereço duas faturas, sendo uma relativa às ligações telefônicas e outra, referente ao acesso à internet.
Informa que após tempos de utilização dos serviços da ré, resolveu migrar para a operadora de Telefonia Claro por razões de ordem particular.
Complementa que sempre honrou com o pagamento de todas as faturas mensais enquanto consumiu os serviços da ré, razão porque deu sua relação contratual com a requerida encerrada.
Assevera que, para sua surpresa, após consulta ao SERASA em razão da necessidade de habilitar-se em processo licitatório, verificou contra si uma anotação negativa perpetrada pela demandada, da ordem de R$ 605,30, do dia 10.01.2020 e que, em contato com a ré, esta lhe teria informado que seria o valor referente ao serviço de ligações telefônicas do mês de janeiro de 2020.
Acrescenta ainda a autora que a fatura correspondente ao período não fora emitida ao seu endereço, o que motivou o atraso no adimplemento da obrigação, que, por se tratar de dívida querable, era da ré, enquanto credora, o ônus de viabilizar o pagamento no domicílio do devedor.
Prossegue dizendo que buscou, via administrativa, obter o boleto para o devido pagamento, informando 5 (cinco) protocolos de atendimento sem ter, contudo, alcançado êxito em seu intento para quitação do débito em questão.
Autorizado o depósito judicial referente à dívida em discussão (ID. 64525357).
Deferida a antecipação de tutela de ID 65160570 no qual se determinou à demandada a retirada da inscrição negativa junto ao SERASA, o qual, restou cumprida conforme noticiado no ID 68384871.
Designada a tentativa de conciliação, restou inexitosa (ID 74860089), tendo a ré ofertado contestação de ID 74651395, no qual resistiu à pretensão deduzida pela parte autora, alegando que a restrição teria sido legítima, face ao inadimplemento da fatura de serviços de telefonia que teriam lhe sido prestadas no período de 25/11/2019 até 24/12/2019, cujo pagamento não teria sido identificado; complementou que a alegação de não pagamento da fatura em razão do não envio não poderia prosperar, já que a segunda via da fatura poderia ser obtida através da central de atendimentos da ré ou até mesmo por meio de aplicativo de celular “Meu Tim”, cabendo autora realizar o controle acerca da adimplência de suas obrigações.
Negou a existência de ato ilícito, como também defendeu a inexistência de dano indenizável, alegando fato exclusivo do consumidor, como excludente do nexo de causalidade e a possibilidade de negativação em caso de inadimplência em razão do exercício regular do direito.
Arguiu ainda a impossibilidade de inversão do ônus probatório e ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica no ID 77105271.
Intimadas as partes sobre a intenção do Juízo em proceder ao julgamento antecipado do mérito, vieiram-me conclusos, após expressa concordância das partes.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando não depender o feito de dilação probatória, considero o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC.
O cerne da questão é a análise da existência do dever de indenizar a autora, em decorrência de falha na prestação do serviço pela demandada.
Aduz a autora que teve seu nome vinculado à anotação negativa junto ao SERASA, em razão de um débito de responsabilidade da requerida, no montante de R$ 605,30, datado de 10.01.2020, que, após a manifestação da ré, restou esclarecido que se tratava do faturamento do serviço de telefonia (especificamente de ligações telefônicas) inconteste prestadas à autora no período de 25/11/2019 até 24/12/2019.
Restou incontroverso nos autos o inadimplemento por parte da autora, que inclusive, depositou em Juízo (ID's 64525366 e 64525369) o pagamento reclamado e também a falta de envio do boleto respectivo pela requerida, este, em razão da ausência de impugnação específica.
Em detida análise dos autos, concluo que a pretensão indenizatória da autora não procede, posto que o fato do boleto de pagamento não ser enviado ao endereço de cobrança não pode ser considerado, por si só, como justa causa ao inadimplemento, se outros meios eram disponibilizados pela ré para obtenção da segunda via da fatura, não foi diligenciado pelo consumidor, o pagamento por outros meios, conduta que se espera de qualquer contratante de boa-fé.
Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO QUE PREVIA DESCONTOS EM FATURAS.
DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA EVITAR A INADIMPLÊNCIA.
REITERAÇÃO DE OMISSÕES.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Somente nos casos em que o consumidor permanece inerte, sem diligenciar para o pagamento das faturas que não lhe foram enviadas, é que a jurisprudência nacional entende não haver danos indenizáveis.
Não comprovado pela recorrente a inexistência dos fatos alegados pela recorrente, bem como o devido cumprimento do contrato firmado entre as partes, resta evidente o defeito na prestação do serviço, a ensejar a condenação em danos morais.
Apelação improvida. (TJ-MA - APL: 0382022012 MA 0001960-91.2007.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 14/02/2013, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇAS E O CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
INADIMPLÊNCIA.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇONÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Considerando os elementos trazidos aos autos, não se vislumbra a ocorrência de infração contratual praticada pela Operadora de Telefonia ou falha na prestação dos serviços. 2.
As cobranças e o cancelamento do serviço, diante da existência do inadimplemento do consumidor, constituem regular exercício do direito da Operadora, o que não pode ser admitido como abuso (ilícito) para o fim de motivar indenização de eventual dano moral. 3.
Inexistindo qualquer elemento de prova de abalo moral e maiores consequências decorrentes do cancelamento do serviço de telefonia fixa, não há que se falar em configuração do dano extrapatrimonial. 4.
Conforme já assentado pelos Tribunais Pátrios, indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de provocar grave perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos e nos afetos do homem de senso médio. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00293080620158100001 MA 0120642019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 24/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ENVIO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
FATO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE HONRAR COM SUAS OBRIGAÇÕES.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, os promoventes alegam que deixaram de receber os boletos a partir de julho de 2013 e, por este motivo, não conseguiram quitar seus débitos, tendo buscado as requeridas, várias vezes, a fim de honrar suas obrigações, todavia, estas não disponibilizaram outros meios de pagamento. 2.
Ao analisar os autos, verifico que os requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que procuraram as demandadas a fim de quitar os débitos referentes ao financiamento estudantil, não se desincumbindo do ônus que lhes competia, por força do artigo 373, I do CPC de 2015. 3.
Não cabia, outrossim, a inversão do ônus probatório, nesta hipótese, uma vez as promovidas não tinham como demonstrar fato negativo, qual seja, que os promoventes não tentaram quitar seus débitos por outros meios. 4.
Saliente-se que, nos dias atuais, existem vários canais para que o consumidor possa pagar seus débitos, de modo que o recebimento dos boletos não o exime de honrar com as obrigações assumidas. 5.
O não envio de boleto para pagamento de dívida, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização. 6.
Além disso, não há prova de que houve inclusão dos nomes dos promoventes nos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento dos valores acordados entre os litigantes. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 08451573020148060001 CE 0845157-30.2014.8.06.0001, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019).
Pontuo que o débito em discussão data de 10.01.2020, sendo certo que a autora indicou na inicial, que eram dois os serviços contratados junto à requerida: de disponibilização de internet e também de ligações, que eram faturados por meio do envio de duas faturas, como ela própria afirma na peça de ingresso: “...durante o período da contratação, eram expedidas mensalmente ao endereço da Autora duas faturas: uma relativa às ligações telefônicas e outra, referente ao acesso à internet.”. (destaquei).
Dos documentos acostados à peça vestibular, constam comprovantes de pagamento (Ids. 63836400) dentre os quais, consta a fatura com vencimento no dia 10.01.2020 referente ao serviço de acesso à internet (ID 63836400, pág. 5), do que se conclui que era possível à autora o controle dos pagamentos que eram devidos à ré, sendo decorrência de obrigação contratual a boa-fé objetiva o pagamento tempestivo pelo serviço prestado.
Nessa seara, cito o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGADA FALTA DE ENVIO DO BOLETO PARA PAGAMENTO.
FATO QUE NÃO AFASTA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PAGAR DÍVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
HONORÁRIOS MANTIDOS APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a quitação da autora,com relação às suas obrigações assumidas, referentes às parcelas restantes do contrato. 2.
O não recebimento do boleto bancário para pagamento da dívida não justifica a mora ou inadimplemento.
Em atenção ao princípio da boa-fé contratual, o devedor deve buscar o adimplemento de obrigação que contraiu, pois ciente do valor e da data de vencimento. (TJ-BA - APL: 05010969820188050146, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) (destaquei). É fato público e notório que as concessionárias de telefonia, de modo geral, disponibilizam canais de atendimento ao usuário, entre os quais, estão aplicativos para smartphones, onde são facilmente podem ser obtidos a segunda via da fatura correspondente ao serviço prestado.
Como dito alhures, o débito em discussão data de 10.01.2020, tendo a autora apresentado protocolos de atendimento somente do ano de 2022, ou seja, quando teve conhecimento da inscrição negativa no cadastro de devedores, fato que confirma quea requerente nunca havia diligenciado para proceder ao pagamento do boleto referente ao servido de ligações telefônicas que reconhecidamente não foi enviado pela ré.
Nessa seara, tenho que a inscrição dos dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito à época do vencimento da obrigação encontra-se em consonância ao exercício regular do direito do credor e, a pretensão indenizatória deduzida pela requerente, ora devedora neste feito, encontra entrave legal na excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º do CDC, aplicável ao caso, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor.
Logo, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Por outra via, tenho que a consignação em pagamento deve tomar rumo diverso, ao passo que a autora demonstra por meio dos protocolos de atendimento datados de 2022, informados na inicial e não impugnados em contestação pela ré, de que buscou efetuar o pagamento por meio administrativo, não obtendo êxito face a inércia da requerida em disponibilizar meio adequado de pagamento da dívida existente, revelando, pois, o interesse processual na pretensão consignatória a fim de liberar-se da obrigação pecuniária em aberto junto à requerida. É caso de pura e simplesmente aplicar a regra do art. 335, I, do CC c.c. art. 539 e seguintes, do CPC.
Logo, procedente é o pedido de consignação em pagamento formulado na inicial.
Isto posto, confirmo a decisão antecipatória de tutela concedida in initio litis e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por Zilfarma Produtos Farmacêuticos Ltda em face de Tim S.A., para, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1- Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; 2- Julgar procedente o pedido de consignação em pagamento, declarando, com isso, quitada a obrigação da autora de pagar a fatura com vencimento em 10.01.2020, no valor de R$ 605,30 (seiscentos e cinco reais e trinta centavos), já depositados em Juízo no ID 64525366 e 64525369, referente ao serviço de telefonia referente ao Contrato n.º 416-MA mantido entre as partes.
Custas processuais, em decorrência da sucumbência recíproca, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes e honorários advocatícios de sucumbência também reciprocamente arbitrados em 10% (dez por cento) em favor dos Advogados da autora e da ré sobre o valor atualizado do valor da causa, por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelos art. 85, § 2º c.c. art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Operando-se o livre trânsito em julgado desta sentença, fica autorizado de logo, a expedição de alvará judicial para levantamento do depósito judicial de ID 64525366, em favor da requerida, mediante o desconto devido a título de custas processuais, na forma da Resolução GP 752022, ficando a favorecida de logo intimada a indicar conta bancária para a transferência eletrônica.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
15/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 15:59
Juntada de petição
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16/02/2023 11:17
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816547-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ZILFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEIÇÃO OAB/MA 8556-A RÉU: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/MA 8883-A DESPACHO Cuida-se de Ação CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32), proposto por ZILFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de TIM S/A..
Após regular citação da parte requerida, vieram-me os autos conclusos.
Ao exame dos autos e, atento aos argumentos ventilados na inicial, contestação e réplica, tenho que inexistem fatos controvertidos que demandem dilação probatória, de modo que este Juízo, convence-se de que as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento, estando o feito apto à prolação de sentença, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Contudo, em homenagem aos princípios da ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV da CRFB/88) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via sistema, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ciência e manifestação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse pela produção de outras provas, devendo, nesse caso especifica-las de forma justificada, demonstrando a pertinência e necessidade da sua realização e, se documental, que seja logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos no art. 435 do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação positiva de qualquer das partes pela produção de provas, façam-me conclusos para despacho.
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique-se e façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
10/02/2023 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
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27/09/2022 15:53
Juntada de petição
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05/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816547-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556-A REU: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8883-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
01/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:53
Juntada de petição
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29/08/2022 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2022 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/08/2022 14:17
Conciliação infrutífera
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29/08/2022 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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26/08/2022 17:54
Juntada de petição
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26/08/2022 15:48
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:04
Juntada de contestação
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13/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:27
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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29/06/2022 10:29
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816547-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556-A REU: TIM S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB/PE 20335-A DECISÃO Vistos em correição.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, no ID 65621406, nos autos da presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da decisão de ID 65160570.
Alegou, em síntese, que houve contradição na referida decisão, vez que foi requerida a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, cuja fundamentação foi redigida nesse sentido, mas ao final foi determinada a abstenção da requerida de inscrever a parte requerente no cadastro de inadimplentes.
Petição da parte requerida no ID 68384871, informando a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito (SERASA).
Eis em síntese, o relato necessário.
Decido.
Analisando o sistema, verifico a tempestividade dos embargos declaratórios, assim, conheço-os.
Os Embargos de Declaração tem cabimento quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria o julgador se manifestar expressamente ou ainda, caso haja erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, o embargante sustenta contradição, pois não teria havido a conexão entre as partes do relatório e da fundamentação com o capítulo do dispositivo, contradizendo-se no tocante ao julgamento da tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se a abstenção da requerida em inscrever a requerente no cadastro de proteção ao crédito, quando foi requerida a exclusão de seu nome que já se encontrava inscrito no SERASA.
Ocorre que observo a perda do objeto dos presentes embargos, vez que a própria demandada informou o cumprimento da obrigação, retirando o nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito (SERASA), conforme petição e tela de ID 68384871.
Por estas razões, conheço dos presentes embargos, porém no mérito, desacolho-os face à perda do objeto, mantendo a integralidade da decisão.
Intimem-se.
São Luís, 15 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
21/06/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 18:22
Outras Decisões
-
02/06/2022 17:54
Juntada de petição
-
05/05/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:44
Juntada de embargos de declaração
-
27/04/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/04/2022 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 18:17
Juntada de petição
-
11/04/2022 03:56
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:46
Juntada de petição
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816547-60.2022.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: ZILFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - OAB/MA 8556-A REU: TIM S/A.
DESPACHO Concedo ao autor o prazo de cinco dias para realização do depósito objeto de consignação, pena de extinção do processo (CPC, parágrafo único do art. 542).
Juntado o comprovante de depósito, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:00
Juntada de petição
-
30/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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