TJMA - 0812037-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 12:00
Cancelada a Distribuição
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24/08/2022 12:00
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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22/08/2022 20:21
Juntada de petição
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30/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812037-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS GAMA DE CARVALHO OAB/MA 20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO OAB/MA 8926-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de Id 71812100.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
São Luís/MA, 21 de Julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
27/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2022 22:27
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 07:31
Juntada de Certidão
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19/07/2022 22:27
Juntada de petição
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02/07/2022 10:06
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812037-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS GAMA DE CARVALHO - OAB/MA 20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO - OAB/MA 8926-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos em correição.
O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do benefício da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo, a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC).
No caso em voga, os elementos constantes dos autos evidenciam o elevado poder aquisitivo do Requerente, haja vista: i) residir em área nobre da cidade (conforme comprovante de residência de ID 62529059 - Pág. 2); ii) realizar vultosas transações bancárias, como, por exemplo, a compensação de dois cheques no valor de R$ 25.000,00 cada, resgate de fundo no valor de R$ 9.493,30, crédito automático CDC no valor de 94.000,00, (conforme Extratos de Conta Corrente de ID 62529061 - 62529063) e; iii) ter recebido R$ 408.784,31 de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2019, conforme Declaração do Imposto de Renda em anexo (ID 62529068).
Não obstante, fora oportunizado à Requerente, por este juízo, que fizesse prova da alegada condição de hipossuficiente para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 62559513), contudo, os documentos colacionados não se mostraram aptos a tal desiderato, conforme precisamente relatado acima.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da Requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo (ID 65620886), posto que a Requerente não comprovou nos autos situação transitório que a impeça de, neste momento processual, realizar o recolhimento das custas processuais, não configurando, assim, razão suficiente para o deferimento desta medida excepcional.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de Junho de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
23/06/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO - CPF: *76.***.*20-63 (AUTOR).
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14/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
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27/04/2022 18:21
Juntada de petição
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11/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812037-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS GAMA DE CARVALHO - OAB/MA 20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO - OAB/MA 8926-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a certidão de ID. 64307769, INTIMO a requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme determinado no despacho de ID. 62559513.
São Luís, 6 de abril de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIR Técnica Judiciária 101063 -
07/04/2022 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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01/04/2022 21:45
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 21:44
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 25/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:48
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 12:32
Conclusos para decisão
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12/03/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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