TJMA - 0816254-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 01:01
Decorrido prazo de PAVIRROL ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:53
Juntada de petição
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11/04/2022 08:27
Juntada de petição
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11/04/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 08:14
Juntada de malote digital
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08/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0816254-30.2021.8.10.0000.
Agravante: Santa Cruz Engenharia Ltda.
Advogado: Yhuri Sipauba Carvalho Silva (Oab Ma 13271ª).
Agravados: Estado Do Maranhão E Pavirrol Engenharia Eirelli., Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INABILITAÇÃO DE CONCORRENTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGADO.
I.
Poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso, nos termos do art. 998, do CPC.
II.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento. (STJ/Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872/PE (2013/0198164-8), Relator Ministro MARCO BUZZI, 17/08/2016).
III.
Recurso extinto (art. 998 do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E PAVIRROL ENGENHARIA EIRELLI.
Em síntese, alega que o agravante que a empresa agravada apresentou qualificação técnica falsa no processo licitatório promovido pela AGEM – Agência Executiva Metropolitana e, por essa razão, requer a sua inabilitação, em sede de tutela antecipada.
Liminar indeferida no plantão judicial (id 1465146).
Redistribuição do feito as Segundas Câmaras Cíveis. É o relatório.
Decido.
Em apreciação ao processo, percebo que através de petição (id 12543573) o apelante apresenta pedido de desistência do recurso.
Pois bem.
Conforme preceitua o CPC no art. 988 “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Eis o posicionamento do E.
STJ, sobre a questão, verbis: Por meio da Petição n. 00345246/2016 (fl. 773, e-STJ), protocolada em 19/07/2016, a parte agravante requer a homologação da desistência do recurso.
Nesse contexto, com fundamento nos arts. 998 do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza os seus regulares efeitos.
Remetam-se os autos ao juízo de origem.
P. e I.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014) (STJ - Decisão Monocrática AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 950.242 - SP (2016/0182349-2), Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 17/08/2016) 1. Às fl. 281-293, e-STJ, manifesta-se o agravante - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - pela desistência do recurso pendente de apreciação pelo colegiado, isto é, do agravo regimental acostado às fls. 252-258, e-STJ.
Observa-se que os subscritores do petitório possuem poderes para tanto (fls. 282-283, e-STJ), encontrando-se cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 104 e 105 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Do exposto, com base no art. 998 do CPC/15, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI, Relator (STJ - Decisão Monocrática DESIS no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 367.872 – PE (2013/0198164-8), Relator Ministro MARCO BUZZI, 17/08/2016). Assim sendo, não resta outra alternativa, senão homologar o pedido de desistência do agravo, nos termos acima descritos para que produza seus legais efeitos, julgando extinto o presente recurso.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, (MA), data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
07/04/2022 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 07:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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20/09/2021 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2021 22:14
Juntada de petição
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18/09/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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