TJMA - 0800471-50.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 08:06
Baixa Definitiva
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24/11/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2022 02:52
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:51
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:14
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800471-50.2021.8.10.0015 REQUERENTE: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA - MA5385-A REQUERENTE: OI MÓVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-S Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,26 de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente - 
                                            
27/10/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:00
Negado seguimento a Recurso
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25/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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25/10/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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24/10/2022 14:13
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 00:41
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 03:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800471-50.2021.8.10.0015 REQUERENTE: OI MOVEL S.A.
Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB: MA12049-S Endereço: Avenida Santos Dumont, 2626, Conj. 507, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-161 REQUERENTE: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA Advogado: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA OAB: MA5385-A Endereço: desconhecido Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 6 de outubro de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
06/10/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 19:21
Juntada de recurso extraordinário (212)
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15/09/2022 01:57
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800471-50.2021.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: OI MÓVEL S.A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS – OAB/MA nº 12.049-A RECORRIDA: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA ADVOGADA: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA - OAB/MA nº 5.385 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.124/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
REVELIA CORRETAMENTE APLICADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL DEVE SER INTEGRADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES STJ.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DAS DIRETRIZES COMUNICADAS EM OFÍCIO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, DE DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE Nº 0203711-65.2016.8.19.0001, SOBRE COMO SE DEVE PROCEDER EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL NOS QUAIS AS EMPRESAS DO GRUPO OI S/A FIGUREM COMO EXECUTADAS.
NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DAS CONTAS DA EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da executada e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto a seguir lançado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de setembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a nulidade da citação, no que resultou na decretação indevida da revelia, como também a necessidade de renovação do ato após a prolação da sentença.
No mérito, aduz, em síntese, a competência exclusiva do Juízo de Recuperação Judicial para decidir sobre a sujeição do crédito ao processo recuperacional.
Aduz que o crédito exequendo deve ser pago na forma do plano de recuperação judicial homologado em 08/01/2018 pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Esclarece que o débito imputado possui fato gerador com data anterior à decisão de homologação do plano de recuperação judicial (natureza concursal), razão pela qual não se mostra cabível a prática de atos constritivos por parte do Juizado de origem.
Obtempera, ainda, a existência de excesso de execução, na medida em que os cálculos efetuados pela contadoria judicial utilização indevidamente o fator de atualização e correção de forma indevida.
Ressalta que, por se trata de sociedade empresária em recuperação judicial os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o crédito objeto da presente demanda como concursal, bem como seja homologado o cálculo apresentado, com a imediata extinção do feito, devendo ser expedida certidão de crédito em favor da parte autora em razão da novação do crédito - decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em AGC.
Inicialmente, cumpre rechaçar as questões preliminares suscitadas.
A citação foi realizada pessoalmente, através de oficial de justiça, consoante aponta a certidão sob ID. 16989646, não figurando nenhum vício formal com o condão de ensejar a nulidade do ato.
Desnecessária, ainda, a renovação do ato após a prolação da sentença, como também a sua intimação, tendo em vista que fora declarada a sua revelia, conforme dispõe do art. 346 do CPC.
Quanto ao mérito, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
A questão versa sobre: embargos à execução processados pelo rito da Lei 9.099/95.
Assentado esse ponto, no tocante à impugnação, pontuo que esta consiste em meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença.
A peça será endereçada ao juiz da execução, conterá toda matéria de defesa do devedor e, em regra, não suspende a execução.
No entanto, havendo possibilidade de grave dano poderá acarretar a suspensão do processo, a não ser que o credor preste caução para que, assim, a execução prossiga e eventuais prejuízos ao devedor sejam reparados.
Nesse passo, a impugnação, assim como os embargos, não suspende o andamento da execução, sendo autuada em apartado, mas se for recebida no efeito suspensivo, terá andamento nos próprios autos de execução.
Em consonância com a letra L, do artigo 525 do CPC, o devedor poderá alegar as seguintes matérias em seu favor: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 52, IX, da Lei 9.099/95.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção desta relatora.
O recurso apresentado pela parte executada aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) regularidade do crédito; b) inexigibilidade da obrigação; c) excesso dos valores reclamados; d) competência do juízo.
No que pertine à regularidade da fase de satisfação do título judicial, observo que o enunciado 51 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) e a jurisprudência dos juizados pátrios desaconselham o processamento da fase executiva na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, quando o cumprimento de sentença trata de crédito constituído em detrimento de pessoa jurídica que se encontra em Plano de Recuperação Judicial, no qual o juízo universal é o competente para apurar o quadro de credores.
Com efeito, dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).
Frise-se que a aplicação do referido enunciado do FONAJE se dá independentemente de se tratar de crédito concursal ou extraconcursal, uma vez que a toda a tramitação do feito após a formação do título executivo é incabível no rito dos Juizados Especiais.
Por consequência, são inaplicáveis as diretrizes encaminhadas pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de decisão exarada no processo de nº 0203711-65.2016.8.19.0001, sobre como se deve proceder em relação aos processos de execução individual nos quais as empresas do Grupo OI S/A figurem como executadas. É jurisprudência pacífica da Segunda Seção do STJ no sentido de que a competência para a adoção de medidas de constrição e venda dos bens integrantes do patrimônio da sociedade recuperanda é do juízo no qual tramita o processo de recuperação.
A ministra Nancy Andrighi afirmou: Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional, independentemente da natureza da relação jurídica havida entre as partes.
Destarte, incabível o cumprimento de sentença e comprometimento de patrimônio do devedor fora daquele âmbito, sob pena de interferência na ordem de preferência do quadro de credores.
A lei 11.101/05 dispõe que o prosseguimento das ações no juízo de origem se dá tão somente até a constituição do crédito, para obtenção de um título executivo, que deverá ser então devidamente habilitado no juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido, seguem precedentes: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201601012319 nº único0012266-26.2016.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira - Julgado em 14/03/2018) RECURSO INOMINADO.
Direito PROCESSUAL civil.
Cumprimento de sentença.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Enunciado 51 do fonaje.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701009080 nº único0009105-71.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira - Julgado em 11/05/2018) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*37-43 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 27/03/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2018) Assim, com a posse da respectiva certidão de crédito, poderá a exequente, querendo, buscar a satisfação do seu crédito pela via adequada.
Dessa forma, é devida a extinção do processo executório, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, devendo a parte Exequente habilitar o crédito a que tem direito, por via autônoma, junto ao respectivo juízo universal.
Por consequência da presente extinção, o Juízo a quo deverá proceder ao desbloqueio do valor penhorado referente à presente execução, devendo, portanto ser desconstituída a penhora online realizada nos autos da execução.
Diante de tais premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, reformando a sentença para declarar EXTINTO o processo executório, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Ato contínuo, determino o imediato desbloqueio do valor penhorado nos presentes autos, referente ao cumprimento da sentença em favor da empresa executada.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora - 
                                            
13/09/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:12
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (REQUERENTE) e provido
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12/09/2022 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800471-50.2021.8.10.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: OI MÓVEL S.A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS – OAB/MA nº 12.049-A RECORRIDA: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA ADVOGADA: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA - OAB/MA nº 5.385 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 10/08/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 10 de agosto de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora - 
                                            
12/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:56
Retirado de pauta
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12/08/2022 10:26
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 07:11
Conclusos para despacho
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12/08/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:08
Juntada de petição
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02/08/2022 10:03
Juntada de petição
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01/08/2022 14:57
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:50
Recebidos os autos
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16/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:50
Distribuído por sorteio
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08/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800471-50.2021.8.10.0015 Promovente(s): FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA Rua Rio Grande do Sul, 214, TURU, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-853 Advogado:Advogado(s) do reclamante: FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA (OAB 5385-MA) Promovido : OI MOVEL S A Avenida Daniel de La Touche, 987, LOJA 206 SHOPPING DA ILHA, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Telefone(s): (21)3131-3100 / (08)00281-8801 / (21)3131-3589 / (21)3131-3238 / (98)1033-1000 / (21)93131-3589 / (00)0000-0000 / (98)0000-0103 / (98)3227-9101 / (08)0003-1080 / (61)9859-4502 / (99)3525-4062 / (00)00000-0000 / (08)00031-0800 / (98)2222-2222 / (55)4002-3131 / (98)3212-5261 / (21)3131-3584 / (61)0000-0000 / (00)0001-0331 / (98)0800-3131 / (48)8401-8500 / (21)8805-1628 / (98)9960-8004 / (21)3131-3228 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 12049-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:OI MOVEL S A Avenida Daniel de La Touche, 987, LOJA 206 SHOPPING DA ILHA, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-115 Telefone(s): (21)3131-3100 / (08)00281-8801 / (21)3131-3589 / (21)3131-3238 / (98)1033-1000 / (21)93131-3589 / (00)0000-0000 / (98)0000-0103 / (98)3227-9101 / (08)0003-1080 / (61)9859-4502 / (99)3525-4062 / (00)00000-0000 / (08)00031-0800 / (98)2222-2222 / (55)4002-3131 / (98)3212-5261 / (21)3131-3584 / (61)0000-0000 / (00)0001-0331 / (98)0800-3131 / (48)8401-8500 / (21)8805-1628 / (98)9960-8004 / (21)3131-3228 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho/ DECISÃO /SENTENÇA PARTE FINAL QUE SEGUE Assim, considerando que o cumprimento de sentença iniciou apenas em 19/08/2021, subsume-se à hipótese no item I da decisão.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, APENAS para reconhecer o excesso de execução, devendo o cumprimento se dar no valor de R$ 18.282,05 (dezoito mil, duzentos e oitenta e três reais e cinco centavos).
Indefiro a alegação de nulidade e citação e ausência de intimação da sentença.
Indefiro a alegação de valores concursais atingidos pelo plano de recuperação judicial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 18.282,05 (dezoito mil, duzentos e oitenta e três reais e cinco centavos), intimando-a para recebimento em 5 dias.
Depois, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO (assinado eletronicamente) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 07/04/2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 07/04/2022 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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