TJMA - 0800233-31.2022.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 12:10
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800233-31.2022.8.10.0036 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: GILMAR & RODRIGO TRANSPORTES LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EVERALDO JOAO FERREIRA - OAB/SC-1967 Requerido: CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO/MA INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EVERALDO JOAO FERREIRA - OAB/SC-1967, para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO GILMAR & RODRIGO TRANSPORTES LTDA ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em desfavor de CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO/MA.
A peça vestibular veio instruída com documentos.
Ato contínuo, a impetrante postulou a desistência da ação (Id. 62129663). É o relatório. DECIDO.
Não havendo óbice legal, HOMOLOGO a desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC.
CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais (art. 90, caput, NCPC). Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) dos requerentes.
Efetuadas a(s) intimação(ões), em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do requerente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, PAGUE(M) as custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC).
Caso não haja pagamento espontâneo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa via SIAFERJ WEB, na forma do art. 26 da Lei Estadual n° 9109/09, inclusive com impressão de relatório.
Tudo cumprido e devidamente certificado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo Coelho de Sousa.
Juiz de Direito.
Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito, respondendo -
08/04/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 16:30
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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08/04/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 17:33
Extinto o processo por desistência
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07/03/2022 14:04
Juntada de petição
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03/03/2022 14:01
Juntada de petição
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03/03/2022 11:44
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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