TJMA - 0800179-31.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2023 12:00
Baixa Definitiva
 - 
                                            
04/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
 - 
                                            
04/09/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS TAVEIRA DA COSTA SOUZA em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
14/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 10/08/2023.
 - 
                                            
14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800179-31.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MARCOS DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/MA 13.989 RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO, OABMA 19210-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3568/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE VOO - REACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR.
FORÇA MAIOR – PANDEMIA COVID19 - ALEGAÇÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE PROVAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXISTENTE - DANOS MATERIAL E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís – MA, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a recorrida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais de 1% e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ) e o pagamento de R$ 281,61 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) referentes aos danos materiais comprovados, com correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Custas recolhida.
Sem honorários de sucumbência em razão do parcial provimento do recurso.
Votou, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 25 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR CANCELAMENTO DE VOO, FALTA DE INFORMAÇÃO E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, na qual o autor alegou, em suma, que adquiriu um voo a ser operado pela Azul, por meio da agência LVM Turismo, com previsão de saída de Campina Grande às 14h55min do dia 09/01/2022, fazendo uma conexão em Recife às 22h55min e previsão de chegada em São Luís às 00:50, do dia 10/01/2022.
Afirmou que se deslocou pessoalmente ao aeroporto conseguindo ser acomodado em voo saindo de Recife às 12h40min, do dia 08/01/2022, com previsão de chegada em São Luís às 14h35min, do mesmo dia.
Acrescentou que, em razão do tempo de espera em Recife, necessitou fazer a contratação de uma diária em um hotel no valor de R$ 281,61 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos).
Dessa forma, pleiteou a indenização por danos materiais e morais.
Sentença julgou improcedente os pedidos da presente ação, por entender pela incidência da excludente de responsabilidade da Empresa Demandada, restando, portanto, afastada a prática de qualquer ato ilícito.
Inconformado, o demandante interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma da sentença, para que haja condenação da parte Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, conforme elencado na petição inicial (id. 24953720).
A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da r. sentença (id. 24953727). É o relatório.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente em parte.
Pois bem.
Discute-se nos autos a existência ou não dos danos materiais e morais, conforme alegado na peça inaugural.
Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a demandada, ora recorrida, tenha contestado os fatos narrados na inicial, entendo que argumentação de defesa trazida aos autos é genérica, sem impugnar de forma específica e incisiva as alegações do recorrente, pois a alegação de ajuste na malha aérea não pode ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil porque sequer exibiu documento hábil a comprovar a impossibilidade de realização do voo.
Assim, diante da falta de elementos probatórios mínimos que possam comprovar sua ausência de responsabilidade sobre a falha na prestação de serviço em exame, o qual lhe incumbiria, consoante preceitua o art. 373, II, do CPC.
Outrossim, a requerida, também, não pode alegar qualquer tipo de cerceamento de defesa, eis que conforme ata de audiência UNA na Id. 24953716, foi aberta possibilidade de produção probatória, entretanto, a empresa demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Acresce-se que, no ano de 2022, os efeitos da Pandemia já estavam arrefecidos no país, mormente, diante da realização das campanhas de vacinação, de forma que a simples alegação da existência da COVID-19, desacompanhada de outras provas, é insuficiente para afastar a responsabilidade do prestador de serviço.
Desse modo, é inevitável concluir que, de fato, houve a alteração do plano inicialmente ofertado pela recorrida ao recorrente, de forma unilateral, pois a Recorrida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, do CPC), vez que sequer apresentou defesa para refutar as alegações da peça inicial, o que configura falha na prestação de serviço, nos termos do art. 141, do CDC.
Impende salientar que, a presente decisão deverá ter por base a recentíssima alteração legislativa contida no Código Brasileiro de Aeronáutica, prevista no art. 251-A, verbis: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”. À luz do tema, a jurisprudência assenta: “Apelação - Ação indenizatória - Contrato de transporte aéreo - Responsabilidade objetiva da transportadora Artigos 734 e seguintes, do Código Civil, e 14, da Lei nº 8078/90 - Ausência de causa excludente de responsabilidade – O cancelamento do voo em razão de readequação da malha aérea traduz fato previsível e comum na execução do serviço em questão e, portanto, configura mero “fortuito interno”, que é inerente ao risco da atividade econômica exercida - Ainda que a autora tenha sido realocada em outro voo (que resultou na chegada ao destino com atraso de sete horas), falecem, nos autos, quaisquer elementos de prova que pudessem evidenciar que este seria a melhor opção, considerando-se a necessidade de troca do aeroporto de origem (Guarulhos para Congonhas), bem como do destino (Caxias do Sul para Porto Alegre) - Some-se, ainda, a inexistência de comprovação (artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil) da prestação de qualquer assistência à passageira, em especial, no que toca ao deslocamento da cidade de Porto Alegre para Caxias do Sul - Dano moral evidenciado - Recurso a que se dá provimento.” (g.n.) (Apelação 1016447-71.2022.8.26.0003, Relator: MAURO CONTI MACHADO, Data de Julgamento: 05/02/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, TJSP).
Acresce-se que, para resolver a celeuma provocada pela má prestação de serviço, o demandante teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
Dano moral caracterizado por vício grave na prestação de serviço.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
Uma vez caracterizados, a reparação deve ser fixada com moderação e razoabilidade, razão pela qual a arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até porque se trata de um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, CDC), não podendo ser afastado.
Por fim, quanto ao dano material, em razão do deslocamento para outro aeroporto e do tempo de espera, a saber, o município de Recife/PE para então conseguir retornar ao local de destino pretendido, o recorrente necessitou realizar, ainda, a contratação de uma diária em um hotel no valor de R$ 281,61 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos [id. 24953684]).
Dessarte, resta devidamente comprovado o prejuízo material sofrido pelo consumidor, ante a falha na prestação de serviço da parte recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, ante a reconhecida a falha na prestação dos serviços, para condenar a recorrida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais de 1% e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ) e o pagamento de R$ 281,61 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) referentes aos danos materiais comprovados, com correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Custas recolhida.
Sem honorários de sucumbência em razão do parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator 1 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - 
                                            
08/08/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/08/2023 12:58
Conhecido o recurso de MARCOS TAVEIRA DA COSTA SOUZA - CPF: *10.***.*87-48 (RECORRENTE) e provido em parte
 - 
                                            
02/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
01/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
31/05/2023 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
30/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2023 14:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801614-72.2020.8.10.0027
Fernando da Silva Goncalves
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Aristoteles Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2020 23:09
Processo nº 0801529-92.2021.8.10.0143
Emam - Emulsoes e Transportes LTDA
Municipio de Morros
Advogado: Priscila Lima Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 15:05
Processo nº 0000778-24.2017.8.10.0097
Neris Soeiro Mendonca
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Borralho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00
Processo nº 0800194-64.2019.8.10.0060
Bruno da Silva Sousa Leao
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 12:31
Processo nº 0800194-64.2019.8.10.0060
Bruno da Silva Sousa Leao
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2019 17:06