TJMA - 0800299-04.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:39
Juntada de petição
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25/07/2025 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 13:47
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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23/07/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/01/2025 17:44
Juntada de petição
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21/01/2025 17:43
Juntada de petição
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/01/2025 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2024 17:55
Juntada de contrarrazões
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16/12/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2024 09:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/08/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:38
Conhecido o recurso de DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-34 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:24
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/02/2024 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 09:33
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 19:33
Juntada de petição
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08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800299-04.2022.8.10.0103 - (PJE) APELANTE: DOMINGOS MARTIS DOS SANTOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22283) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS, irresignado com a r. sentença (ID 25711810) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho d'Água das Cunhãs/MA, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais (ID 25711814), o Apelante pleiteia a reforma da referida decisão, alegando “ ausência contrato nos autos, aplicação da tese 01 do IRDR 53983/2016, ausência de prova que tenha sido via CDC no autoatendimento, tese 01 do IRDR 53.983/2016 e ausência de comprovante de transferência valido do valor ora discutido. ” O Apelado apresentou contrarrazões, ID 25711817, manifestando-se pela manutenção do teor da r. sentença.
A PGJ, por meio do Dr.
Orfileno Bezerra Neto, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO.
A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursão estão presentes, assim conheço o presente recurso e passo a sua análise.
O recurso não merece provimento.
O objeto do presente recurso foi objeto de apreciação por esta Corte, no julgamento do IRDR 53983/2016, que teve estabelecida como 1ª tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Destarte, uma vez que a novel sistemática processual preceitua a preservação da integridade do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), impondo a observância de precedentes obrigatórios fixados pelos Tribunais, dentre os quais se destaca o julgamento que resolve demandas repetitivas (art. 927, inciso III, do CPC), a tese jurídica retromencionada deve ser utilizada para o correto deslinde da demanda.
Pois bem, conforme restou assentado por esta E.
Corte, em situações nas quais se discute a validade de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar que houve, efetivamente, a contratação do mútuo financeiro, trazendo aos autos o contrato ou mesmo outro documento capaz de revelar, de forma inequívoca, a perfeita manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes, onde consta claramente a aquiescência do apelante.
Também não há que se falar em falha nas informações, eis que o próprio contrato apresenta as taxas praticadas, a autorização para desconto e o valor da parcela (id 25711817).
Ademais, o argumento relativo a inexistência de comprovante de pagamento do valor contratado contraria a tese acima transcrita, uma vez que, nessa situação, caberia à parte autora apresentar seus extratos bancários, o que não fez.
Igualmente, não impugnou a assinatura que consta do contrato, razão pela qual não há como se atribuir a prática de qualquer ato ilícito à parte demandada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de acordo com a 1ª tese firmada pelo IRDR 53983/2016, por obediência à força obrigatória dos precedentes.
Advirto às partes que a interposição de recurso protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
08/11/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:26
Conhecido o recurso de DOMINGOS MARTINS DOS SANTOS - CPF: *21.***.*93-34 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2023 19:20
Juntada de petição
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17/07/2023 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:26
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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