TJMA - 0800340-15.2022.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:35
Determinado o arquivamento
-
03/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:57
Juntada de intimação
-
18/09/2022 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:45
Juntada de petição
-
05/09/2022 17:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 18:14
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 10:11
Juntada de diligência
-
22/08/2022 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 22:02
Juntada de apelação
-
22/08/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:29
Outras Decisões
-
22/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:52
Juntada de decisão
-
12/07/2022 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/07/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:32
Juntada de diligência
-
08/07/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 12:28
Juntada de diligência
-
05/07/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:31
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2022 09:10
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA SOARES em 23/05/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:18
Decorrido prazo de JOSE DA CONCEICAO COSTA em 23/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 12:39
Juntada de protocolo
-
21/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 12:52
Juntada de apelação
-
14/06/2022 19:25
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2022.
-
14/06/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
13/06/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:30
Juntada de diligência
-
13/06/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 13:12
Juntada de diligência
-
07/06/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 20:42
Juntada de Certidão de juntada
-
05/06/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 16:52
Juntada de apelação
-
02/06/2022 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 23:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
02/06/2022 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 10:30
Juntada de Certidão de juntada
-
30/05/2022 15:46
Outras Decisões
-
30/05/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:46
Juntada de petição
-
19/05/2022 16:05
Juntada de petição
-
17/05/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:23
Juntada de diligência
-
17/05/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:08
Juntada de diligência
-
14/05/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 19:38
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 18:31
Juntada de Ofício
-
13/05/2022 16:01
Juntada de Certidão de juntada
-
11/05/2022 21:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 14:00 4ª Vara de Santa Inês.
-
25/04/2022 08:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:32
Decorrido prazo de Radylson Gustavo Pereira Sousa em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:28
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA BASTO em 22/04/2022 23:59.
-
24/04/2022 00:50
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA BASTO em 22/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:06
Juntada de diligência
-
12/04/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:59
Juntada de diligência
-
12/04/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:53
Juntada de diligência
-
12/04/2022 11:42
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
-
12/04/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 0800340-15.2022.8.10.0056 D E C I S Ã O Em continuidade a marcha processual, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2022 às 14h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA. Determino que o servidor responsável pelo cumprimento do feito proceda as verificações nos autos da existência de número de telefones das pessoas a serem intimadas.
Caso existente, proceda-se a expedição de mandado de intimação para o cumprimento pelo Oficial de Justiça através de telefone/whatsapp, ficando dispensado o cumprimento presencial das intimações ou expedição de carta precatória, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, devendo inserir no mandado nome completo, endereço(s) e telefone(s) existentes nos autos.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Tratando-se de réu preso, deve o Oficial de Justiça proceder a citação/intimação através de agendamento diretamente perante a unidade em que se encontra custodiado o acusado, evitando-se a expedição de carta precatória para a realização do ato, certificando-se o ocorrido nos autos processuais.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento. Intimem-se as testemunhas arroladas, ainda não ouvidas em juízo, e residentes nesta Comarca para comparecerem PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP). Somente em caso de inexistência de número de telefone/whatsapp, certifique-se nos autos e Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, remetendo-se a certidão de inexistência juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, constando-se o encaminhamento do link para videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine, usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234, ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo. Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp). Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5.
Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Notifique-se, por fim, que fica facultado o uso de máscara, mantendo necessário a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para o acesso e permanência em todos os prédios e dependências do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, nos termos do art. 10 da PORTARIA-GP - 2152022, advertindo-se que aqueles que não ingressarem por ausência de apresentação do comprovante de vacinação, arcarão com as custas da diligência que não for realizada, sofrendo ainda as penalidades da ausência do comparecimento, em caso de testemunha, aplicação de multa; e réu aplicação de revelia. Requisite-se os presos, sendo autorizada a participação por videoconferencia, caso custodiados em outra Comarca. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
08/04/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:01
Decorrido prazo de GENILSON DE SOUSA BASTO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:20
Outras Decisões
-
06/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 23:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 18/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 23:39
Decorrido prazo de Radylson Gustavo Pereira Sousa em 18/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 23:38
Decorrido prazo de Radylson Gustavo Pereira Sousa em 18/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 23:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 18/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:35
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:52
Juntada de petição
-
27/03/2022 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2022 16:57
Outras Decisões
-
27/03/2022 11:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/03/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 18:22
Juntada de diligência
-
25/03/2022 16:03
Outras Decisões
-
25/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:27
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:55
Juntada de diligência
-
14/03/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:52
Juntada de diligência
-
14/03/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:48
Juntada de diligência
-
14/03/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:45
Juntada de diligência
-
14/03/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:41
Juntada de diligência
-
09/03/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:32
Juntada de Certidão de juntada
-
09/03/2022 16:27
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 16:19
Desentranhado o documento
-
09/03/2022 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 16:17
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:36
Apensado ao processo 0800347-07.2022.8.10.0056
-
04/03/2022 08:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/03/2022 23:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 21:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/03/2022 15:17
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO ALVES DE SOUSA - CPF: *12.***.*72-05 (FLAGRANTEADO) e Radylson Gustavo Pereira Sousa (FLAGRANTEADO)
-
03/03/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:46
Juntada de denúncia
-
19/02/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 10:33
Juntada de petição
-
15/02/2022 18:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
10/02/2022 16:55
Juntada de petição inicial
-
04/02/2022 21:18
Juntada de petição
-
04/02/2022 21:15
Juntada de petição
-
04/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 15:30
Juntada de petição
-
04/02/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
-
04/02/2022 11:34
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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