TJMA - 0800680-16.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:06
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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17/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2024.
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28/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2024 12:10
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 09:53
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2024 07:11
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:32
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:34
Juntada de petição
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12/08/2024 09:39
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:26
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:17
Juntada de petição
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27/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:23
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800680-16.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANA LUIZA LOBAO LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA7252-A REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA6100-A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª Juíza de Direito, Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular deste Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luís/MA, e conforme autoriza os termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Intimação das partes litigantes, através de seus patronos e/ou representantes legais, a fim de que tomem conhecimento que foi designada perícia para o dia 03/01/2024, às 10h30min, no INMEQ-MA (Av.
São Luís Rei de França, nº 100, Olho d’água), teste no medidor apontado nos autos; bem como, para o dia 04/01/2024, às 11h30min, visita técnica na unidade consumidora localizada na Rua São Bernardo, n°. 06, Lote 07, Araçagy, Raposa – MA, para levantamento de provas; Cumpra-se.
Raposa/MA, data do sistema.
Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1º, do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
22/11/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:43
Juntada de petição
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12/11/2023 19:43
Juntada de petição
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06/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:36
Juntada de petição
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24/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800680-16.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ANA LUIZA LOBÃO LIMA ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR (OAB/MA 7.252) REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) DECISÃO (...) 13.
Com a apresentação da proposta dos honorários, intimem-se as partes litigantes, na pessoa dos seus patronos, a fim de se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 14.
Após, voltem-me conclusos para arbitramento dos honorários, oportunidade em que a requerida será intimada para os fins do art. 95 do NCPC (depósito judicial dos honorários periciais). 15.
Após, a fixação dos honorários e respectivo depósito, intime-se o senhor perito para informar a data da perícia, autorizando-o a levantar até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em seu favor no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, expedindo-se os competentes alvarás judiciais, com observância às disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. 16.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia.
Informada a data da perícia, intimem-se as partes, imediatamente, para conhecimento, por intermédio dos seus patronos. 17.
Seguem os quesitos do juízo: I – O medidor de energia da UC n.º 42757403 apresenta alguma irregularidade de aferição de consumo? Em caso afirmativo, especifique e justifique; II – Qual a carga instalada na mencionada UC?; III - O consumo apresentado nos meses de outubro/2021 e novembro/2021 está compatível com a carga instalada na unidade consumidora? Como o senhor perito chegou a essa conclusão? IV – Qual o estado das instalações elétricas na residência onde se encontra instalada a referida UC? V - Há fuga de energia? Justifique; VI - Caso as faturas mencionadas não correspondam à carga instalada no imóvel, o senhor perito pode esclarecer se essa divergência decorrente de defeito no medidor, instalações elétricas precárias ou fuga de energia? Justifique. 18.
Advirta-se o perito que o laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 19.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes por seus causídicos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 20.
Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de audiência de instrução, após a prova pericial, já que, no momento, a única prova requerida foi a pericial, pela parte demandada. 21.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. 22.
Este despacho serve de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
20/10/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:50
Juntada de Informações prestadas
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11/10/2023 18:27
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800680-16.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ANA LUIZA LOBÃO LIMA ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR (OAB/MA 7.252) REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) DECISÃO 1.
Considerando o teor da certidão retro, nomeio novo(a) perito(a) do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o(a) senhor(a) KLAYTON REGO COSTA, engenheiro eletricista, portador do CPF sob n.º *18.***.*72-46, inscrito no sistema PERITUS do TJMA, devendo ser intimado(a) da presente nomeação, no endereço constante no sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Considerando que o(a) referido(a) perito(a) já está cadastrado(a) no sistema PERITUS do TJMA, desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, visto que tais informações já constam no mencionado sistema.
Proceda-se à inserção da presente nomeação no SISTEMA PERITUS. 2.
Reitero os itens “12” a “21” da decisão de ID n.º 74419001. 3.
Ratifico os quesitos formulados por este Juízo (ID n.º 74419001 - item 17). 4.
A presente serve de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
10/07/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 16:59
Juntada de petição
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12/06/2023 15:01
Nomeado perito
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12/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/11/2022 23:59.
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08/12/2022 02:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/09/2022 23:59.
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08/12/2022 02:00
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2022 23:59.
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07/12/2022 23:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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16/11/2022 15:12
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800680-16.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ANA LUIZA LOBÃO LIMA ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR (OAB/MA 7.252) REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) DECISÃO 1.
Compulsando os autos, observo que a requerida, em manifestação de Num. 68179393 - Págs. 1/2, pugnou pela produção de prova pericial a ser realizada por peritos do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ, alegando o alto custo da produção da prova pericial por perito nomeado pelo juízo, bem como afirma que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ou seja, sendo improcedente a ação, não arcará com o custeio dos honorários periciais pagos pela requerida.
Subsidiariamente, manifesta interesse pela nomeação de perito judicial. 2.
No entanto, insta mencionar que a perícia feita pelo INMEQ é realizada sem a análise das condições da instalação elétrica dentro da unidade consumidora, bem como se existe ou não fuga de energia, limitando-se, exclusivamente, à análise do medidor da UC, o que se torna insuficiente, haja vista a necessidade de verificação das instalações elétricas da residência do autor, a fim de que esta magistrada possa entender se a alteração dos valores das faturas do requerente está ligada a defeito no medidor de energia, fuga de energia ou instalações elétricas precárias no imóvel. 3.
Por tais razões, defiro a produção de prova pericial, no entanto, a ser realizada por perito judicial. 4.
De forma preliminar, ainda, vejo que em sede de contestação, a ré alegou a preliminar de valor da causa descabido, todavia, deixo de acolhê-la, haja vista que, nos termos do art.. 292, VI, do CPC/2015, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, e, considerando que a autora ajuizou a presente demanda com o fito de ver declarada nula as faturas nos valores de R$ 859,71 e R$ 695,01, bem como a indenização por danos morais na importância de R$ 48.445,28, correta a atribuição ao valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5.
Atendidas as condições da ação.
As partes são titulares do direito discutido em juízo, a revisão de faturas e a indenização por danos morais são pedidos juridicamente possíveis, a autora tem necessidade da prestação jurisdicional e escolheu o meio processual adequado.
Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 6.
Verificam-se ausentes quaisquer nulidades, irregularidades ou questões processuais pendentes para sanar. 7.
Passo, pois, a delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as de direito relevantes para a decisão de mérito, admitindo-se como meios de provas todas em direito admitidas, em especial, a documental, pericial, testemunhal e depoimentos pessoais: a autora se insurge contra as faturas de competências 10/2021 e 11/2021, relativas à UC n.º 42757403, aduzindo que estas não correspondem com o que de fato foi consumido em sua unidade consumidora, tendo em vista que houve uma grande alteração e que as mesmas não correspondem ao consumo regular, fato capaz de gerar danos morais.
Verifica-se, desse modo, que a instrução processual deverá demonstrar se há ou não irregularidade na medição do consumo da unidade consumidora n.º 42757403, considerando-se para tanto o histórico de consumo da parte autora, bem como se houve o regular funcionamento do medidor e se os valores cobrados pela requerida são devidos além, é claro, se a parte autora sofreu dano moral. 8.
Apesar da inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo, compete ao autor a comprovação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito; e, ao réu, cabe a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante estabelecido pelo art. 373, CPC/2015. 9.
Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas desta decisão para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. 10.
No caso sub judice, apenas a requerida pugnou pela realização de perícia técnica, razão pela qual os honorários deverão ser arcados por ela. 11.
Desse modo, nomeio como perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, o senhor GIBRAN KARDEC AYRES GUIMARÃES FERREIRA, engenheiro eletricista, CREA-MA n.º 7417D-MA, devendo ser intimado da presente nomeação, no endereço constante no sistema PERITUS, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Considerando que o referido perito já está cadastrado no sistema PERITUS do TJMA, desnecessária a apresentação de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, visto que tais informações já constam no mencionado sistema.
Proceda-se à inserção da presente nomeação no SISTEMA PERITUS. 12.
Nos termos do art. 465, § 1°, do CPC/2015, intimem-se as partes para ficarem ciente de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, poderão, querendo: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos. [...] Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/10/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
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26/10/2022 18:10
Juntada de petição
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21/09/2022 04:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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21/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 04:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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21/09/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 04:06
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022.
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21/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800680-16.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ANA LUIZA LOBÃO LIMA ADVOGADO: DR.
JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR (OAB/MA 7.252) REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) DECISÃO [...] Assim, declaro saneado o presente feito, devendo as partes serem devidamente intimadas desta decisão para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual este se tornará estável, ex vi do art. 357, § 1.º do NCPC. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
13/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2022 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:30
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/06/2022 23:59.
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07/07/2022 18:10
Conclusos para decisão
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07/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
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02/06/2022 04:41
Publicado Despacho (expediente) em 24/05/2022.
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02/06/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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31/05/2022 18:03
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800680-16.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): ANA LUIZA LOBAO LIMA Advogado: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA 7252-A REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (Num. 58104129 - Pág. 1/22) e a parte autora já apresentou réplica (Num. 65422007 - Pág. 1/8), intimem-se os litigantes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos para decisão de saneamento do feito ou sentença, conforme o caso. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
20/05/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:48
Juntada de réplica à contestação
-
12/04/2022 11:33
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800680-16.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANA LUIZA LOBAO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR - OAB/MA7252-A REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470 ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Raposa/MA, 8 de abril de 2022. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
08/04/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 20:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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