TJMA - 0801206-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 02:31
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:31
Decorrido prazo de CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801206-94.2022.8.10.0000 PACIENTE: CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO, DENILSON SOUSA Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL - MA19135-A Advogado/Autoridade do(a) PACIENTE: AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL - MA19135-A IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA EMENTA: Habeas Corpus.
Roubo circunstanciado.
Materialidade e indícios de autoria.
Demonstração.
Ordem pública.
Configuração.
Prisão.
Manutenção.
Ilegal constrangimento.
Inocorrência I – Não há que se falar em cerceamento de defesa em relação a suposta inobservância do procedimento de intimação prévia do advogado do paciente (tempo inábil) para a audiência de custódia, notadamente, quando se fez presente o causídico, no aludido ato, e não evidenciado qualquer prejuízo concreto para a defesa, mas sobretudo, porquanto decretada a preventiva de forma fundamentada em face dos pacientes. Ordem denegada.
Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0801206-94.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por AQUILES AUGUSTO BARBOSA, em favor de CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO e DENILSON SOUSA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo Juízo de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca desta Capital. Da posta impetração, a se inferir, flagrantemente presos os pacientes em 19/01/2022, com posterior conversão do ergástulo em preventiva, por se lhes recaínte a suposta prática do crime descrito no art. 157, §2º, II, do Código Penal, e nesse particular, a alegar residente o ilegal constrangimento, no fato de que configurado cerceamento de defesa, em face de suposta deslealdade da autoridade coatora em não realizar a prévia comunicação acerca da realização da audiência de custódia dos pacientes, que já contava com 06 dias de atraso. Desta feita, aponta que surpreendido o impetrante, ao designar a audiência de custódia e comunicar acerca da realização do aludido ato, apenas 49 minutos antes da que já contava com 06 dias de atraso, sem oportunizar que a mesma tivesse tempo hábil para tomar ciência, embora tivesse peticionado especificamente para que fosse comunicada sobre o dia e horário da referida audiência, informando inclusive todos os seus contatos. Desse modo, assevera que os pacientes que já haviam sofrido com constrangimento ilegal em não terem sido ouvidos no prazo da lei, com atraso de quase 01 semana, também não tiveram o direito de falar reservadamente com a defesa devidamente habilitada, antes do início, e nem puderam ser acompanhados durante a audiência de custódia pela técnica.
A esses argumentos, é que requer concedida in limine a ordem, com a consequente cassação da preventiva e expedição de Alvará de Soltura, em razão da nulidade da audiência de custódia, e de final, em definitivo, se lhe confirmada. Indeferimento do pedido liminar, por essa relatoria, em documento de Id. 14886676, em razão de não vislumbrado a configuração dos requisitos aptos a concessão da medida. Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (Id. 14943758). Instada a manifesto à douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 13168713, da lavra da eminente Procuradora, DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, a opinar pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO A objetivar a tomada via, o restabelecer da liberdade dos pacientes, sob o argumento de que configurado cerceamento de defesa, em razão da ilegalidade da audiência de custódia, haja vista, a falta de comunicação prévia ao advogado habilitado, em tempo hábil a se lhe possibilitar o direito de falar com os insurgentes antes do início da aludida audiência.
Antes que tudo, sobreleva ponderar, que imerecedora de prospero a alegativa atinente a ilegalidade da audiência de custódia, por não vislumbrarmos configuração de cerceamento de defesa a ponto de desconstituir o preventivo ergástulo em face dos pacientes, pois, com o advento do decreto de prisão preventiva, resta superada a pretensa ilegalidade, por consubstanciar o ergástulo que o mantém hodiernamente segregado, em novo título prisional apto a justificar a privação das liberdades, in casu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, sobreleva destacar, que a audiência de custódia, em que pese não realizada no prazo de 24 horas após o flagrante, ocorreu de forma legal e consoante as previsões do art. 310 do Código de Processo Penal, bem como de acordo com as disposições da Resolução n° 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça, inclusive, sendo relaxada a prisão em flagrante dos pacientes pelo magistrado de base, em decorrência da irregularidade no tocante ao prazo para a realização do ato (06 dias após o flagrante) e com prévia comunicação ao advogado.
Nesse particular, não obstante avisado poucos instantes para o início da Audiência, o advogado ainda se fez presente na audiência, e não alegou qualquer tipo de nulidade durante o pretérito ato.
Desse modo, ainda que não havido comunicação prévia a fornecer tempo hábil ao impetrante, a possibilidade de falar reservadamente com os pacientes antes da audiência de custódia, restou devidamente comunicado, ainda que minutos antes do início do ato, o que lhe possibilitou se fazer presente na audiência, como faz constar a cópia do aludido ato, acostado em documento de Id.14828688, ocasião em que teve oportunidade de alegar e contestar o que entendesse de direito, sem que demonstrado qualquer tipo de prejuízo concreto aos pacientes.
Assim, a aparente irregularidade apontada na impetração, não tem o condão de desconstituir a segregação cautelar decretada em desfavor dos pacientes, uma vez que a medida encontra-se suficientemente fundamentada, ao fulcro da garantia da ordem pública, aferida pela concreta gravidade do delito e indicativa periculosidade dos insurgentes, delineada por suas indubitáveis contumácias delitivas, em cristalino preenchimento dos requisitos do art. 312 e 313 I do Código de Processo Penal. Com efeito, de se ressaltar, das circunstâncias em que perpetrado o delito, eis que, delineado o envolvimento dos pacientes em um assalto perpetrado mediante uso de arma de fogo e em companhia de outro comparsa, em que restou subtraído um telefone celular da vítima.
Ademais, evidenciadas materialidade delitiva e indícios de autoria, através do termo de apresentação e apreensão de bens, bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelas vítimas – sendo que uma delas reconhece as motocicletas utilizadas na ação criminosa e outra reconhece os insurgentes.
Não bastasse isso, extrai-se do decreto preventivo, o fato de se tratarem de insurgentes recalcitrantes nas práticas delitivas e possuidores de extensa ficha criminal.
No caso, o paciente CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZÃO encontra-se em seu quarto ciclo prisional, respondendo aos processos nº 0857275-80.2021.8.10.0001 (Central de Inquéritos e Custódia – receptação), nº 0812555-28.2021.8.10.0001 (4ª Vara Criminal de São Luís – receptação), nº 0009864- 11.2020.8.10.0001 (3ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado) e 91-05.2021.8.10.0001 (2ª Vara Criminal de São Luís - roubo majorado); DENILSON SOUSA está em sua terceira passagem pelo sistema prisional estadual, responde aos processos nº 6717-74.2020.8.10.0001 (1ª Vara de Entorpecentes – tráfico de drogas), nº 5225-52.2017.8.10.0001 (1ª Vara de Entorpecentes – tráfico de drogas) e nº 7125-65.2020.8.10.0001 (2ª Vara Criminal de São José de Ribamar – roubo majorado); situação essa, a demonstrar que se tratam de agentes de alta periculosidade e que vivem à margem da lei, visto que contumazes na prática de delitos greves, indicando que, acaso postos em liberdade, continuaram no contínuo prospero das práticas delitivas, gerando, portanto, situação de risco à sociedade em geral e desassossego à população local, sendo merecedora, pois, a conduta, de resposta enérgica da justiça, com vistas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a ordem, hei por bem, denegar, nos termos acima declinados. É como voto.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO. -
08/04/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 11:46
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO - CPF: *75.***.*60-93 (PACIENTE)
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29/03/2022 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2022 12:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2022 13:18
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:41
Decorrido prazo de CLAUDENILTON GUILHERME SANTOS FRAZAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:23
Decorrido prazo de DENILSON SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 08:23
Decorrido prazo de AQUILES AUGUSTO BARBOSA MACIEL em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 13:27
Juntada de parecer
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07/02/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 17:45
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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07/02/2022 17:45
Juntada de documento
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07/02/2022 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 06:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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04/02/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 08:29
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2022 10:03
Juntada de malote digital
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02/02/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2022 13:47
Conclusos para decisão
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29/01/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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