TJMA - 0801851-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 20:06
Juntada de petição
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04/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0801851-22.2022.8.10.0000 Processo de Referência nº 0804475-46.2020.8.10.0022 - Açailândia Agravante: Francisca das Chagas Rodrigues Advogado: Walacy de Castro Ramos (OAB/MA 17.440) Agravado: Município de Cidelândia Representante: Procuradoria Geral do Município de Cidelândia Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisca das Chagas Rodrigues interpôs o presente Agravo de Instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, nos autos do Processo nº 0804475-46.2020.8.10.0022 , que negou o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado.
Após os autos terem sido a mim redistribuídos, por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022, indeferi o pedido liminar (id. 15909401).
Apesar de intimado, o município agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao seu mérito (id. 20496563) É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos originários, por meio do Sistema PJe, observo que em 02/06/2022 foi proferida sentença que homologou transação entre as partes, razão pela qual entendo prejudicado o exame da pretensão recursal.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/06/2023 12:36
Juntada de malote digital
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30/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 12:28
Prejudicado o recurso
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28/09/2022 11:18
Juntada de parecer
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09/09/2022 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2022 23:59.
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30/06/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELÂNDIA em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 08:26
Juntada de malote digital
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11/04/2022 00:00
Intimação
RELATOR: Desemb.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA COLEGIADO: 5ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0801851-22.2022.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA EM 1º GRAU: 0804475-46.2020.8.10.0022 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB/MA 20.672) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES, professora da rede pública do Município de Cidelândia, interpõe agravo de instrumento, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Açailândia que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita na demanda (cobrança) ajuizada contra o agravado.
Na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau registrou que concedeu prazo para a agravante comprovar a impossibilidade de pagar as custas iniciais, e que, na manifestação ao despacho, ela não trouxe aos autos elemento suficientes à caracterização da hipossuficiência (ID 58921779 do PJE de 1º grau).
Nas razões recursais, a agravante alega que possui renda mensal inferior a três salários mínimos, razão por que deve ser mantida a presunção iuris tantum de ser hipossuficiente para arcar com o pagamento das custas iniciais (ID 14986490). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo ao exame do pedido liminar.
A decisão deve ser mantida.
A petição inicial (protocolada em dezembro de 2020) foi instruída com vários contracheques, dos quais é possível saber a renda mensal bruta da agravante, de R$ 4.567,00.
Desses contracheques, observo cinco descontos relativos a cinco diferentes empréstimos consignados. À época do ajuizamento da demanda, a soma dos cinco descontos totalizavam, aproximadamente, R$ 1.500,00 (ID 14986489 - Pág. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 do PJE de 1º grau).
Não convencido da hipossuficiência da agravante, o Juízo de primeiro grau determinação a intimação dela para fornecer elementos adicionais que demonstrassem a impossibilidade de pagar as custas iniciais.
Na manifestação (de abril de 2021), a agravante anexou novo contracheque, já agora com apenas 03 descontos remanescentes e o valor líquido recebido pela agravante, de R$ 1.862,84 (ID 44024462 do PJE de 1º grau).
Registro que o Juízo a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, mas permitiu à agravante parcelar as custas iniciais – R$ 230,00 – em 10 parcelas iguais de R$ 23,00. É evidente que a agravante não se enquadra como hipossuficiente.
De acordo com o STJ, “[…] a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado” (AgInt no AREsp 1506310, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 10/12/2019).
Para o deferimento da antecipação da tutela recursal, a agravante deve comprovar os requisitos cumulativos da probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC.
Nesse sentido: “[…] Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos” (AgInt no TP 3076, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 24/08/2021).
Não verifico a probabilidade do direito afirmado, sobretudo porque a agravante não traz elementos concretos que justifique o deferimento do benefício processual.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.019, II).
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator -
08/04/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 11:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 23:23
Conclusos para decisão
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07/02/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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