TJMA - 0800750-92.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:08
Juntada de decisão
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17/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:56
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:56
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:36
Juntada de petição
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09/09/2024 18:55
Juntada de contrarrazões
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06/08/2024 07:47
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:46
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:46
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:12
Juntada de petição
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25/07/2024 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 07:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:29
Juntada de apelação
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14/06/2024 01:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:43
Juntada de petição
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30/05/2023 00:33
Decorrido prazo de HILKERLA LEMOS EVERTON GARCIA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800750-92.2021.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILKERLA LEMOS EVERTON GARCIA Advogado do(a) AUTOR: DRº LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA OAB/MA 22.736 RÉU: MUNICIPIO DE VIANA Advogados do(a) RÉU: DRª AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA OAB/MA 20.663, DRª RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA OAB/MA 18.147, DRº MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA OAB/MA 7.930, DRº MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13.925 DECISÃO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Encerrada a fase postulatória, tenho que, na hipótese dos autos, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do CPC, nem é caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), de modo que adoto as providências estatuídas no art. 357 do CPC, passando a sanear e organizar o presente processo para a fase probatória.As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.I – Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos:A questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória, é a existência de vínculo empregatício entre as partes e, em caso positivo, se o Município de Viana efetuou ou não o pagamento da verba requerida na inicial.
Trata-se, portanto, de questão unicamente de direito e deverá ser provada por documentos.A parte autora alegou que sua contratação se deu de forma irregular, em JUNHO/2017, ante a inobservância da regra do concurso público, permanecendo em situação precária até DEZEMBRO/2020, quando foi exonerada do cargo de professora.Desse modo, verifica-se que a questão de fato a ser objeto de provas é o reconhecimento ou não do direito da requerente ao recebimento do valor especificado na inicial, em razão do alegado vínculo contratual que manteve com o ente municipal por mais de 03 (TRÊS) ANOS.Desse modo, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a existência de vínculo empregatício mantido com o ente municipal (ex: portaria, contrato, contracheques, extrato bancário comprovando o pagamento dos salários pelo ente municipal, folha de frequencia etc), haja vista que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373 do CPC).Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.Transcorrido o prazo, sanadas ou não as pendências acima, venham os autos conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
04/05/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2022 17:51
Juntada de petição
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06/05/2022 07:56
Conclusos para despacho
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06/05/2022 07:55
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:49
Juntada de petição
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12/04/2022 11:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800750-92.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: HILKERLA LEMOS EVERTON GARCIA Advogado da parte autora: LUCAS LANCELOTE MUNIZ GARCIA Parte requerida: MUNICIPIO DE VIANA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Viana-MA, 8 de abril de 2022.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnico(a) Judiciário(a) -
08/04/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:22
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:38
Juntada de contestação
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07/02/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 10:28
Juntada de diligência
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21/08/2021 17:18
Juntada de petição
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20/08/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 18:52
Conclusos para despacho
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13/08/2021 18:51
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2021 11:45
Declarada incompetência
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26/04/2021 15:12
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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