TJMA - 0800549-10.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/11/2022 09:20 Baixa Definitiva 
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                                            28/11/2022 09:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            28/11/2022 09:20 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            26/11/2022 02:32 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/11/2022 23:59. 
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                                            26/11/2022 01:23 Decorrido prazo de MACI LUANE DA GUIA PINTO CARVALHO em 25/11/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 17:22 Publicado Acórdão em 03/11/2022. 
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                                            03/11/2022 17:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022 
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                                            31/10/2022 09:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 22:32 Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e provido em parte 
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                                            27/10/2022 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2022 11:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/09/2022 14:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/09/2022 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 15:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/09/2022 15:46 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/09/2022 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2022 16:37 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2022 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2022 16:37 Distribuído por sorteio 
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                                            20/07/2022 00:00 Intimação 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800549-10.2022.8.10.0015 Promovente(s): MACI LUANE DA GUIA PINTO CARVALHO Advogado:Advogado(s) do reclamante: ERIK EMANOEL SILVA MORAES (OAB 19356-MA) Promovido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Avenida dos Libaneses, 3503, Tirirical, SãO LUíS - MA - CEP: 65056-480 Telefone(s): (00)4003-1118 / (98)3245-4040 / (11)4831-1226 / (11)4134-9800 / (11)4003-1118 / (99)3524-4555 / (11)41349-8001 / (98)3217-6100 / (11)4134-9887 / (19)37256-3000 / (08)0088-7111 / (11)3003-2985 / (98)4003-1118 / (98)8893-8646 / (11)4931-1226 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
 
 Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Assim, ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos, para condenar a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. a pagar à requerente MACI LUANE DA GUIA PINTO CARVALHO, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão.
 
 Condeno, ainda a Empresa Requerida ao ressarcimento do valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), correspondente aos danos materiais devidamente comprovado nos autos, correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
 
 Concedo a parte Autora o benefício da gratuidade de justiça.
 
 Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 São Luís, Ma, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 19/07/2022
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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