TJMA - 0800857-05.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 06:04
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 06:02
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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27/11/2022 02:17
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA PROCESSO Nº.: 0800857-05.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRº DIENIO SANTOS SILVA OAB/MA 23.207 RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por MARIA DO SOCORRO SANTOS, em face da sentença, que extinguiu o processo por desistência.
Alega o embargante que houve omissão, visto que deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Pede, ao final, o acolhimento dos declaratórios, para que seja sanada a omissão. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
De fato a sentença hostilizada foi omissa na parte dispositiva da sentença, quando deixou de analisar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, dando PROVIMENTO, ante a existência da omissão apontada, reformando a sentença embargada, passando a constar: Defiro o pleito autoral de assistência judiciária gratuita, considerando-se a situação de hipossuficiência declarada nos autos pela parte requerente. omo é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).Desta feita, considerando que o autor requereu a desistência da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Custas pelo requerente.Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana/MA, 6 de junho de 2022.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 04 de novembro de 2022.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1º Vara da Comarca de Viana. -
06/11/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2022 10:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 01/07/2022 23:59.
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17/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
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17/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 21:58
Juntada de embargos de declaração
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09/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800857-05.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIENIO SANTOS SILVA - OAB-MA: 23207 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA CÍVEL Trata-se de Ação proposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS, devidamente qualificada, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A , também já qualificado.
Posteriormente ao ajuizamento da ação, e antes da citação do réu, informou a representante legal do requerente que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, solicitando a desistência deste (Id. nº 67566442). É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que o autor requereu a desistência da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas pelo requerente.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, 6 de junho de 2022.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
07/06/2022 11:19
Juntada de petição
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07/06/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 07:11
Extinto o processo por desistência
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03/06/2022 21:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS em 13/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:46
Juntada de petição
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23/05/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:01
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800857-05.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DRº DIENIO SANTOS SILVA OAB/MA 23.207 RÉU: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. DESPACHO Inicialmente, destaco que este juízo não desconhece o teor da Resolução-GP nº 31/2021, revogando a Resolução nº 43/2017.
Não obstante, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir. Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em:https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade- de - previo -requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-brNão em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda. Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo acima consignado:(a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
08/04/2022 21:09
Conclusos para despacho
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08/04/2022 21:09
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:51
Juntada de protocolo
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08/04/2022 19:55
Juntada de petição
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08/04/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:08
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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