TJMA - 0800540-03.2022.8.10.0127
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/05/2023 23:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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17/01/2023 07:58
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:57
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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21/12/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
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11/12/2022 11:07
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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30/11/2022 14:27
Juntada de apelação
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800540-03.2022.8.10.0127 AUTOR: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E OUTRO. "A IMPETRANTE busca, por meio deste mandado de segurança, afastar, em caráter preventivo, atos coatores consistentes na cobrança de débitos de Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL”), nos seguintes períodos: (i) entre 01 de janeiro de 2022 e a publicação da Lei Complementar nº 190/2022; (ii) nos 90 dias posteriores à publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (por força da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c”, da Constituição Federal e no art. 3º do PLP nº 32/2021, que determina a observância da anterioridade indicada nessa alínea); e (iii) entre 91º dia posterior à edição dessa lei complementar e o dia 31 de dezembro de 2022 (anterioridade de exercício prevista no art. 150, III, alínea “b”, da Constituição Federal e no art. 3º do Lei Complementar nº 190/2022 que determina a observância da anterioridade indicada na alínea “c”, acima mencionada, que, por sua vez, preserva, expressamente, a anterioridade de exercício.
Em resumo, o DIFAL somente pode ser exigido a partir de 01 de janeiro de 2023, em observância (i) das regras constitucionais de anterioridade (nonagesimal e de exercício), (ii) da expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e (iii) da decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Tema 1093 e na ADI 5469" Requer, "seja concedida a liminar, ou, subsidiariamente, tutela de evidência, inaudita altera pars, para, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL até 01 de janeiro de 2023 (abrangendo tanto a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício); (a.1) subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, , requer-se, ao menos, a concessão da liminar, ou, subsidiariamente, tutela de evidência, inaudita altera pars, para, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022);".
Ao final, requer, que seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a liminar para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO MARANHÃO, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade dos tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL , até 01 de janeiro de 2023, em observância das regras de anterioridade nonagesimal e de exercício e, subsidiariamente para assegurar à IMPETRANTE o direito de, sem ficar sujeita à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, não ser obrigada a recolher o DIFAL ao ESTADO DO MARANHÃO, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar, a sentença ou o acórdão como mandado para o seu cumprimento (mantendo a suspensão da exigibilidade dos tributos que deixarem de ser recolhidos até o trânsito em julgado da decisão final do processo), sendo garantido o não recolhimento do DIFAL, no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022), além da restituição das custas processuais.
Com a inicial, colacionou documentos.
Concedida a medida liminar (Id 64624128).
Manifestação do Estado do Maranhão alegando preliminarmente a impetração contra lei em tese e o caráter normativo da segurança, informando, ainda, a suspensão das liminares.
No Mérito, argumenta: a não aplicação do princípio da anterioridade à LC n° 190/2022 e a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n° 10.326/2015 (Id 62458777).
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, o qual foi julgado prejudicado (Id 67833815).
Manifestação da parte autora juntando comprovantes de depósitos (Id 68940353, Id 70989554 e 70989555).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 74849000).
Manifestação do Estado do Maranhão sobre os depósitos realizados (Id 78944066). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou(disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Quanto ao pedido de Id 78944066, determino que a conversão em renda do valor depositado em juízo pela parte impetrante, para quitação dos valores devidos referentes às competências de abril e maio/2022 (Id 70989554 e 70989555) seja realizada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, §2º, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Vejamos: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.
Assim, o depósito judicial subordina-se à solução final da lide.
Considerando o julgamento parcial da segurança, não há que se falar em ressarcimento das custas pela Fazenda Pública.
ISTO POSTO, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, bem como determino que a conversão em renda do valor depositado em juízo pela parte impetrante seja realizada após o trânsito em julgado, em conta apontado pelo Estado do Maranhão no Id 78910283.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 04 de novembro de 2022.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo -
17/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 09:07
Concedida em parte a Segurança a KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-50 (IMPETRANTE).
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04/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:22
Juntada de petição
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27/09/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:14
Juntada de petição
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13/08/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 08:53
Juntada de petição
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29/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:52
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:14
Juntada de termo
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09/05/2022 10:18
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:25
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 02/05/2022 23:59.
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22/04/2022 15:41
Juntada de contestação
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22/04/2022 09:53
Juntada de termo
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19/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 17:30
Juntada de diligência
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12/04/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:23
Juntada de diligência
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12/04/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 10:38
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 07:45
Conclusos para decisão
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11/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800540-03.2022.8.10.0127 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A Requerido: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO apresentado pelo KALUNGA S.A, em face de ato tido por ilegal praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e pelo GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
Ademais a pessoa jurídica que as autoridades coatoras estão vinculados fica sediada na capital do Estado.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
08/04/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 18:34
Declarada incompetência
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05/04/2022 10:24
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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